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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 125, DE 3 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para preservação da memória institucional da crise de energia elétrica e sua gestão.


        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Fica criado grupo de trabalho com a finalidade de promover as ações necessárias à preservação do acervo documental, à elaboração da memória técnica e ao estabelecimento de mecanismos de acesso e disseminação das informações associadas à crise de energia elétrica e sua gestão, em especial relativamente aos trabalhos da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

        Parágrafo único.  O grupo de que trata este artigo terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Resolução, para o término dos trabalhos e apresentação dos resultados.

        Art. 2o  O grupo será composto pelos seguintes membros:

        I - ANTONIO MARRA DE LIMA, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que o coordenará;

        II - JAIREZ ELOI DE SOUSA PAULISTA, do Ministério de Minas e Energia;

        III - MAURO SILVA, do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

        V - ANA CLÁUDIA MANSO OVÍDIO SEQUEIRA RODRIGUES, da Advocacia-Geral da União;

        IV - EDISON SILVEIRA COLLARES, da Secretaria Executiva da GCE; e

        VI - ANA MARIA VARELA CASCARDO CAMPOS, do Arquivo Nacional.

        Parágrafo único.  As coordenações das diversas comissões, comitês e grupos de trabalho, constituídos com objetivos vinculados à GCE, deverão designar representantes para subsidiar os trabalhos do grupo ora criado.

        Art. 3o  A Memória da Eletricidade, entidade especializada na preservação da memória do setor de energia elétrica brasileiro, será incorporada ao grupo, na forma de prestadora de serviços, mediante instrumento específico a ser celebrado com a ANEEL.

        Art. 4o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2002 (Seção II)