Secretaria-Executiva

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para estabelecer regras de competência da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral.

 

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                       Art. 1º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                 “Art. 79. ........................................................................................................

                                 .......................................................................................................................

                                 III - no concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral.

                                 ........................................................................................................................” (NR)

                        Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                 “Art. 35. .........................................................................................................           

                                 .......................................................................................................................

            II - processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais;

                                 ........................................................................................................................” (NR)

         “Art. 364.  No processo e julgamento dos crimes eleitorais, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, será aplicado, subsidiariamente ou supletivamente, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.” (NR)

                        Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                        Brasília,