Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem.

 

                 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º  A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A  ..........................................................................................................................................

§ 1º  Encerrado o prazo previsto no caput, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:

I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paralímpicos;

II - os atletas da Categoria Atleta Pódio; e

III - as atletas gestantes ou puérperas.

............................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-B  O Ministério do Esporte garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem.

§ 1º  Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.

§ 2º  À atleta gestante e puérpera será garantido o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, até que possa retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplica o prazo previsto no caput.

§ 3º  A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.

§ 4º  Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será garantida às atletas gestantes ou puérperas durante o período da gestação acrescido de até seis meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a quinze parcelas mensais consecutivas.

§ 5º  Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 7º, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.

§ 6º  Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º.

§ 7º  Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção.

§ 8º  A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.”(NR)

Art. 2º  Ato do Ministro de Estado do Esporte regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,