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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acrescenta parágrafo ao art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu a Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu a Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a utilização de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos decorrentes de autorizações de pesquisa e de concessões de lavra existentes." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

 

CASA CIVIL

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