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Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
| Autoriza o Poder Executivo a instituir a Agência de Desenvolvimento do Matopiba. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir serviço social
autônomo com a finalidade de promover e executar programas, projetos e ações
destinadas ao desenvolvimento sustentável do setor agropecuário da região do
Matopiba, em colaboração com os setores público e privado.
Parágrafo único. O serviço social autônomo de que trata o caput será instituído na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública e será denominado Agência de Desenvolvimento do Matopiba - Agência Matopiba.
Art. 2o Compete à Agência Matopiba planejar, articular e desenvolver programas, projetos e ações destinados ao fortalecimento da infraestrutura agrícola da região do Matopiba, à inovação tecnológica no campo da agricultura sustentável e à orientação e ao apoio ao produtor rural, a qual deverá:
I - articular, apoiar e acompanhar a execução de projetos de infraestrutura e logística para o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;
II - promover, coordenar, apoiar e elaborar estudos, levantamentos, pesquisas e projetos de desenvolvimento do Matopiba;
III - articular e elaborar projetos e atividades, nos âmbitos público e privado, de assistência técnica, extensão rural e formação profissional aos pequenos e médios produtores rurais do Matopiba;
IV - promover a capacitação de agentes públicos e privados da região do Matopiba com vistas à organização da base produtiva e à incorporação de novas tecnologias agrícolas, pecuárias e gerenciais;
V - gerenciar, técnica e administrativamente, projetos de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais; e
VI - cooperar com o Poder Público na implementação da política de defesa agropecuária.
Art. 3o São órgãos de direção da Agência Matopiba:
I - o Conselho de Administração, composto por nove membros titulares e seus suplentes;
II - o Conselho Fiscal, composto por quatro membros titulares e seus suplentes; e
III - a Diretoria-Executiva, composta por um Presidente e três Diretores.
Art. 4o O Conselho de Administração será composto por:
I - três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - um representante do Ministério dos Transportes;
III - um representante do Ministério da Integração Nacional;
IV - um representante dos Poderes Executivos estaduais dos quatro Estados do Matopiba;
V - um representante da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag; e
VII - um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração, titulares e suplentes, serão escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 5o O Conselho Fiscal será composto por:
I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Poder Executivo estadual de um dos Estados do Matopiba; e
IV - um representante do setor produtivo das entidades de classe.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, serão escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 6o A destituição de membros dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal ocorrerá na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7o As funções desempenhadas no âmbito do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8o O Presidente e os demais membros da Diretoria-Executiva da Agência Matopiba serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração para o exercício de mandato de três anos e poderão ser por ele exonerados a qualquer tempo, por aprovação da maioria de seus membros.
Parágrafo único. A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis praticados no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
Art. 9o As competências e atribuições do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 10. O Estatuto da Agência Matopiba será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de noventa dias, contado da data de instalação do Conselho, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de gestão com a Agência Matopiba para parceria e fomento à execução de programas, projetos e atividades de desenvolvimento, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba - PDA.
§ 1o O contrato de gestão será elaborado em comum acordo entre o Poder Executivo e a Agência Matopiba e deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
§ 2o São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I - as atribuições, as responsabilidades e as obrigações de seus signatários;
II - a especificação do programa de trabalho proposto pela Agência Matopiba, que deverá contemplar os objetivos e as metas a serem atingidos e os respectivos indicadores e prazos de execução;
III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Agência Matopiba, no exercício de suas funções;
V - a atribuição de poderes, à Diretoria-Executiva, para fixar níveis de remuneração para o quadro de pessoal da Agência Matopiba, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e
VI - a discriminação do montante de recursos a serem transferidos à Agência Matopiba a título de fomento, acompanhado do respectivo cronograma de desembolso.
§ 3o O contrato de gestão deverá conter cláusulas específicas que estipulem as seguintes obrigações da Agência Matopiba:
I - publicar no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua celebração, regulamento aprovado por seu Conselho de Administração, que disponha sobre o procedimento a ser observado previamente à celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, compras, alienações e locações; e
II - realizar processo seletivo para admissão de seu pessoal efetivo, sob regime do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 4o O contrato de gestão poderá ser alterado para incorporar recomendações formuladas no processo de acompanhamento, avaliação e fiscalização.
Art. 12. O contrato de gestão poderá autorizar a cessão de bens e direitos da União necessários à sua execução, que serão devolvidos à cedente ao término do contrato.
§ 1o Os bens de que trata o caput serão destinados à Agência Matopiba, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 2o Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
§ 3o A permuta de que trata o §2o dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do Poder Público.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo Federal, na supervisão da gestão da Agência Matopiba:
I - aprovar os termos do contrato de gestão que estipulará as metas e os objetivos, os prazos e as responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Agência;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do contrato de gestão;
III - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Agência Matopiba para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
IV - apreciar o relatório de gestão e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos termos do contrato de gestão pela Agência Matopiba, e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de março de cada exercício.
Art. 14. É obrigação da Agência Matopiba apresentar ao Poder Executivo, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao término de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do Contrato de Gestão no exercício anterior, com a prestação de contas, a avaliação geral do Contrato de Gestão e as análises gerenciais cabíveis, aprovado pelo Conselho de Administração após parecer do Conselho Fiscal.
Art. 15. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Art. 16. A Agência Matopiba, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas, quando considerar essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da economicidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Art. 17. Constituem receitas da Agência Matopiba:
I - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, nos termos do contrato de gestão;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - recursos decorrentes de decisão judicial;
V - valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; e
VII - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 18. O patrimônio da Agência Matopiba e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.
Art. 19. A Agência Matopiba poderá manter escritórios, representações e dependências nas unidades federativas que compõem a região.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,