Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre as instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

 

      O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre:

I - o funcionamento das instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no País e das infraestruturas do mercado financeiro por elas operadas, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

II - o desempenho de atividades por instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º desta Lei e na regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários previstas nesta Lei não afetam as competências do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nem as de outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e pela supervisão setorial.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  O Sistema de Pagamentos Brasileiro consiste no arcabouço jurídico, procedimental e tecnológico por meio do qual são realizados:

I - o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de ativos financeiros e de valores mobiliários que envolvam as instituições de que trata o art. 33;

II - a guarda centralizada de ativos financeiros e de valores mobiliários, fungíveis e infungíveis, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos;

III - o armazenamento de informações referentes a ativos financeiros e a valores mobiliários, incluídas as operações com eles realizadas e as garantias a elas vinculadas; e

IV - a prestação de serviços de pagamento disciplinados no âmbito dos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Parágrafo único.  O Sistema de Pagamentos Brasileiro é integrado:

I - pelas infraestruturas do mercado financeiro, pelas suas instituições operadoras e pelos seus participantes, para fins do disposto nos incisos I a III do caput; e

II - pelos arranjos de pagamentos e pelos seus instituidores, pelas instituições de pagamento e pelas instituições financeiras, na execução de serviços de pagamento, para fins do disposto no inciso IV do caput.

Art. 3º  As infraestruturas do mercado financeiro são estruturas que contam com a participação de três ou mais participantes, organizadas de acordo com um conjunto homogêneo de regras e de procedimentos, operacionalizadas por meio de sistemas de tecnologia da informação, e realizam, isolada ou conjuntamente, para fins do disposto nos incisos I a III do caput do art. 2º, as seguintes atividades:

I - processamento de operações para liquidação;

II - gerenciamento dos riscos inerentes à liquidação;

III - manutenção de contas financeiras;

IV - depósito centralizado; e

V - registro.

Parágrafo único.  As atividades de administração de mercados organizados de valores mobiliários de bolsa ou balcão não se enquadram no disposto no caput, exceto nas hipóteses em que o seu exercício envolver o desempenho da atividade de registro.

Art. 4º  O exercício das atividades de que trata o art. 3º observará os princípios da segurança e da eficiência, e a instituição operadora deverá, sem prejuízo de outros princípios cuja observância seja estabelecida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários:

I - atuar de forma neutra, de modo a não se utilizar de sua posição para:

a) obter vantagem competitiva indevida para si, para pessoa jurídica pertencente a seu grupo econômico, ou para participante de infraestrutura do mercado financeiro por ela operada; ou

b) prejudicar a concorrência entre os participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - atender, com eficiência e efetividade, às necessidades dos participantes dessas infraestruturas e dos mercados nos quais elas atuam;

III - garantir a confiabilidade, a qualidade e a segurança dos serviços por ela prestados;

IV - promover acesso amplo e não discriminatório aos serviços prestados no âmbito de suas infraestruturas do mercado financeiro, com transparência e acesso a informações claras sobre as condições de acesso e de prestação de serviços; e

V - assegurar a privacidade e a proteção dos dados, em especial os dados pessoais, coletados, produzidos, utilizados, transmitidos ou armazenados nas infraestruturas do mercado financeiro, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º  O Banco Central do Brasil classificará como sistemicamente importante, conforme critérios por ele editados, a infraestrutura do mercado financeiro cujos volume financeiro, natureza dos negócios realizados ou criticidade de sua atuação para os mercados ou para as demais infraestruturas do mercado financeiro possam implicar risco à solidez ou ao bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º  Serão observadas, no exercício das competências estabelecidas nesta Lei, as seguintes finalidades:

I - pelo Banco Central do Brasil, a mitigação do risco sistêmico e a promoção da estabilidade financeira e do bom funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema Financeiro Nacional; e

II - pela Comissão de Valores Mobiliários, a garantia de funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá editar normas complementares necessárias à coordenação de competências entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento nesta Lei, observará os princípios de que trata o art. 4º e as seguintes diretrizes, além de outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - ser proporcional aos riscos trazidos pelas atividades das infraestruturas do mercado financeiro; e 

II - promover a competição e a transparência, com vistas à segurança e à eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 7º  Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários editar as normas necessárias ao funcionamento das instituições operadoras e das infraestruturas do mercado financeiro, especialmente, sobre:

I - a organização e a administração das instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro, podendo, inclusive, impor restrições à sua estrutura de controle societário e à sua governança;

II - os processos de autorização de que trata o art. 10, inclusive as hipóteses de cancelamento e dispensa de autorização;

III - as condições para acesso e participação em infraestruturas do mercado financeiro, que devem ser não discriminatórias, razoáveis e justificadas em termos de segurança e eficiência da infraestrutura do mercado financeiro e dos mercados por ela servidos;

IV - as condições para interconexão entre infraestruturas do mercado financeiro, inclusive situações em que essa interconexão deve ser obrigatória, além da possibilidade de disciplinar tarifas e outras formas de remuneração relacionadas à interconexão, podendo, inclusive, estabelecer limites mínimos ou máximos;

V - a adoção de medidas para promoção da eficiência, da competição e da transparência na prestação de serviços pelas infraestruturas do mercado financeiro, incluída a possibilidade de disciplinar tarifas e outras formas de remuneração a serem cobradas de participantes, podendo inclusive estabelecer limites mínimos ou máximos;

VI - o exercício das atividades de depósito centralizado, de registro e de processamento de operações para liquidação; e

VII - o gerenciamento dos riscos gerais do negócio.

