Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 287/2004/MP/MD/MF/MJ/AGU

Brasília, 14 de setembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa Proposta de Medida Provisória que altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 16 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

2. A proposta tem por objetivo dar cumprimento ao acordo firmado pelo Governo Federal - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Defesa - e as entidades representativas dos servidores titulares de cargos da Carreira de Tecnologia Militar, integrada por engenheiros civis do Comando da Marinha, e do Grupo de Defesa e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA, integrado por técnicos civis do Comando da Aeronáutica, no âmbito da Mesa Nacional de Negociação. Quanto à alteração da Lei 10.910, de 2004, o projeto, visa ajustar a redação dos seus artigos 7º e 14 no que concerne à clareza na sistemática de pagamento da GDAJ, da GIFA e do Pró-labore, adequando-o ao entendimento fixado pela administração sobre a matéria.

3. O encaminhamento deste assunto é urgente e relevante por que parte dos servidores beneficiários da proposta, estão entre aqueles que atualmente percebem as menores remunerações no âmbito da Administração Pública Federal, em estrita sintonia com as diretrizes de Governo, atendendo a uma política de revitalização de remunerações. Além disso, há necessidade urgente de ajustar a remuneração das carreiras jurídicas da administração pública federal, que cumprem a relevante atribuição constitucional de defesa judicial da União e das respectivas entidades autarquias e fundacionais, além de prestarem o indispensável assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

4. O que se propõe em relação aos titulares de cargo da Carreira de Tecnologia Militar é o aumento dos percentuais da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, incidente sobre o respectivo vencimento básico do servidor.

5. No tocante aos servidores do DACTA, a proposta consiste na alteração dos valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, bem como na fixação de seu pagamento no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos, até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, e ainda ajuste no percentual dessa gratificação a ser paga aos aposentados e pensionistas, do patamar de dez para vinte e um pontos.

6. Quanto aos dispositivos da Lei 10.910, de 2004, a proposta promove duas alterações. A primeira estabelece que o pagamento da parcela da GDAJ, nos termos do inciso I do art. 7º da mesma Lei decorrerá exclusivamente do desempenho individual de cada servidor, resultando o pagamento da parcela de que trata o inciso II do mesmo artigo como decorrência exclusiva do alcance de metas institucionais. A segunda alteração prevê uma sistemática de pagamento da GDAJ diferente da antecipação de que trata o art. 14 da Lei 10.910, de 2004. Nesse contexto, considerou-se a complexidade na fixação das metas jurídicas e a pouca expressão que as metas de arrecadação representam, no conjunto da atuação dos órgãos jurídicos. Assim, considerando que a GDAJ está vinculada, a cada mês, ao que é efetivamente pago a título de pró-labore (este apurado exclusivamente em decorrência de metas de arrecadação), opta-se, na proposta apresentada, no período de outubro de 2004 a março de 2005, ou até os efeitos financeiros da primeira avaliação dos resultados institucionais, se anterior, pelo pagamento da parcela da gratificação de que trata o inciso II do art. 7º da Lei 10.910, de 2004, no valor equivalente ao que for fixado para a parcela do pró-labore de que trata o art. 5º , inciso II, da mesma Lei.

7. Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 6,1 milhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Já em relação às alterações da Lei 10.910, de 2004, não haverá acréscimo de despesa, já que a proposta é compatível com a previsão realizada quando do encaminhamento do respectivo projeto ao Congresso Nacional.

8. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 8,7 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real previsto na economia, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

9. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Ministro de Estado Chefe da Advocacia-Geral da União

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da justiça

JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro de Estado da Defesa

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda