Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Altera a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para eliminar gradualmente a multa adicional da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa..

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º  A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ......................................................................................................................

§ 1º  A alíquota da contribuição social de que trata o caput será de nove por cento no exercício de 2018, com redução de um ponto percentual a cada ano nos exercícios posteriores a 2018, até a sua extinção no exercício de 2027.

§ 2º  Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.” (NR)

 

                            Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

                                          
                           
                            Brasília,