§ 1º  A competência da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o caput abrangerá exclusivamente as instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que realizarem atividades com valores mobiliários.

§ 2º  Ato conjunto da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil disporá sobre o exercício da competência de que trata o § 1º.

§ 3º  No exercício das competências de que tratam os incisos III a V do caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor sobre as condições necessárias à realização das atividades previstas no art. 3º desempenhadas por instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior, observado o disposto no § 1º quanto às atividades que compreendam operações com valores mobiliários, especialmente, sobre:

I - o processo e os requisitos para o reconhecimento de instituições operadoras sediadas no exterior, condicionado à existência de reciprocidade, por parte das autoridades estrangeiras competentes, quanto ao reconhecimento de instituições operadoras sediadas no País, para a prestação de serviços no território estrangeiro;

II - as restrições quanto aos mercados ou aos tipos de ativos financeiros e valores mobiliários em que instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior possam atuar;

III - a aderência ampla, pela infraestrutura estrangeira, aos princípios de que trata o art. 4º;

IV - a previsão no ordenamento jurídico da jurisdição de origem de sistemas, análogos aos estabelecidos no País, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e

V - o acordo de cooperação entre as autoridades reguladoras competentes no País e na jurisdição de origem.

§ 4º  O disposto nos artigos 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nos artigos 59 ao 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro, reconhecidas nos termos do disposto neste artigo e na regulamentação aplicável.

§ 5º  Poderá ser exigido das instituições operadoras, com fundamento na competência de que trata o inciso VI do caput, o armazenamento de dados pelas infraestruturas do mercado financeiro que não se limitem às informações sobre os ativos financeiros e os valores mobiliários objeto de depósito e de registro e sobre as operações com eles realizadas, desde que essas informações sejam necessárias ao exercício das competências do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 8º  Compete privativamente ao Banco Central do Brasil editar normas sobre:

I - atividades de gerenciamento dos riscos inerentes à liquidação e de manutenção de contas financeiras;

II - plano de recuperação das instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro, inclusive sobre os eventos que caracterizam a situação de comprometimento econômico financeiro que ensejam o estado de recuperação e a sua execução;

III - comunicação eletrônica e tráfego de dados no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, considerado o objetivo principal da promoção da interconexão entre as diversas infraestruturas do mercado financeiro; e

IV - medidas de natureza prudencial, incluído o estabelecimento de exigências quanto ao capital e ao patrimônio líquido da instituição operadora.

Art. 9º  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, exercerão a vigilância e a supervisão sobre as infraestruturas do mercado financeiro e as suas instituições operadoras.

§ 1º  O exercício da vigilância e da supervisão aplica-se a terceiros que, por vínculo contratual com as instituições operadoras, prestarem serviços relevantes relacionados às atividades da instituição operadora e das infraestruturas do mercado financeiro.

§ 2º  O disposto no § 1º não excluirá a responsabilidade da instituição operadora pelas etapas realizadas por terceiros por ela contratados.

§ 3º  Às instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que atuem no mercado de valores mobiliários como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários compete fiscalizar os seus participantes e as operações por eles realizadas.

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá estabelecer exigências de fiscalização às instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro quanto aos seus participantes e às operações por eles realizadas.

§ 5º  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão, sem prejuízo do disposto nos § 3º e § 4º, regular, autorizar e fiscalizar o funcionamento de instituições independentes que, na qualidade de órgãos auxiliares dessas autoridades, editem regras uniformizadoras de procedimentos aplicáveis às infraestruturas do mercado financeiro, respeitadas as disposições legais e normativas aplicáveis à matéria.

§ 6º  As instituições operadoras de infraestrutura do mercado financeiro e as instituições independentes poderão, no desempenho das atividades de que tratam os § 3º ao § 5º, aplicar penalidades aos respectivos participantes.

Art. 10.  Compete ao Banco Central do Brasil autorizar:

I - o funcionamento de instituições operadoras e de infraestruturas do mercado financeiro no País;

II - a alteração dos regulamentos que regem o funcionamento das infraestruturas do mercado financeiro;

III - a transformação, a fusão, a incorporação ou a cisão de instituições operadoras;

IV - a instalação de subsidiárias de instituições operadoras no exterior;

V - a alteração, por qualquer forma, do controle societário de instituições operadoras;

VI - a alteração do capital social de instituições operadoras;

VII - o recebimento de participações qualificadas no capital social de instituições operadoras;

VIII - a mudança da denominação social e do objeto social de instituições operadoras;

IX - a posse em cargos de órgãos de administração de instituições operadoras;

X - as alterações na estrutura de governança de instituições operadoras;

XI - a transferência de operação de infraestrutura de mercado financeiro entre instituições operadoras; e

XII - a operação conjunta de infraestrutura de mercado financeiro por instituições operadoras.

§ 1º  Na hipótese de instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que realizem atividades que envolvam valores mobiliários, compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários conceder as autorizações de que trata o caput, na forma estabelecida em ato normativo conjunto.

