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Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios
da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da
transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações
financeiras, da celeridade das decisões, da solidariedade entre os Poderes e
os órgãos da administração pública.
§ 2º O Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada,
coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos
dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o
equilíbrio das contas públicas por meio da implementação das medidas
emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de
Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que deseja aderir ao
Regime de que trata o caput.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados e ao Distrito
Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário,
os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a
administração pública direta e indireta dos referidos entes federativos, além
dos fundos a eles destinados.
§ 4º Para os efeitos desta Lei
Complementar, as referências aos Estados compreendem também o Distrito
Federal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Art. 2º O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto
de leis do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e por
diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e o
detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos
para a sua adoção.
§ 1º A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deverá
implementar as seguintes medidas:
I - a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;
II - a elevação da alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ativos, inativos e pensionistas para, no mínimo, catorze por cento e a instituição, se necessário para financiar o Regime Próprio de Previdência Social, de alíquota previdenciária extraordinária e temporária;
III - a adoção, pelo Regime Próprio de
Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras
previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de
2015;
IV - a redução dos incentivos ou dos benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, vinte por cento ao ano, ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do caput do art. 155 da Constituição;
V - a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
VI - a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição;
VII - a proibição de realizar saques
em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei
Complementar nº 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a
recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o
exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar; e
VIII - a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 2º O prazo de vigência do
Plano de Recuperação será fixado na lei que o instituir e limitado a trinta
e seis meses, admitida uma prorrogação, se necessário, por período não
superior àquele originalmente fixado.
§ 3º O conjunto de dívidas a
ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o inciso IX do § 1º
e a frequência dos leilões serão definido nos Planos de Recuperação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 3º Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação
Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - receita corrente líquida anual
menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao
da solicitação de ingresso ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - despesas liquidadas com pessoal,
apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com
juros e com amortizações, que somados representem, no mínimo, setenta por
cento da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior
ao da solicitação de ingresso ao Regime de Recuperação Fiscal; e
III - valor total de obrigações
contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de
recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de
verificação dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º É vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o
Estado cujo Governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu
mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do referido
Plano.
§ 3º O acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal
tem como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação
judicial que discuta a dívida ou o contrato de que trata o art. 9º.
Art. 4º O Estado protocolará o pedido de ingresso ao Regime junto ao
Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação.
§ 1
ºO pedido de ingresso ao Regime de Recuperação conterá, no mínimo, a comprovação:I - de que as leis a que se refere o art. 2
ºestejam em vigor; eII - de que os requisitos previstos no art. 3
ºtenham sido atendidos.
§ 2º Após o pedido, o
Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas
no art. 2º e no art 3º e, caso o reconheça, publicará ato
reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação.
§ 3º No prazo de até quinze
dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2o,
o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas
tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano
de Recuperação.
§ 4º Na hipótese de ressalva
ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao
Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo
estabelecido no § 3º.
§ 5º Caso o Ministério da
Fazenda entenda que as exigências definidas no art. 2º e no art. 3º
tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de
Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime
de Recuperação Fiscal.
Art. 5º Ato do Presidente da República homologará e dará início à
vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput obedecerá os seguintes requisitos:
I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação Fiscal pelo Ministério da Fazenda; e
II - a posse dos membros titulares do
Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime
de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por três
membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento
técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de
empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.
§ 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput terá a
seguinte composição:
I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
II - um membro, entre auditores federais de finanças e controle, indicado pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 2º A eventual ausência de
nomeação de membros suplentes para o Conselho de Supervisão não
impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros
titulares estejam no pleno exercício de suas funções.
§ 3º A estrutura, a
organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão serão estabelecidos
em Decreto do Poder Executivo federal.
§ 4º Os membros titulares do
Conselho de Supervisão serão investidos em cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, em regime de
dedicação exclusiva.
§ 5º Os membros suplentes do
Conselho de Supervisão serão remunerados apenas pelos períodos em que
estiverem em efetivo exercício, em substituição aos membros titulares.
