Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00453/2004/MP/MS

Brasília, 22 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde, e dá outras providências".

2. A criação dos cargos na Carreira se insere no processo de regularização dos vínculos precários atualmente encontrados nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde, no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Hospital dos Servidores - HSE, Instituto de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO. Insere-se, igualmente, em processo de regularização do funcionamento das Fundações de Apoio, a instituição de gratificação específica, retribuída como incentivo à atividade intensiva de assistência à saúde, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde prestada no âmbito dos Hospitais retromencionados. Com o pagamento desta Gratificação, institui-se uma razoável e competitiva base de remuneração, privando as Fundações de Apoio, eventualmente vinculadas a estes Hospitais, assim, de receberem transferências orçamentárias e complementarem, ilegalmente, a remuneração dos servidores destas unidades hospitalares. Dessa forma, cumpre o Executivo as determinações já ditadas pelos órgãos de controle e pelo Ministério Público Federal.

3. Propomos a Vossa Excelência a criação de três mil, quatrocentos e noventa cargos na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quantitativo correspondente à necessidade de substituição dos atuais vínculos precários; o ajuste na força de trabalho daquelas unidades; e, por conseguinte, a revogação do art. 17 da Lei nº 10.843, de 3 de julho de 2002, que trata da Carreira supramencionada, suspendendo a extinção dos cargos que vierem a vagar. Além disso, propomos a instituição de Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIASS, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde prestada no âmbito do HGB, HSE, INCL e INTO.

4. A GIAAS será devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estejam em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde anteriormente mencionadas, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição. A GIASS será paga aos servidores que a ela fizerem jus, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde, de acordo com os valores máximos estabelecidos na forma do Anexo II desta Lei, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de vinte ou quarenta horas.

5. A GIAAS, como as gratificações semelhantes já instituídas, será paga observando-se os seguintes parâmetros:

a) até quarenta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência intensiva à saúde prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;

b) vinte por cento, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades hospitalares mencionadas anteriormente, computado de forma individualizada para cada unidade; e

c) até quarenta por cento, em decorrência da avaliação da superação das metas de assistência intensiva à saúde, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados das unidades hospitalares.

6. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar e do conjunto de unidades, bem como os critérios de fixação de metas de assistência intensiva à saúde, para efeito do disposto nesta Lei, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

7. Deve-se mencionar, igualmente, que a GIAAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo e que não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Até a edição do regulamento mencionado, os servidores em exercício nas unidades hospitalares continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.

8. A GIAAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, ressalvados os casos de aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 1990 ou afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

9. Respeitando o disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001, ressalta-se que nem o provimento gradual dos cargos aqui criados, nem o pagamento da GIASS poderão acarretar aumento global de custos. Para isso, à medida que ocorrerem, deverão ser compensados os custos, mediante a redução proporcional, no âmbito do Ministério da Saúde, nas despesas de custeio, nas despesas com transferências a entidades privadas sem fins lucrativos e nas despesas com contratos por tempo determinado executadas pelas unidades hospitalares, consignadas nos orçamentos da União.

10. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Nelson Machado

Antonio Alves de Souza