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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E. M. N°- 000101-A/MJ

Brasília, 29 de junho de 2004.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, revoga a Lei nº 10.359, de 27 dezembro de 2001, e o art. 4° da Lei nº10.672, de 15 de maio de 2003.

        2.A Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, busca disponibilizar ao cidadão, meios de controle dos conteúdos divulgados na televisão, matéria que desperta interesse na sociedade brasileira. O legislador estabeleceu um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da Lei para que o Poder Executivo a regulamentasse e, certamente, levando em conta a necessidade de aparelhamento da indústria de televisores para o seu cumprimento, previu que a mesma entraria em vigor um ano após sua publicação.

        3.A Lei, no entanto, possui imprecisões que tornaram dificil sua regulamentação e aplicação nos prazos estabelecidos. Por isso, a Lei n°- 10.672, de 15 de maio de 2003, prorrogou esse prazo, que se encerrará no dia próximo dia 30. Impõe-se registrar que a falta de regulamentação dificultou, também, a mobilização da indústria na busca de tecnologia para a produção dos novos componentes necessários ao cumprimento da Lei.

        4.A Medida Provisória tem o objetivo de corrigir as imperfeições identificadas na Lei, bem como estabelecer novo prazo para que a indústria nacional de televisores proceda à linhas de montagem visando ao cumprimento da determinação legal. A Medida proposta que, no mérito, mantém o mesmo espírito da Lei n°- 10.359, de 2001, apenas confere maior concisão, objetividade e clareza à norma, visando a permitir sua implementação no mais breve espaço de tempo. O novo prazo para que a indústria possa adequar-se, que não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006, é uma forma de viabilizar o cumprimento da obrigação legal sem induzir a importação de componentes com o conseqüente aumento de custos para a produção de aparelhos de televisão.

        5.A redação dada pela Medida Provisória determina que os televisores vendidos pelos fabricantes e pelos importadores no mercado interno contenham dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas que considera inadequados. A Medida também determina que no desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, seja previsto o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas classificados pelo Ministério da Justiça de forma a possibilitar o bloqueio daqueles que o usuário considera indesejável par si ou sua família.

        6.A Medida visa, também, a adaptar a terminologia empregada à linguagem utilizada na leis de radiodifusão, dando ademais, maior abrangência e efetividade à norma e alcançando os avanços tecnológicos porventura surgidos após a sua edição. É o caso, por exemplo, da referência explícita na  nova redação à transmissão e retransmissão de sinais, que não era observado no mencionado diploma  legal.

        7.Por fim, a Medida Provisória insere, após a descrição de cada conduta típica, uma sanção pecuniária, estabelecendo seus valores máximo e mínimo, a ser fixado pelo órgão competente no caso concreto.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça