Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

PROJETO DE LEI

Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

 

                 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

§ 5º  ............................................................................................................

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II - ...............................................................................................................

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b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos art. 27-A a art. 27-F.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 27-A.  Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.

§ 1º  A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:

I - pessoal - pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - via postal - com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;

III - meio eletrônico - com prova de recebimento, por meio de:

a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou

b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou

IV - edital.

§ 2º  Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º.

§ 3º  Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º, considera-se:

I - domicílio tributário do autuado - o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e

II - endereço eletrônico - a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 27-B.  Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:

I - pessoal - na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

II - via postal - na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;

III - meio eletrônico:

a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado;

b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea “a”; ou

c) na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou

IV - edital - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação.” (NR)

“Art. 27-C.  Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.

§ 1º  Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A, será considerado revel.

§ 2º  A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29.” (NR)

“Art. 27-D.  Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28.

Parágrafo único.  São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando decorrido o prazo para a interposição de recurso; e

II - de segunda instância.” (NR)

“Art. 27-E.  O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.” (NR)

“Art. 27-F.  O disposto nos art. 27-A a art. 27-E aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)

“Art. 29.  .......................................................................................................

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§ 1º  .............................................................................................................

I - após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

II - após a apreensão, quando se tratar de:

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou

c) cigarros e outros derivados do tabaco.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75.  ......................................................................................................

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§ 1º  Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.

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§ 3º  Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput.

§ 3º-A  Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.

§ 3º-B  O veículo de que trata o § 1º permanecerá retido até ser proferida a decisão final.

§ 3º-C  Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º, será considerado revel.

§ 3º-D  Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.

§ 3º-E  São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando decorrido o prazo para a interposição de recurso; e

II - de segunda instância.

§ 3º-F  O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.

§ 4º  Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º.

§ 5º  A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” (NR)

Art. 4º  As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, veículo e moeda pendentes de decisão definitiva.

§ 1º  O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.

§ 2º  A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - os § 1º a § 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; e

II - o art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,