§ 2º  Com fundamento na avaliação dos riscos, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão prever hipóteses de dispensa ou de simplificação das autorizações de que trata o caput.

Art. 11.  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão, no exercício das competências previstas nesta Lei, para atendimento dos objetivos nela estabelecidos, observado o disposto no § 1º do art. 7º, adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - estabelecer critérios para a avaliação da homogeneidade de regras e de procedimentos de que trata o caput do art. 3º, a fim de garantir a observância aos princípios, às normas e aos objetivos previstos nesta Lei;

II - estabelecer critérios para a ampliação ou a redução compulsória das atividades desempenhadas pelas infraestruturas do mercado financeiro, inclusive quanto ao segmento de atuação nos mercados financeiros ou de valores mobiliários ou às operações a que se referem, em observância ao interesse público e às finalidades previstas nesta Lei;

III - estabelecer exigências relacionadas à interconexão entre infraestruturas do mercado financeiro, com vistas ao aumento da segurança e da eficiência;

IV - requisitar informações e realizar inspeções;

V - exigir a realização de auditoria independente, inclusive por meio de avaliações específicas, às expensas da instituição operadora;

VI - publicar ou requerer a publicação, a seu juízo de conveniência e oportunidade, de informações relativas às atividades desempenhadas pelas instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro, inclusive sobre as avaliações realizadas pelos reguladores competentes;

VII - estabelecer ajustes, a qualquer tempo, em aspectos da instituição operadora ou do funcionamento da infraestrutura do mercado financeiro que tenham sido objeto de análise no processo de autorização; e

VIII - estabelecer exigências relativas ao encerramento ordenado das atividades de instituição operadora de infraestrutura do mercado financeiro ou de infraestrutura do mercado financeiro por ela operada, nas hipóteses de cancelamento, a pedido ou de ofício, da autorização de seu funcionamento.

§ 1º  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo do exercício das demais competências que lhes sejam atribuídas pela legislação específica aplicável, atuarão de forma coordenada na adoção e na execução das medidas de que trata o caput quando envolverem infraestrutura do mercado financeiro que realize atividades com valores mobiliários.

§ 2º  Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o disposto no § 1º.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA

 

Art. 12.  As instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro:

I - serão constituídas sob a forma de sociedade anônima;

II - terão estrutura de governança efetiva e transparente, que lhes permitam:

a) controlar as suas operações;

b) desempenhar uma gestão de riscos compatível com a natureza e a complexidade de suas atividades;

c) avaliar continuamente o desempenho dos membros de órgãos estatutários; e

d) contemplar os interesses dos acionistas e dos participantes e os objetivos públicos estabelecidos em lei ou em regulamentação; e

III - possuir estrutura técnico-operacional compatível com a natureza e a complexidade de suas atividades.

Art. 13.  As instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro terão objeto social restrito às atividades de que trata o art. 3º e à prestação de serviços relacionados à negociação dos ativos financeiros e dos valores mobiliários que serão objeto de liquidação em infraestruturas do mercado financeiro.

§ 1º  O objeto social poderá, excepcionalmente, contemplar outras atividades, desde que sejam compatíveis com aquelas referidas no caput, e estará sujeito, em qualquer hipótese, à autorização prévia dos reguladores competentes.

§ 2º  A autorização de que trata o § 1º ficará condicionada, dentre outros requisitos impostos pelos reguladores competentes, à avaliação da estrutura e da capacidade nos aspectos organizacional, técnico-operacional e financeiro da instituição operadora de infraestrutura do mercado financeiro.

§ 3º  A avaliação de que trata o § 2º considerará se a instituição operadora de infraestrutura do mercado financeiro tem estrutura e capacidade adequadas e suficientes para suportar todas as atividades que ela exerce, sem a imposição de riscos adicionais significativos à realização das atividades típicas de infraestruturas do mercado financeiro.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES REALIZADAS NAS INFRAESTRUTURAS DO MERCADO FINANCEIRO

 

Seção I

Do processamento de operações para liquidação

 

Art. 14.  O processamento de operações para liquidação, nos termos do disposto nesta Lei, destina-se a viabilizar:

I - a liquidação de operações de transferência de fundos, ativos financeiros e valores mobiliários; e

II - os procedimentos necessários à liquidação de que trata o inciso I, tais como:

a) o recebimento e a aceitação, pela infraestrutura do mercado financeiro, das ordens para liquidação de operações;

b) o cálculo de resultados líquidos das operações aceitas, para realizar a compensação e promover a liquidação dos saldos líquidos credores e devedores apurados;

c) a constituição das posições finais dos participantes e a respectiva comunicação, para fins de liquidação; e

d) o relacionamento com as instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que realizam transferência financeira ou de títulos, na hipótese de contas financeiras ou de ativos financeiros ou de valores mobiliários estarem alocados em instituições diversas.

Parágrafo único.  A aceitação de operações para liquidação ficará condicionada ao seu enquadramento nos requisitos estabelecidos no âmbito da atividade de gerenciamento de riscos inerentes à liquidação de que trata a Seção II deste Capítulo.

 

Seção II

Do gerenciamento de riscos inerentes à liquidação

 

Art. 15.  Os riscos inerentes à liquidação compreendem aqueles relacionados ao não cumprimento das obrigações assumidas pelos participantes de uma infraestrutura do mercado financeiro, quanto às operações de transferência de fundos, de ativos financeiros e de valores mobiliários, incluídos os riscos de crédito e de liquidez.

Art. 16.  As liquidações que envolvam obrigações associadas devem estar mutuamente vinculadas.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei, entende-se que duas obrigações estão mutuamente vinculadas quando a liquidação final de uma das obrigações somente ocorrer se houver também a liquidação final da obrigação correspondente.

Art. 17.  As infraestruturas do mercado financeiro que realizam o processamento de operações para liquidação devem adotar estrutura e mecanismos de gerenciamento de riscos compatíveis com as operações que lhes são submetidas à liquidação.

§ 1º  O Banco Central do Brasil estabelecerá as hipóteses em que as infraestruturas do mercado financeiro classificadas como sistemicamente importantes deverão contar com a atuação de contraparte central ou de garantidor, em relação a cada participante, para as operações aceitas.

§ 2º  A atuação como contraparte central consiste na interposição de instituição operadora entre as contrapartes originais em operações que envolvam a liquidação de obrigações recíprocas pelos participantes de uma infraestrutura do mercado financeiro, de modo que a instituição operadora assuma a posição de contraparte perante as duas contrapartes originais, com a finalidade de assegurar a liquidação dessas operações, nos termos e na extensão exigida ou aprovada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  A atuação como garantidor consiste na assunção de obrigação de garantia por instituição operadora nas operações realizadas pelos participantes de uma infraestrutura do mercado financeiro, com a finalidade de assegurar a liquidação das operações por ela aceitas, nos termos e na extensão exigida ou aprovada pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º  A atuação como contraparte central ou como garantidor exige:

I - a adoção de mecanismos e salvaguardas que permitam assegurar a liquidação das operações aceitas, nos termos e na extensão exigida ou aprovada pelo Banco Central do Brasil;

II - a alocação de bens e direitos da própria instituição para o cumprimento da exigência de que trata o inciso I; e

III - o estabelecimento, pela instituição, de regras de alocação de perdas entre os participantes para a hipótese de insuficiência dos mecanismos e salvaguardas de que trata o inciso I.

§ 5º  Na hipótese de não se exigir a atuação de contraparte central ou de garantidor, é facultativa a alocação de bens e direitos da própria instituição para o fim de assegurar a liquidação das operações cursadas em uma infraestrutura do mercado financeiro.

§ 6º  O Banco Central do Brasil estabelecerá as hipóteses em que a liquidação financeira ocorrerá obrigatoriamente por meio da movimentação em contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil.

Art. 18.  As instituições operadoras que alocarem bens e direitos próprios para o propósito exclusivo de assegurar a liquidação das operações no âmbito de uma infraestrutura do mercado financeiro constituirão, para essa finalidade, patrimônio de afetação com os referidos bens e direitos.

§ 1º  Na hipótese de a mesma instituição operadora alocar bens e direitos próprios para assegurar a liquidação das operações em mais de uma infraestrutura do mercado financeiro, deverá constituir um patrimônio de afetação separado para cada uma delas.

§ 2º  Os atos de constituição do patrimônio de afetação serão objeto de averbação ou de registro, na forma prevista na legislação ou na regulamentação aplicável.

§ 3º  Os frutos e os rendimentos dos bens e direitos objeto de patrimônio de afetação serão integrados a ele automaticamente.

§ 4º  Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação de que trata o caput:

I - não se comunicarão com o patrimônio geral nem com outros patrimônios de afetação da mesma instituição;

II - somente poderão ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de obrigação de liquidação de operações aceitas pela instituição na infraestrutura do mercado financeiro à qual se vinculam;

III - são impenhoráveis e não poderão ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para assegurar a liquidação das operações no âmbito da infraestrutura do mercado financeiro; e

IV - não são atingidos pela recuperação judicial ou extrajudicial, pela insolvência civil, falência ou por qualquer regime, judicial ou extrajudicial, de recuperação econômica ou execução concursal a que seja submetida a instituição operadora.

Art. 19.  Os bens e direitos oferecidos para fins de garantia pelos participantes, até o limite de garantia estabelecido pela infraestrutura do mercado financeiro, são impenhoráveis e não poderão ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas pelo participante no âmbito da infraestrutura do mercado financeiro.

§ 1º  As garantias de que trata o caput não são afetadas pelos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 27 de fevereiro de 1987, nem por outros regimes de resolução que venham a substituí-los, nem pela falência, nem por qualquer regime, judicial ou extrajudicial, de execução concursal a que seja submetido um participante.

§ 2º  O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às garantias de que trata o caput.

Art. 20.  As garantias excedentes, oferecidas pelos participantes em montante superior ao estabelecido pela infraestrutura do mercado financeiro, não gozam da proteção prevista no art. 19, mas poderão ser realizadas, caso necessário, para o cumprimento de obrigações do próprio participante, no âmbito da infraestrutura do mercado financeiro para a qual tenham sido prestadas.

Parágrafo único.  Os participantes poderão requerer a retirada das garantias excedentes, a qualquer tempo, respeitada a forma prevista no regulamento da infraestrutura do mercado financeiro.

Art. 21.  Os regimes especiais de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, a falência, ou qualquer regime, judicial ou extrajudicial, de execução concursal a que seja submetido o participante não afetarão as obrigações por ele assumidas no âmbito das infraestruturas do mercado financeiro, as quais serão ultimadas e liquidadas na forma dos respectivos regulamentos, hipótese em que se aplica o disposto nos art. 19 e art. 20.

§ 1º  O produto da realização das garantias prestadas pelo participante submetido aos regimes de que trata o caput e quaisquer ativos a que tenha direito a instituição operadora contra o participante serão destinados à liquidação das obrigações por ele assumidas no âmbito de infraestrutura do mercado financeiro operada pela instituição.

§ 2º  Após adotadas as medidas de que trata o § 1º, se houver:

I - saldo positivo - o remanescente será transferido ao participante, para integrar a respectiva massa, se for o caso; ou

II - saldo negativo:

a) constituirá crédito da instituição operadora contra o participante inadimplente, na hipótese de a instituição atuar como contraparte central; ou

b) constituirá crédito da instituição operadora contra o participante inadimplente, na hipótese de a instituição atuar como garantidor, desde que ela tenha honrado a sua obrigação subsidiária de liquidar a obrigação correspondente.

§ 3º  O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às hipóteses em que a atuação do garantidor seja efetivada por meio de contrato de seguro.

 

Seção III

Da manutenção de contas financeiras

 

Art. 22.  A manutenção de contas financeiras consiste na gestão de contas mantidas em infraestruturas do mercado financeiro para o lançamento dos depósitos e saques nessas contas ou das transferências de fundos entre essas contas.

Parágrafo único.  O gerenciamento de contas financeiras de que trata o caput compreende, entre outros, os procedimentos relacionados:

I - ao processo de abertura e de encerramento de conta;

II - à disponibilização de informações referentes ao saldo; e

III - ao extrato com a movimentação detalhada dessas contas.

Art. 23.  Não é admitido saldo negativo em contas financeiras mantidas em infraestruturas do mercado financeiro.

 

Seção IV

Do depósito centralizado

 

Art. 24.  O depósito centralizado, realizado por instituições denominadas depositários centrais, compreende:

I - a guarda centralizada;

II - a manutenção e a movimentação de contas;

III - o controle da titularidade efetiva; e

IV - o tratamento de eventos referentes a ativos financeiros e a valores mobiliários, fungíveis e infungíveis.

Parágrafo único.  Além de outras atividades atribuídas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das suas competências, o depositário central é obrigado a desempenhar:

I - o armazenamento de informações adicionais referentes aos ativos financeiros e aos valores mobiliários, quando exigidas pela legislação ou regulamentação específica; e

II - a disponibilização de informações aos participantes ou aos seus clientes, quando for o caso, referentes ao saldo e ao extrato com a movimentação detalhada dessas contas.

Art. 25.  É vedada a alienação de ativos financeiros e de valores mobiliários depositados em ambiente diverso do correspondente depositário central.

Art. 26.  Os depositários centrais adotarão mecanismos que visem a assegurar a existência, a autenticidade e a integridade dos ativos financeiros e dos valores mobiliários depositados.

Art. 27.  Para fins do depósito centralizado, os ativos financeiros e os valores mobiliários, em formato físico ou eletrônico, serão transferidos no regime de titularidade fiduciária para o depositário central.

§ 1º  Inclusive para fins de publicidade e de eficácia perante terceiros, a constituição e a extinção da titularidade fiduciária em favor do depositário central serão realizadas somente com a inclusão e a baixa dos ativos financeiros e dos valores mobiliários nos controles de titularidade mantidos na infraestrutura do mercado financeiro por ele operada.

§ 2º  O depositário central adotará procedimentos de conciliação para que as informações referentes aos ativos financeiros e aos valores mobiliários depositados estejam fielmente retratadas nos livros do emissor, considerados os eventos incidentes sobre tais ativos financeiros.

§ 3º  Quanto aos ativos financeiros e aos valores mobiliários transferidos na forma prevista no caput:

I - não se comunicarão com o patrimônio geral ou com quaisquer patrimônios especiais do depositário central;

II - permanecerão nas contas de ativos financeiros e de valores mobiliários em nome do titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação aplicável, em nome de seu representante ou de seu custodiante, até que sejam resgatados, retirados de circulação ou restituídos aos seus titulares efetivos com todos os direitos, ônus e gravames que lhes tiverem sido atribuídos enquanto mantidos em depósito centralizado; e

III - não serão passíveis de alienação ou de oneração pelo depositário central e não responderão por suas obrigações.

Art. 28.  A titularidade efetiva dos ativos financeiros e dos valores mobiliários objeto de depósito centralizado é presumida pelos controles de titularidade das contas de ativos financeiros e de valores mobiliários mantidas pelo depositário central.

Parágrafo único.  A transferência dos ativos financeiros e dos valores mobiliários de que trata o caput ocorrerá exclusivamente em conformidade com instruções recebidas pelos correspondentes titulares ou por aqueles a quem foram conferidos poderes jurídicos para tanto.

Art. 29.  O disposto no art. 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, permanecerá aplicável às ações e aos demais valores mobiliários emitidos com amparo no regime da referida Lei, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Seção V

Do registro

 

Art. 30.  O registro, realizado pelas instituições registradoras, consiste no conjunto de procedimentos destinados a:

I - armazenar informações referentes aos ativos financeiros e aos valores mobiliários que não sejam objeto de depósito centralizado, às operações com esses ativos e às garantias a eles vinculadas;

II - armazenar informações que sejam exigidas pela legislação ou necessárias ao exercício das competências do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários; e

III - disponibilizar informações precisas, tempestivas e no nível adequado de detalhamento a diversos públicos, incluídos os reguladores, os seus participantes, e a sociedade.

Art. 31.  As instituições registradoras estabelecerão regras para exigir de seus participantes a fidedignidade e a tempestividade de atualização de seus registros.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO NAS INFRAESTRUTURAS DO MERCADO FINANCEIRO

 

Art. 32.  Os critérios de participação nas infraestruturas do mercado financeiro possibilitarão amplo acesso, em condições não discriminatórias, somente admitidas restrições destinadas à contenção de riscos, que devem guardar compatibilidade com os riscos específicos da infraestrutura.

Art. 33.  Para fins de liquidação financeira, admitem-se como participantes diretos:

I - instituições financeiras e de pagamentos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro, sediadas no País ou no exterior; e

III - autoridades monetárias e bancos centrais estrangeiros, incluídos os organismos internacionais.

Art. 34.  As instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior observarão aos seguintes requisitos para participar de infraestruturas do mercado financeiro estabelecidas no País:

I - a autorização específica conferida à instituição operadora da infraestrutura do mercado financeiro doméstica;

II - o estabelecimento de relação contratual entre as instituições operadoras das infraestruturas do mercado financeiro doméstica e estrangeira;

III - a aderência ampla da infraestrutura do mercado financeiro estrangeira aos princípios de que trata o art. 4º;

IV - a previsão no ordenamento jurídico da jurisdição de origem de sistemas, análogos aos estabelecidos no País, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e

V - o acordo de cooperação entre reguladores competentes no País e na jurisdição de origem.

§ 1º  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão dispor sobre a finalidade da participação das instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior.

§ 2º  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerão, no acordo de cooperação de que trata o inciso V do caput, procedimentos relacionados à autorização e à supervisão da infraestrutura do mercado financeiro sediada no exterior.

Art. 35.  Os participantes das infraestruturas do mercado financeiro deverão aderir incondicionalmente às regras de funcionamento estabelecidas pela instituição operadora que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DAS INFRAESTRUTURAS DO MERCADO FINANCEIRO

 

Art. 36.  A liquidação consiste na extinção das obrigações assumidas no âmbito das infraestruturas do mercado financeiro.

Art. 37.  A liquidação ocorre por meio de:

I - compensação bilateral - processo de extinção de obrigações pela transferência de fundos, de ativos financeiros ou de valores mobiliários até o montante em que as posições devedoras e credoras se compensem;

II - compensação multilateral - processo de extinção de obrigações pela transferência de fundos, de ativos financeiros ou de valores mobiliários até o montante em que as posições devedoras e credoras se compensem, apurada com base na soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais;

III - transferência de fundos - processo de extinção de obrigações pela movimentação em contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil, em instituição operadora de infraestrutura do mercado financeiro por ele autorizada para esse fim, na forma prevista em seu regulamento, ou em instituições financeiras bancárias; ou

IV - transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários - processo de extinção de obrigações pela movimentação em contas de ativos financeiros e de valores mobiliários mantidas em instituição operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada para esse fim, na forma prevista em seu regulamento.

Parágrafo único.  Na liquidação de operações de câmbio, a extinção de obrigações em moeda estrangeira ocorrerá com a movimentação em contas mantidas em:

I - bancos correspondentes;

II - infraestruturas do mercado financeiro; ou

III - bancos centrais no exterior.

Art. 38.  Na hipótese de haver compensação, bilateral ou multilateral, considera-se liquidada a obrigação:

I - quando iniciado o ciclo de liquidação, período que compreende o intervalo entre a aceitação da operação pela infraestrutura do mercado financeiro e o seu adimplemento, conforme previsto no regulamento da infraestrutura do mercado financeiro, em infraestruturas do mercado financeiro que disponham da atuação de contraparte central ou de garantidor; e

II - quando todas as posições devedoras, financeiras ou em ativos financeiros ou valores mobiliários forem adimplidas, na forma prevista em seus regulamentos, em infraestruturas do mercado financeiro que não disponham da atuação de contraparte central ou de garantidor.

Parágrafo único.  A parcela das obrigações que não tiver sido compensada no início do ciclo de liquidação, na hipótese prevista no inciso I do caput, correspondente ao saldo líquido apurado, permanecerá exigível e será liquidada por transferência financeira ou de ativos financeiros e de valores mobiliários, conforme o caso.

Art. 39.  A liquidação é irrevogável e incondicional a partir do momento estabelecido no regulamento da infraestrutura do mercado financeiro.

§ 1º  A liquidação é irreversível, ainda que tenha ocorrido indevidamente, hipótese em que a recomposição das partes ao estado anterior será efetivada por meio de nova operação para liquidação.

§ 2º  Quando, por motivos extraordinários de ordem operacional, nos termos estabelecidos e aprovados pelo Banco Central do Brasil, a infraestrutura do mercado financeiro postergar o horário de encerramento do ciclo de liquidação, de modo que ele se estenda para o dia subsequente, os efeitos da liquidação das operações liquidadas após o começo do novo dia retroagirão à data imediatamente anterior, para todos os fins de direito, inclusive em relação aos negócios jurídicos subjacentes às obrigações assumidas no âmbito das infraestruturas do mercado financeiro.

