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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera os arts. 789 e 790 da CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 789 e 790 da CLT passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Das Custas e Emolumentos

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de dois por cento, observado o mínimo de dez UFIRs e serão calculadas:

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar.

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

"Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição cinco por cento sobre o respectivo valor, até o máximo de um mil e oitocentas UFIR;

II - atos dos oficiais de justiça: por diligência certificada:

a) em zona urbana – dez vírgula quarenta UFIR;

b) em zona rural – vinte vírgula oitenta UFIR;

III - agravo de instrumento – quarenta e uma vírgula sessenta e uma UFIR;

IV - agravo de petição – quarenta e uma vírgula sessenta e uma UFIR;

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação – quarenta e uma vírgula sessenta e uma UFIR;

VI - recurso de revista – cinqüenta e duas vírgula zero duas UFIR;

VII - impugnação à sentença de liquidação – cinqüenta e duas vírgula zero duas UFIR;

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia – zero vírgula um por cento do valor da avaliação;

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado meio por cento até o limite de seiscentos UFIR.

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha, zero vírgula cinqüenta e dois de UFIR;

II - fotocópia de peças – por folha, zero vírgula vinte e seis de UFIR;

III - autenticação de peças – por folha, zero vírgula cinqüenta e dois de UFIR;

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha, zero vírgula cinqüenta e dois de UFIR;

V - certidões – por folha, cinco vírgula vinte de UFIR.

Art. 790. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àquelas que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita".

Art. 2o Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias da data da sua publicação.

Brasília,

 

CASA CIVIL

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