Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E. M. INTERMINISTERIAL Nº - 00012/MME/MF

Brasília, 12 de março de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que tem por objetivo autorizar a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a converter em capital, parte dos créditos que detém junto à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, com o propósito de permitir a conclusão do processo de transferência do controle acionário daquela concessionária, a conseqüente finalização da intervenção administrativa efetuada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, bem como possibilitar o equacionamento da questão envolvendo a dívida da CEMAR para com a ELETROBRÁS.

2. O controle da CEMAR foi adquirido pela Brisk Participações Ltda. (controlada pela Pensilvânia Power and Light Global - LLC), em 15 de junho de 2000, após regular processo de privatização, conduzido segundo as regras do Programa Nacional de Desestatização - PND.

3. A partir de janeiro de 2002, a ELETROBRÁS passou a ser convocada a participar de reuniões com os principais gestores da CEMAR, tendo em vista a incapacidade da referida empresa em honrar seus compromissos com terceiros, representados por bancos privados, fornecedores, a própria ELETROBRÁS e especialmente com a ELETRONORTE, principal supridora da energia distribuída por aquela concessionária.

4. Com o agravamento da crise da CEMAR, e considerando o pedido judicial de concordata, a ANEEL, por meio da Resolução nº 439, de 21 de agosto de 2002, decretou a intervenção administrativa na empresa, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão.

5. Atendendo ao disposto na Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995), a ANEEL deu início ao processo de transferência do controle acionário da CEMAR, cuja conclusão depende da solução da questão envolvendo a dívida com a ELETROBRÁS.

6. A dívida da CEMAR junto à ELETROBRÁS é de cerca de duzentos e sessenta e cinco milhões de reais (base fevereiro/2004), e foi sendo construída ao longo dos anos por meio de financiamentos para obras de expansão do sistema local, aquisição de equipamentos, manutenção das instalações, e parcelas não quitadas referente à Reserva Global de Reversão - RGR.

7. A melhor alternativa encontrada pela ELETROBRÁS para o equacionamento da questão, foi a de proceder na capitalização de parte desses créditos mediante a ampliação de sua participação no capital social da CEMAR.

8. Hoje a ELETROBRÁS detém 1,63% (um inteiro e sessenta e três avos) do capital total da CEMAR, sendo que, com a efetivação da conversão de cerca de 60% (sessenta por cento) da dívida, algo em torno de cento e cinqüenta e quatro milhões de reais, a participação societária naquela concessionária passará a ser de 40% (quarenta por cento).

9. A ampliação da participação da ELETROBRÁS no capital social da CEMAR, além permitir a continuidade do processo desencadeado pela ANEEL, irá proporcionar que o restante da dívida existente seja equacionado, contribuindo para que os demais credores daquela distribuidora comecem a receber os valores devidos, eliminando a incerteza e a insegurança até então existentes.

10. Para efetivação da operação de capitalização, torna-se necessário à luz do inciso XX, art. 37 da Constituição Federal, e art 15 da lei instituidora da ELETROBRÁS (Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961), autorização legislativa, exigência esta que pode ser atendida mediante adoção de Medida Provisória.

11. A urgência e relevância da matéria se justificam pelo fato de que o processo de transferência do controle societário da Companhia Energética do Maranhão encontra-se em fase final de conclusão, no aguardo do equacionamento das questões envolvendo a dívida da CEMAR junto à ELETROBRÁS, permitindo não só a finalização do referido processo, mas também o equacionamento de toda a dívida daquela empresa junto a terceiros, a fim de que a companhia possa voltar a exercer de forma regular e contínua suas atividades, sem a necessidade da presença da Agência Reguladora.

12. Outro aspecto preponderante, cuja relevância exterioriza-se de maneira absoluta, diz respeito ao fato de que o processo de intervenção praticado na CEMAR já foi objeto de várias prorrogações, sendo que a solução ora apontada, irá contribuir sobremaneira para o desfecho desse processo, uma vez que o proponente pré-qualificado no certame, concorda plenamente com a alternativa aqui narrada, inclusive no tocante ao equacionamento dos débitos relacionados a terceiros.

13. Finalmente, cabe ressaltar a Vossa Excelência que a solução ora proposta, atende ao interesse público, pois a conclusão do processo de transferência do controle societário da CEMAR, irá garantir a prestação adequada do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão, satisfazendo todas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade tarifária, preconizadas na Lei nº 8.987, de 1995.

14. Estas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito do projeto de Medida Provisória, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DILMA VANA ROUSSEFF
Ministra de Estado de Minas e Energia

ANTONIO PALOCCI
Ministro de Estado da Fazenda