Art. 7º São atribuições do Conselho de Supervisão:
I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério
da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a
evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a
ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8º
ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VII e VIII do
caput do art. 2º;
II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda as providências e as alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;
III - emitir parecer que aponte desvio
de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio de operações de
crédito, nos termos do § 4º do art. 12;
IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de quinze dias;
V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VI - contratar consultoria técnica
especializada, nos termos da Lei nº 8.666, 21 de julho de 1993,
custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e
mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VII - recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação;
VIII - recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
IX - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação; e
X - apresentar relatório conclusivo no prazo de até sessenta dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º As despesas do Conselho
de Supervisão serão custeadas pela União, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O Estado proverá
servidores, espaço físico no âmbito da Secretaria de Estado responsável pela
gestão fiscal, equipamentos e logística adequados ao exercício das funções
do Conselho de Supervisão.
§ 3º Os indícios de
irregularidades identificados pelo Conselho de Supervisão deverão ser
encaminhados ao Ministro da Fazenda.
§ 4º O Conselho de Supervisão
deliberará pela maioria simples de seus membros.
§ 5º As deliberações do
Conselho de Supervisão deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do governo
do Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 6º Os relatórios de que
trata este artigo e as demais informações consideradas relevantes pelo
Conselho de Supervisão serão publicados no sítio eletrônico do governo do
Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 7º As competências do
Conselho de Supervisão de que trata este artigo não afastam ou substituem as
competências legais dos órgãos federais e estaduais de auditoria e controle.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 8º Ficam vedados ao Estado durante a vigência do Regime de
Recuperação Fiscal:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e de empregados públicos e militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 37, caput, inciso X, da Constituição;
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de concurso público, ressalvada as hipóteses de reposição de vacância;
VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de qualquer Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e de empregados públicos e militares;
VII - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII - a adoção de medida que
implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro que vier a substituí-lo,
ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso
IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
2000, o que for menor;
IX - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;
X - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde e segurança;
XI - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal; e
XII - a contratação de operações de crédito, e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal na forma estabelecida pelo art. 14.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO
Art. 9º A União concederá redução extraordinária integral das
prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao
estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º A redução extraordinária de que trata o caput não poderá
ultrapassar o prazo de trinta e seis meses.
§ 2º Na hipótese de
prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do § 2º do
art. 2º, os pagamentos das prestações de que trata o caput
serão retomados de forma progressiva e linear, até que seja atingido o valor
integral da prestação ao término do prazo da prorrogação.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, ato do Ministro de Estado
da Fazenda estabelecerá a metodologia para a definição do valor integral da
prestação.
§ 4º Ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a
contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 2000, para a realização de operações de
crédito.
§ 5º Por força do disposto
neste artigo, os valores não pagos das dívidas com a União serão:
I - controlados em conta gráfica pelo agente financeiro da União e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - capitalizados de acordo com os
encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos
contratos, para acréscimo aos saldos devedores atualizados, imediatamente
após o encerramento da redução extraordinária de que trata o caput ou
da retomada progressiva dos pagamentos de que trata o § 2º, no caso
de se verificar essa possibilidade.
§ 6º A redução imediata das
prestações de que trata este artigo não afasta a necessidade de celebração
de termo aditivo para cada um dos contratos renegociados.
§ 7º Para fins do aditamento a
que se refere o § 6º, serão considerados os valores consolidados dos
saldos devedores das obrigações, incluídos os saldos das contas gráficas,
apurados no mês anterior ao da assinatura do termo aditivo.
§ 8º Constarão dos termos
aditivos a que se refere o § 6º que o Estado vinculará em garantia à
União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art.
157 e o art. 159, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da
Constituição .
§ 9º Os valores pagos à União
serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o
restante destinado à amortização do principal da dívida.
Art. 10. Nos contratos de operação de
crédito entre Estado e instituições financeiras, celebrados a partir da data
de vigência desta Lei Complementar, as instituições financeiras concederão,
no mínimo, as mesmas condições estabelecidas no art. 9º , caput
e § 1º, § 2º, § 4º e § 5º, inciso II.
