Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00092/2004 - MF

Brasília, 15 de julho de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória que altera a legislação tributária federal.

2. A presente proposta objetiva dar efetividade à recomendação de Vossa Excelência no sentido de beneficiar os trabalhadores assalariados em relação ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho assalariado.

3. Desse modo, procura-se implementar o acordo ocorrido o acordo ocorrido em reunião entre Governo, o Presidente da Câmara dos Deputados e as lideranças sindicais no sentido de conceder aos trabalhadores assalariados, em caráter emergencial, para o ano-calendário de 2004, a possibilidade da redução da base de cálculo do imposto de renda na fonte e no ajuste anual do total dos rendimentos provenientes do trabalho assalariado, inclusive o décimo terceiro sálario, o valor de R$ 100,00 mensais, a vigorar no período de agosto a dezembro, mais o décimo-terceiro salário.

4. Essa medida proporcionará efetivo beneficio para todos os trabalhadores assalariados, como pode ser verificado pela tabela a seguir apresentada, com maior redução do imposto devido para os trabalhadores das primeiras faixas de renda tributável.

Renda Mensal INSS Dedução Renda tributável IR IR Redução

Bruta (2 dependentes) Líquida devido atual devido IR devido

proposta

1.500,00 165,00 212,00 1.123,00 9,75 - -100,0%
1.600,00 176,00 212,00 1.212,00 23,10 8,10 -64,9%
1.800,00 198,00 212,00 1.390,00 49,80 34,80 -30,1%
2.100,00 231,00 212,00 1.657,00 89,85 74,85 -16,7%
2.500,00 275,00 212,00 2.013,00 143,25 128,25 -10,5%
3.250,00 275,95 212,00 2.762,05 336,49 308,99 -8,2%
4.000,00 275,95 212,00 3.512,05 542,74 515,24 -5,1%

5. Dessa Forma, o art. 1º da Medida Provisória dispõe que, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais será excluída do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado, inclusive o décimo terceiro salário, pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

6. estimativas da Secretaria da Receita Federal apontam para uma perda de arrecadação da ordem de quinhentos milhões de reais, a serem cobertos com recursos provenientes do excesso de arrecadação tributária decorrente do crescimento da economia nacional previsto para este ano, estando, portanto, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

7. A presente Medida Provisória contempla, também, a inserção de dispositivo reduzindo a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

8. O parágrafo único do referido dispositivo manda aplicar às operações de que trata o caput as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

9. Com isso, Senhor Presidente, as mercadorias serão remetidas para a ZFM com a incidência de alíquota zero. Porém, por não haver efetivo pagamento na fase anterior, não gerarão crédito na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativas pelas empresas situadas na ZFM.

10. Obtém-se, com essa medida, tratamento isonômico e neutralidade tributária, compatível com o sistema não-cumulativo de cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que tem por pressuposto o creditamento do valor das contribuições efetivamente pago na etapa anterior.

11. A relevância e a urgência que justificam a edição de Medida Provisória, segundo a o caput do art. 62 da Constituição Federal de 1988, são esclarecidas nos itens precedentes da presente EM e, principalmente, pelos efeitos da medida que devem alcançar os pagamentos a serem efetuados já a partir de agosto de 2004. Assim, é necessário que se dê tempo suficiente para que a redução permitida pela Medida Provisória possa ser implementada pelas fontes pagadoras dos rendimentos ainda neste mês de julho. Por seu lado, esta Medida Provisória estabelecerá o tratamento isonômico e a neutralidade tributária no âmbito da ZFM, com relação ao PIS/PASEP e a COFINS.

12. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Antonio Palocci Filho