Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Altera a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º  A Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .......................................................................................................

I - ...................................................................................................................

......................................................................................................................

b) o Vice Advogado-Geral da União;

c) a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

d) a Consultoria-Geral da União;

e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

f) a Secretaria-Geral de Contencioso; e

g) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

II -.................................................................................................................

a) as Procuradorias Regionais da União, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Regionais do Banco Central e as Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;

b) as Procuradorias da União, as Procuradorias Federais, as Procuradorias do Banco Central e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal;

c) as Procuradorias Seccionais da União, as Procuradorias Seccionais Federais, as Procuradorias Seccionais do Banco Central e as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional;

d) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos das Forças, as Consultorias Regionais da União, as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e as Consultorias Jurídicas Seccionais; e

e) as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas; e

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) o Gabinete do Advogado-Geral da União;

b) os Adjuntos do Advogado-Geral da União;

c) a Escola Superior da Advocacia-Geral da União;

d) a Ouvidoria da Advocacia-Geral da União;

e) a Secretaria-Geral de Administração e Gestão; e

f) a Secretaria de Controle Interno.

 

§ 1º  Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além dos órgãos referidos no inciso III, o Vice Advogado-Geral da União, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, a Secretaria-Geral de Contencioso e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central.

 

§ 2º  As Procuradorias Seccionais ou as Consultorias Seccionais subordinadas às Procuradorias da União, às Procuradorias Federais e às Consultorias da União nos Estados e no Distrito Federal serão instaladas, no interesse do serviço, por meio de ato do Advogado-Geral da União, que poderá também instalar escritórios avançados.

 

§ 3º  As Procuradorias Seccionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão instaladas, no interesse do serviço, por meio de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 4º  As Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas são órgãos da Procuradoria-Geral Federal e contarão com apoio técnico, financeiro e administrativo das entidades assessoradas.

 

§ 5º  São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Vice-Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, o Secretário-Geral de Contencioso, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central.” (NR)

 

“Art. 3º  .......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 2º  O Vice Advogado-Geral da União será nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições do caput.” (NR)

 

“Art. 4º.........................................................................................................

......................................................................................................................

III - representar a União, suas autarquias e suas fundações públicas junto ao Supremo Tribunal Federal;

......................................................................................................................

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, das autarquias e das fundações públicas;

......................................................................................................................

XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos da Advocacia-Geral da União;

......................................................................................................................

XVIII - editar e praticar os atos inerentes a suas atribuições; e

......................................................................................................................

 

§ 2º  O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da Advocacia-Geral da União.

 

§ 3º  O Advogado-Geral da União, no interesse do serviço, pode requisitar quaisquer membros da Advocacia-Geral da União.” (NR)

 

“Art. 4º-A.  São atribuições do Vice Advogado-Geral da União:

I - substituir o Advogado-Geral da União nas suas ausências e nos seus impedimentos;

II - auxiliar o Advogado-Geral da União sempre que for por ele convocado ou designado;

III - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União;

IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, bem como destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V -  assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas a acordos de cooperação técnica que visem a estreitar as relações institucionais com outros poderes e órgãos;

VI - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

VII - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos internos da Advocacia-Geral da União e no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados.” (NR) 

 

“Art. 8º  …………………………………………………………………........

......................................................................................................................

II - o Vice Advogado-Geral da União;

III - o Procurador-Geral da União;

IV - o Procurador-Geral Federal;

V - o Procurador-Geral do Banco Central;

VI - o Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

VII - o Consultor-Geral da União;

VIII - o Corregedor-Geral da Advocacia da União;

IX - o Secretário-Geral de Contencioso; e

X - um representante eleito de cada carreira da Advocacia-Geral da União e seu respectivo suplente.

.........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 9º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

 

§ 3º  Às Procuradorias da União organizadas nos Estados onde não houver Procuradoria Regional da União incumbe representá-la perante os demais tribunais.

 

§ 3º-A.  Às Procuradorias Seccionais da União compete representá-la junto aos órgãos do Poder Judiciário situados no território de sua atuação.

 

§ 4º  O Procurador-Geral da União pode atuar perante quaisquer órgãos judiciários e avocar quaisquer processos de competência dos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

 

§ 5º  Os Procuradores Regionais podem atuar perante quaisquer órgãos judiciários e avocar quaisquer processos no âmbito das competências dos § 2º, § 3º e § 3º-A.” (NR)

 

“Art.10............................................................................................................................

