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PROJETO DE LEI

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

      O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição;

III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar;

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar;

VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;

IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo; e

X - fomentar a produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural.

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.

Art. 2º  Ato do Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições a serem estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único.  A participação social no Grupo Gestor do PAA e em seus comitês consultivos será estabelecida em regulamento.

Art. 3º  O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir, dispensada a licitação, os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o art. 4º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;

II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do disposto em regulamento;

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e

IV - as demais normas estabelecidas para compra específica de cada modalidade sejam observadas, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

§ 1º  Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais.

§ 2º  São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 4º, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA:

I - in natura;

II - processados;

III - beneficiados; ou

IV - industrializados.

§ 3º  No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.

Art. 4º  Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrarem no disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º  As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º  Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrarem no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constituirá ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º  Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do disposto no regulamento do PAA.

§ 4º  Conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA, terão prioridade de acesso ao Programa:

I - os agricultores familiares incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

II - os agricultores familiares pertencentes aos seguintes grupos:

a) povos indígenas;

b) comunidades quilombolas e tradicionais;

c) assentados da reforma agrária;

d) negros;

e) mulheres; e

f) juventude rural.

Art. 5º  As modalidades do PAA serão estabelecidas em regulamento.

Art. 6º  Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, percentual mínimo será destinado à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do disposto em regulamento.

§ 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput para a aquisição de gêneros alimentícios e materiais propagativos da agricultura familiar.

§ 2º  O disposto no caput aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de obrigação atribuída à contratada, conforme disposto em regulamento.

Art. 7º  Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:

I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

II - formação de estoques; ou

III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único.  Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006.

Art. 8º  O PAA poderá ser executado:

I - mediante termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;

II - mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, nos termos do disposto em regulamento; ou

III - diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 6º.

Art. 9º  Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a efetuar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do disposto em regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10.  O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.

§ 1º  O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.

§ 2º  Para efetuar o pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos, na forma prevista em regulamento.

§ 3º  Para fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, à qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.

§ 4º  Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

§ 5º  Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.

Art. 11.  Os conselhos de segurança alimentar e nutricional são instâncias de controle e participação social do PAA.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de acompanhamento pelos conselhos de segurança alimentar e nutricional, poderá ser instituído comitê local do PAA, na forma prevista em regulamento.

Art. 12.  Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Alimenta Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecerão em vigor até a edição do regulamento do PAA.

Art. 13.  As adesões de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Alimenta Brasil, ficam convalidadas para a execução do PAA.

Art. 14.  A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  Os recursos de que tratam os art. 6º, art. 13, art. 13-A e art. 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)

Art. 15.  A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; e

XVII - para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água.” (NR)

Art. 16.  Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 2010.

§ 1º  A despesa de subvenção de que trata o caput observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do Governo federal, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.427, de 1992.

§ 2º  A compra do produto para a venda de que trata o caput observará o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022.

Art. 17.  Ficam revogados:

I - o art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

II - o art. 47 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; e

III - os art. 30 a art. 41 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,