Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Acrescenta parágrafo ao art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu a Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu a Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a utilização de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos decorrentes de autorizações de pesquisa e de concessões de lavra existentes." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,