 

§ 1º  Compõem a Consultoria-Geral da União:

I - o Consultor-Geral da União;

II - a Consultoria da União;

III - as Consultorias Jurídicas;

IV - as Consultorias Regionais da União;

V - as Consultorias da União nos Estados; e

VI - as Consultorias Seccionais.

 

§ 2º  Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos titulares dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos das Forças, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste parágrafo;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste parágrafo;

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;

VI - examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos dos editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

VII - assessorar os órgãos no exame e na elaboração de propostas normativas, bem como na análise dos autógrafos encaminhados à sanção do Presidente da República.

 

 

§ 3º  Incumbe às Consultorias-Regionais da União, às Consultorias da União nos Estados e às Consultorias-Seccionais o exercício das competências do § 2º, em relação às unidades descentralizadas dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos das Forças, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e das autoridades assessorados.

 

§ 4º  As matérias específicas e estratégicas indicadas por Ministério, por Secretaria da Presidência da República ou por Comando de Força, que serão analisadas pela respectiva Consultoria Jurídica, ficam excluídas da competência de que trata § 3º.

 

§ 5º  As controvérsias jurídicas que envolvam a Consultoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central serão analisadas por câmara técnica constituída por um membro de cada carreira da Advocacia-Geral da União sob a presidência do Vice Advogado-Geral da União e submetidas ao Advogado-Geral da União.

 

§ 6º A constituição e o funcionamento da câmara técnica referida no § 5º será definida em regulamento.” (NR)

 

“Capítulo VI

Da Secretaria-Geral de Contencioso

 

Art. 11.  À Secretaria-Geral de Contencioso incumbe coordenar as atividades da Advocacia-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal:

I - nas ações de controle de constitucionalidade; e

II - na representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas junto ao Supremo Tribunal Federal.” (NR)

 

“Capítulo VIII

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União

 

Art. 15.  O regimento interno da Advocacia-Geral da União fixará as competências e a estrutura dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União.” (NR)

 

“Capítulo IX

Da Procuradoria-Geral Federal

 

Art. 17.  À Procuradoria-Geral Federal, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, em relação às autarquias e às fundações públicas compete:

I - a representação judicial e extrajudicial;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

III - a apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, e sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal.

 

§ 1º  Ao Procurador-Geral Federal compete representar junto aos tribunais superiores e assistir o Advogado-Geral da União nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 2º  Às Procuradorias-Regionais Federais cabe a representação perante os demais tribunais.

 

§ 3º  Às Procuradorias Federais, organizadas em cada Estado onde não houver Procuradoria Regional Federal, compete a representação perante os tribunais situados nos Municípios onde tenham sede e junto às demais instâncias judiciais.

 

§ 4º  Às Procuradorias Seccionais Federais compete a representação junto aos órgãos do Poder Judiciário situados no território de sua atuação.

 

§ 5º  O Procurador-Geral Federal pode avocar quaisquer processos e atuar perante quaisquer órgãos judiciários de competência da Procuradoria-Geral Federal.

 

§ 6º  Os Procuradores Regionais Federais podem avocar quaisquer processos e atuar perante quaisquer órgãos judiciários de competência da respectiva Procuradoria Regional.

 

§ 7º  As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão exercidas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas, sendo aplicável, no que couber, o disposto no § 2º do art. 10 desta Lei Complementar.

 

§ 8º  O previsto neste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil.” (NR)

 

“Capítulo X

Da Procuradoria-Geral do Banco Central

 

Art. 19-A.  À Procuradoria-Geral do Banco Central, órgão administrativamente subordinado ao Presidente do Banco Central do Brasil, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;

II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

III - a apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades e à sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - assistir aos administradores da autarquia no controle interno da legalidade dos seus atos.

 

§ 1º  A estrutura e a organização da Procuradoria-Geral do Banco Central seguirão o disposto no regimento interno do Banco Central do Brasil.

 

§ 2º  As atribuições dos órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil serão definidas em ato do Procurador-Geral do Banco Central.

 

§3º  A carreira de Procurador do Banco Central integra o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da legislação específica.” (NR)

 

“Art. 20.  As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central compõem-se dos seguintes cargos efetivos:

......................................................................................................................

III - carreira de Procurador Federal:

a) Procurador Federal de 2ª Categoria (inicial);

b) Procurador Federal de 1ª Categoria (intermediária); e

c) Procurador Federal de Categoria Especial (final);e

IV- carreira de Procurador do Banco Central:

a) Procurador do Banco Central de 2ª Categoria (inicial);

b) Procurador do Banco Central de 1ª Categoria (intermediária); e

c) Procurador do Banco Central de Categoria Especial (final).” (NR)

 

“Art. 23.  Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União, ressalvados os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores do Banco Central, cuja lotação e distribuição serão feitas respectivamente pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e pelo Procurador-Geral do Banco Central.

