Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para dispor sobre o acesso de terceiro interessado a dutos de transporte e terminais aquaviários.

 

                 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para dispor sobre o acesso de terceiro interessado a dutos de transporte e terminais aquaviários.

Art. 2º A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º. .................................................................................................................................................................................................................................................................

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XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, o desenvolvimento, a produção, o refino, o processamento, o transporte, a armazenagem, a comercialização, a distribuição, a importação e a exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

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XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, e pode ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento;

XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil;

XXXII - Terminal Aquaviário: instalação portuária do tipo marítimo, fluvial ou lacustre, que é destinada à prestação de serviços de movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, por meio da interligação de equipamentos que possibilitam o carregamento e o descarregamento de embarcações via dutos portuários, mangotes ou braços de carregamento, tais como píer de atracação ou cais acostável, monoboias e quadros de boias, e que pode conter tanques, bombas, plataformas rodoviárias e ferroviárias e outras instalações; e

XXXIII - Congestionamento Contratual: situação de impedimento contratual ao atendimento de demanda por capacidade de transporte, quando esta não se encontra plenamente utilizada.” (NR)

“CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS

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Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o acesso às infraestruturas de transporte das indústrias do petróleo e de biocombustível mediante remuneração ao titular das instalações, nos termos da lei e da regulação aplicável.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados infraestruturas de transporte:

I - os dutos de transporte;

II - os terminais aquaviários; e

III - outras infraestruturas definidas pela ANP.

§ 2º Caso não haja acordo entre as empresas, a ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação com base em critérios previamente estabelecidos, consideradas a remuneração pela prestação eficiente dos serviços e a depreciação dos ativos, no prazo e nas demais condições previstos na regulação aplicável.

§ 3º O titular das infraestruturas de que trata o caput deverá, nos termos da regulação:

I - divulgar a capacidade disponível para a contratação por terceiros interessados e demais informações exigidas na regulação; e

II - viabilizar o acesso de terceiros às suas instalações, vedada a exigência de constituição de sociedade com o titular das instalações utilizadas.

§ 4º A capacidade não utilizada das infraestruturas de que trata o caput será passível de contratação por qualquer interessado na forma prevista na regulação, vedados o tratamento discriminatório e a imposição de barreiras injustificadas ao acesso de terceiros.

§ 5º Os contratos para acesso às infraestruturas a que se refere o caput deverão conter cláusula que previna a ocorrência de congestionamento contratual, nos termos da regulação da ANP.

§ 6º O congestionamento contratual não será considerado empecilho ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 7º A capacidade ociosa resultante da não utilização de toda a capacidade contratada será disponibilizada no formato e na janela de contratação nos termos da regulação da ANP.

§ 8º Na hipótese de qualquer empresa, direta ou indiretamente, omissiva ou comissivamente, adotar conduta reiterada em desacordo com o disposto no caput, a ANP adotará as seguintes medidas, de forma cumulativa ou alternativa:

I - exigência de critérios adicionais para a garantia de transparência e de atuação não discriminatória, exceto para os terminais de gás natural liquefeito, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021;

II - aplicação de multas progressivas, nos limites estabelecidos no inciso XXI do caput do art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

III - extinção da autorização para a operação do duto de transporte ou terminal aquaviário.

§ 9º Na hipótese de extinção da autorização para a operação das infraestruturas de que trata o caput, quando necessário à garantia do abastecimento nacional, a ANP poderá designar outra empresa para operar e manter as instalações vinculadas à autorização extinta até que ocorra a alienação dessas instalações.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o agente cuja autorização tenha sido extinta fará jus à parcela da receita da prestação de serviço associada aos investimentos realizados, nos termos da regulação da ANP.

§ 11. Entre os critérios adicionais de que trata o inciso I do § 8º, a ANP adotará, de forma cumulativa ou alternativa:

I - proibição do compartilhamento dos membros titulares de direção entre empresas das indústrias de petróleo e de biocombustíveis a que se refere o art. 6º;

II - garantia de direitos efetivos de tomada de decisão da subsidiária quanto à exploração de serviços de operação das infraestruturas de que trata o caput;

III - vedação de acesso direto ou indireto às informações concorrencialmente sensíveis;

IV - obrigação de que a maioria dos membros do conselho de administração seja formada por conselheiros independentes, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V - observância ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, e disponibilização, no sítio eletrônico da empresa, dos documentos estabelecidos no referido dispositivo; e

VI - outras exigências de transparência e independência estabelecidas pela ANP.” (NR)

“Art. 58-A. As empresas que exercerem a atividade de produção de petróleo ou que forem autorizadas pela ANP para o exercício das atividades de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo, de refino de petróleo, de processamento de gás natural ou de produção de biocombustíveis deverão constituir subsidiária ou contratar empresas com atribuições específicas para operar dutos e terminais aquaviários para transporte de petróleo, de derivados de petróleo e de gás natural e de biocombustíveis.

Parágrafo único. Aplica-se aos terminais de gás natural liquefeito o disposto na Lei nº 14.134, de 2021.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.847,de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. .................................................................................................................................................................................................................................................................

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XXI - deixar de disponibilizar o acesso de terceiros interessados a duto de transporte ou a terminal aquaviário na forma prevista no art. 58 da Lei nº 9.478, de 1997:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

XXII - celebrar contrato sem a cláusula que previna a ocorrência de congestionamento contratual a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

XXIII - exercer atividade em desacordo com o disposto no art. 58-A da Lei nº 9.478, de 1997:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).” (NR)

Art. 4º A exigência de que trata o § 5º do art. 58 da Lei nº 9.478, de 1997, somente será aplicável aos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, sem prejuízo do disposto no § 6º daquele artigo.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 1º da Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, na parte em que altera os incisos XXX e XXXI do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997; e

II - o art. 46 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, na parte em que altera o art. 58 da Lei nº 9.478, de 1997.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - três anos após a data de sua publicação, quanto ao art. 2º, na parte em que altera o art. 58-A da Lei nº 9.478, de 1997; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

          Brasília,