§ 3º  A instituição operadora doméstica deve comprovar aos reguladores competentes, nas operações com moeda estrangeira, que a legislação aplicável em cada jurisdição aplicável a essas operações prevê a irrevogabilidade e a incondicionalidade da transferência financeira na moeda estrangeira.

§ 4º  Os efeitos da irrevogabilidade e da incondicionalidade de que trata o caput não são prejudicados:

I - pela decretação da recuperação judicial ou extrajudicial;

II - pela insolvência civil, pela falência ou pelos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987; ou

III - por qualquer outro regime, judicial ou extrajudicial, de recuperação econômica ou execução concursal a que seja submetida a instituição operadora ou seus participantes.

 

CAPÍTULO VIII

DO GERENCIAMENTO DOS RISCOS GERAIS DO NEGÓCIO

 

Art. 40.  As instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro constituirão estrutura e mecanismos de gerenciamento dos riscos gerais do negócio compatíveis com as operações nela cursadas.

Parágrafo único.  Os riscos gerais do negócio estão relacionados ao funcionamento e à administração da instituição operadora da infraestrutura do mercado financeiro, e compreendem, entre outros, o risco operacional, o risco legal e o risco relativo às estratégias empresariais.

Art. 41.  As instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro manterão recursos suficientes para suportar perdas decorrentes do risco geral do negócio, em montante definido segundo critérios e limites estabelecidos pelos reguladores competentes.

§ 1º  O montante dos recursos mantidos pela instituição operadora:

I - considerará o seu perfil de risco e o tempo necessário à recuperação ou ao encerramento ordenado das atividades das infraestruturas do mercado financeiro em que opera; e

II - não será inferior ao limite mínimo estabelecido pelos reguladores competentes.

§ 2º  O montante dos recursos de que trata o caput será calculado com base no patrimônio líquido da instituição operadora.

§ 3º  Para fins de avaliação da sua suficiência, o montante dos recursos será apurado com base nos ativos líquidos e de alta qualidade, na forma estabelecida pelos reguladores, descontado o passivo circulante.

§ 4º  As instituições operadoras terão planos para aumento de capital, nas hipóteses em que o patrimônio líquido se tornar inferior ao montante de recursos de que trata o caput, observados os critérios previstos no § 1º.

Art. 42.  Enquanto perdurar a insuficiência dos recursos exigidos no art. 41, a instituição operadora não poderá:

I - efetuar pagamentos a título de remuneração variável aos diretores e aos membros do conselho de administração;

II - efetuar pagamentos de dividendos e de juros sobre o capital próprio;

III - resgatar, amortizar ou adquirir ações de sua própria emissão em qualquer montante;

IV - reduzir o seu capital social; e

V - efetuar pagamentos de nenhuma natureza aos acionistas.

§ 1º  A remuneração variável de que trata o inciso I do caput incluirá os bônus, a participação nos lucros, as parcelas de remuneração diferidas e os demais incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

§ 2º  As restrições impostas à instituição operadora são aplicáveis por ocasião da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados.

 

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

 

Art. 43.  As instituições operadoras possuirão um plano de recuperação, aprovado pelo Banco Central do Brasil, que contemple as ações e os procedimentos a serem executados na ocorrência de eventos que, por caracterizar o comprometimento econômico ou financeiro da instituição, levem-na a assumir o estado de recuperação, conforme estabelecido na regulação pertinente, com o objetivo de restaurar a solidez e a viabilidade da instituição, necessárias à continuidade das atividades desempenhadas pelas infraestruturas do mercado financeiro em que operem.

§ 1º  O Banco Central do Brasil poderá exigir a contemplação de eventos específicos no plano de que trata o caput, e determinar ajustes a qualquer tempo, mesmo durante a sua execução, com a finalidade de assegurar a continuidade das atividades desempenhadas pelas infraestruturas do mercado financeiro.

§ 2º  Para subsidiar a sua decisão no âmbito do plano de recuperação de instituição operadora de infraestrutura do mercado financeiro que desenvolva atividades do mercado de valores mobiliários, o Banco Central do Brasil consultará a Comissão de Valores Mobiliários sobre as matérias relacionadas à sua competência.

§ 3º  A execução do plano de recuperação não afasta ou prejudica o exercício de qualquer competência legal do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários aplicável às entidades operadoras e às infraestruturas do mercado financeiro por elas operadas.

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a execução total ou parcial do plano de recuperação pela instituição operadora.

Art. 44.  A execução do plano de recuperação não afetará o curso regular dos negócios da instituição operadora nem seu funcionamento normal, de modo a não produzir a perda ou a suspensão do mandato dos membros dos órgãos estatutários.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerão critérios específicos de vigilância e de supervisão para as infraestruturas do mercado financeiro cujas instituições operadoras estejam em estado de recuperação.