 

§ 1º  Serão de lotação exclusiva de Procuradores Federais a Procuradoria-Geral Federal e seus órgãos de execução, inclusive nas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas.

 

§ 2º  Serão de lotação exclusiva de Advogados da União:

I - a Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução; e

II - a Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, inclusive as Consultorias Jurídicas.

 

§ 3º  Serão de lotação exclusiva dos Procuradores da Fazenda Nacional a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus órgãos de execução e dos Procuradores do Banco Central a Procuradoria-Geral do Banco Central e os seus órgãos de execução.” (NR)

 

“Art. 26.  Os membros da Advocacia-Geral da União, no que couber, têm os direitos assegurados pelas Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e nesta Lei Complementar.

.............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 27.  Os membros da Advocacia-Geral da União, no que couber, têm os deveres previstos nas Lei nº 8.112, de 1990, Lei nº 8.906, de 1994, e Lei nº 13.327, de 2016.

 

Parágrafo único.  Os membros da Advocacia-Geral da União têm os deveres éticos previstos na legislação aplicável aos agentes públicos do Poder Executivo federal e no Código de Ética da Instituição, sendo orientados, aconselhados e julgados por falta ética ou por ocorrência de conflito de interesses pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, ressalvada a competência da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.” (NR)

 

“Art. 35.  A União e suas autarquias e fundações públicas são citadas, nas causas em que sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes, oponentes, recorrentes ou recorridas, na pessoa:

...................................................................................................................

II - do Procurador-Geral da União, em relação à União, do Procurador-Geral Federal, em relação às autarquias e às fundações públicas, e do Procurador-Geral do Banco Central, em relação ao Banco Central, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

III - do Procurador Regional da União, em relação à União, do Procurador Regional Federal, em relação às autarquias e às fundações públicas, e do Procurador Regional do Banco Central, em relação ao Banco Central, nas hipóteses de competência dos tribunais, no âmbito de suas circunscrições;

IV - do Procurador-Chefe da Procuradoria da União, em relação à União, do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal, em relação às autarquias e às fundações públicas, e do Procurador Regional da Procuradoria Regional do Banco Central, em relação ao Banco Central, no âmbito de suas circunscrições;

V - do Procurador Seccional da União, em relação à União, e do Procurador-Seccional Federal, em relação às autarquias e às fundações públicas federais, no âmbito de suas circunscrições.” (NR)

 

“Art. 36. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

II - do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

III - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.” (NR)

 

“Art. 38.  As intimações e as notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União, do Procurador Federal, do Procurador do Banco Central ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.” (NR)

 

“Art. 42.  Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelos titulares dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos das Forças, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e as entidades vinculadas.” (NR)

 

“Art. 45.  ......................................................................................................

 

§ 1º  O regimento interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos diretamente subordinados ao Advogado-Geral da União e da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União e sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

 

§ 2º  O Advogado-Geral da União pode conferir, no regimento interno, ao Procurador-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal e ao Consultor-Geral da União atribuições conexas às previstas no art. 4º.” (NR)

 

“Art. 49.  .................................................................................................

I - mediante indicação do Advogado-Geral da União, os titulares dos cargos de natureza especial de Vice-Advogado-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral Federal, de Consultor-Geral da União e de Secretário-Geral de Contencioso e os titulares dos cargos em comissão de Corregedor-Auxiliar, de Procurador Regional, de Consultor da União, de Procurador-Chefe e de Secretário-Geral de Administração;

II - mediante indicação do titular de Ministério, de Secretaria da Presidência da República ou de Comando de Força, os titulares dos cargos em comissão de Consultor Jurídico;

...................................................................................................................

IV - mediante indicação do Presidente do Banco Central, o titular da função de Procurador-Geral do Banco Central.

....................................................................................................................

 

§ 3º  Os cargos de chefia nos âmbitos seccionais, estaduais e regionais serão ocupados exclusivamente por integrantes das respectivas carreiras.” (NR)

 

Art. 2º  Fica transformado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral de Consultoria no cargo de Natureza Especial de Vice-Advogado-Geral da União.

 

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995: os § 1o, § 2o, § 3o, § 5o e § 7o do art. 8º-F;

II - da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002:

a) os art. 9º, art. 10, art. 11, art. 13 e art.15; e

b) os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º do art. 12; e

III - da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:

a) o art. 6º;

b) os incisos III, IV, V e VI do art. 11; e

c) o art. 18.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                  Brasília,