Art. 11. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica suspensa a
aplicação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 101, de
2000:
I - o art. 23, ressalvado o disposto
no § 3º, inciso I;
II - as alíneas “a” e “c” do inciso IV
do § 1º do art. 25, ressalvada a observância ao disposto no § 3º
do art. 195 da Constituição e a aos limites de despesa total com pessoal; e
III - o art. 31.
Art. 12. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o saldo financeiro decorrente dos duodécimos repassados aos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, apurado ao final do exercício, deve ser devolvido ao caixa único do Tesouro do Estado ou seu valor será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais a fundos dos Estados ou do Distrito Federal.
Art. 13. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, constará do orçamento de cada um dos Poderes, dos órgãos, das entidades e dos fundos a obrigação de incluir dotação suficiente ao pagamento:
I - de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenha sido atribuída;
II - da contribuição de que trata o art. 239 da Constituição; e
III - das despesas relativas a proventos de aposentadorias, reformas, pensões e contribuições, inclusive recursos necessários à cobertura de insuficiências financeiras e aos aportes atuariais que sejam relativos aos segurados do Poder ou de órgão autônomo.
§ 1º Na
hipótese de as dotações necessárias a suportar as despesas de que trata este
artigo não serem previstas nas propostas orçamentárias de cada Poder, órgão,
entidade ou fundo ou o seu pagamento não seja efetuado, o Poder Executivo fica
autorizado a efetuar o pagamento, sendo deduzido o valor pago da parcela
duodecimal subsequente.
§ 2º Serão
recolhidos à conta única do respectivo Tesouro as disponibilidades de recursos
de cada Poder, órgão, entidade ou fundo do Estado ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS
Art. 14. Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:
I - financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
III - financiamento dos leilões de que
trata o inciso IX do caput do art. 2º;
IV - reestruturação de dívidas junto ao sistema financeiro;
V - modernização da administração fazendária;
VI - antecipação de receita da
privatização de empresas, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º;
VII - demais finalidades previstas no Plano de Recuperação.
§ 1º A contratação das
operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput
contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia
as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e
o art. 159, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II,
da Constituição.
§ 2º Nas operações de crédito
de que trata o inciso VI do caput, além da contragarantia de que
trata o § 1º, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das
ações da empresa a ser privatizada.
§ 3º Sendo realizada a
operação de crédito de que trata o inciso VI do caput, o Estado
compromete-se a promover alterações no corpo diretor da empresa a ser
privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante,
cujo papel será o de contribuir para o êxito da operação de alienação.
§ 4º Para fins do disposto
neste artigo, estão dispensados os requisitos legais e exigidos para a
contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia,
inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 5º A Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda definirá o limite para a concessão de
garantia aplicável à contratação das operações de crédito de que trata o § 1º,
respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do art. 52,
caput, inciso VIII, da Constituição.
§ 6º Na hipótese de desvio de
finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, o acesso a novos
financiamentos será suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 15. O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.
§ 1º Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do
caput antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento
ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
§ 2º O ato a que se refere o § 1º será precedido de parecer do
Ministério da Fazenda.
Art. 16. São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
I - das vedações de que trata o Capítulo V;
II - do disposto nos incisos VII e VIII do § 1º do art. 2º; e
III - do disposto no § 3º do art. 3º.
§ 1º Incumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de
Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda, nos
termos do § 1º do art. 15.
§ 2º A extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata
extinção das prerrogativas de que tratam o art. 9º, o art. 10, o art. 11
e o art. 12, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se
referem o art. 9º e o art. 10 àquelas vigentes antes da repactuação e do
recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de
inadimplemento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Lei Complementar nº 101, de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 32. .....................................................................................................
............................................................................................................
§ 6º O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de
que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela
União será de, no mínimo, noventa dias e, no máximo, duzentos e setenta dias, a
critério do Ministério da Fazenda, limitado ao fim do exercício financeiro.”
(NR)
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília,