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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.271 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.

Altera dispositivos do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 25 e 41 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.  Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:

.................................................................................." (NR)

"Art. 41. . ............................................................................

...........................................................................................

II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I." (NR)

        Art. 2o  Fica revogado o § 2o do art. 27 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2004.