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Presidência da República |
PROJETO DE LEI
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer estratégia de prevenção e enfrentamento da violência nas dependências das instituições de ensino. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ....................................................................................................
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§ 2º .............................................................................................................
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Homicídio cometido no interior de instituição de ensino
X - nas dependências de instituição de ensino:
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§ 2º-C Consideram-se instituições de ensino os estabelecimentos públicos ou privados voltados para a prestação de serviço educacional nos níveis básico (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e superior, e para a prestação de serviço de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e os cursos de idiomas.
§ 2º-D A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; e
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, ou se o autor é professor ou funcionário da instituição de ensino.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 129. ....................................................................................................
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Violência em instituição de ensino
§ 14. Se a lesão for praticada no interior de instituição de ensino:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 15. Consideram-se instituições de ensino os estabelecimentos públicos ou privados voltados para a prestação de serviço educacional nos níveis básico (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e superior, e para a prestação do serviço de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 1996, e os cursos de idiomas.
§ 16. Nos casos previstos nos § 1º a § 3º, se as circunstâncias são as indicadas nos § 14 e § 15, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 17. Na hipótese prevista no § 14, a pena é aumentada em 1/3 (um terço) se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X);
....................................................................................................................
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,