 

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 45.  Na hipótese de infração às normas legais e regulamentares que regem infraestruturas do mercado financeiro, as instituições operadoras, os seus administradores e os membros de órgãos estatutários estarão sujeitos ao disposto na:

I - Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, no âmbito da competência do Banco Central do Brasil; e

II - Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no âmbito da competência da Comissão de Valores Mobiliários.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46.  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecerão normas e instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  As normas aplicáveis às infraestruturas do mercado financeiro e às suas instituições operadoras que foram editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários permanecem em vigor, ressalvados os dispositivos incompatíveis com o disposto nesta Lei.

Art. 47.  É vedada a atuação das pessoas jurídicas de direito público e de empresas estatais dependentes como contrapartes centrais ou garantidores, exceto nas hipóteses previstas na legislação.

Art. 48.  As disposições desta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público que operem infraestruturas do mercado financeiro quanto:

I -à organização e à governança;

II - à exigência de manutenção de recursos para suportar perdas decorrentes do risco geral de negócio; e

III - à recuperação.

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas de direito público poderão ser dispensadas do atendimento a matérias incompatíveis com os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, hipótese em que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, darão publicidade às suas decisões e às suas motivações.

Art. 49.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - manter, no âmbito das infraestruturas do mercado financeiro por ele operadas, contas financeiras e de custódia de ativos financeiros tituladas por autoridades monetárias, por bancos centrais estrangeiros e por organismos internacionais; e

II - firmar, com bancos centrais estrangeiros, convênios internacionais, bilaterais ou multilaterais, para o estabelecimento de infraestruturas do mercado financeiro transfronteiriças.

§ 1º  O funcionamento de infraestrutura do mercado financeiro transfronteiriça estabelecida nos termos do disposto no inciso II do caput será regido exclusivamente pelo convênio que a estabeleceu.

§ 2º  O convênio de que trata o § 1º incluirá, entre suas disposições, formas pelas quais as autoridades convenentes garantirão o atendimento aos princípios de que trata o art. 4º.

Art. 50.  Os reguladores competentes estabelecerão prazos para que as instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro em funcionamento se adequem às disposições e às normas por eles estabelecidas na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º  As instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que não adotarem a forma de sociedade anônima ao término dos prazos de que trata o caput deste artigo apresentarão, em prazo a ser estabelecido pelos reguladores competentes, plano para encerramento ordenado das suas atividades de infraestrutura do mercado financeiro, o qual poderá prever, inclusive, a transferência dessas atividades para outra pessoa jurídica.

§ 2º  Até o encerramento ordenado das atividades de infraestrutura do mercado financeiro, aplicam-se as disposições desta Lei, naquilo em que for compatível, às instituições operadoras não constituídas sob a forma de sociedade anônima.

Art. 51.  A Lei nº 6.385, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 4º  É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro nas instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a prestar essa atividade.” (NR)

“Art. 8º  ...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 1º  O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores e das Bolsas de Mercadorias e Futuros com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.

................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 11.  .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 10.  A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos § 5º ao § 9º aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que atuem no mercado de valores mobiliários.

................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 15.  .............................................................................................................

............................................................................................................................

VII - as instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que atuem no mercado de valores mobiliários.

§ 1º  Ressalvado o disposto em legislação específica no caso das instituições de que trata o inciso VII do caput, compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer:

................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 17.  As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros e as entidades do mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial e operarão sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º  Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros e às entidades do mercado de balcão organizado compete, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os seus membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 18.  .............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

............................................................................................................................

c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros e das entidades do mercado de balcão organizado, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, sobre os seus membros, imposição de penas e hipóteses de exclusão, no que se refere às negociações com valores mobiliários;

............................................................................................................................

f) administração das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros e das entidades do mercado de balcão organizado; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas ou pelos seus membros, quando for o caso;

................................................................................................................... ” (NR)

Art. 52.  A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 193.  O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das infraestruturas do mercado financeiro, as quais serão ultimadas e liquidadas pelas instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro, na forma prevista em seus regulamentos.” (NR)

“Art. 194.  O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das infraestruturas do mercado financeiro submetido ao regime de que trata esta Lei, assim como os fundos, ativos financeiros e valores mobiliários objetos de liquidação, precedida ou não de compensação, serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das infraestruturas do mercado financeiro.” (NR)

Art. 53.  A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  ...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 7º  Os arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil:

I - observarão aos princípios de que trata o art. 7º e às normas por ele editadas quanto a seu objeto, seus participantes e seu regulamento; e

II - poderão dispor de infraestrutura própria para garantir seu funcionamento adequado, sem prejuízo do atendimento às demais disposições desta Lei.” (NR)

Art. 54.  O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36-A.  Compete, ainda, à SUSEP:

I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;

II - credenciar e supervisionar o funcionamento das sociedades processadoras de ordem do cliente - SPOC no âmbito do Open Insurance;

III - estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II;

IV - regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado, e os seus prazos, nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; e

V - aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.

§ 1º  A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput, observadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 2º  A multa de que trata o inciso V do caput compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep.

§ 3º  As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto:

I - à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras;

II - às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários.” (NR)

Art. 55.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

a) o inciso VI do caput do art. 11; e

b) o inciso IV do caput do art. 19;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.385, de 1976:

a) o inciso IV do caput do art. 16; e

b) o parágrafo único do art. 24;

III - a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013:

a) os art. 22 ao art. 25; e

b) o art. 28 e o art. 29;

V - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

a) o art. 57; e

b) o art. 65; e

VI - o art. 58 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

Art. 56.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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