Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para aperfeiçoar a legislação penal para fortalecer o combate à criminalidade violenta.

 

       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para aperfeiçoar a legislação penal para fortalecer o combate à criminalidade violenta.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 64.  .....................................................................................................

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 7 (sete) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 70.  .....................................................................................................

§ 1º  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

§ 2º  Não se aplica o concurso formal nos casos de:

I - crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; ou

II - crimes hediondos ou a eles equiparados.” (NR)

“Art. 71.  .....................................................................................................

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput nos casos de:

I - crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; ou

II - crimes hediondos ou a eles equiparados.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 13.260, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  O terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião ou com o emprego premeditado, reiterado ou não, de ações violentas com fins políticos ou ideológicos, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio ou a paz pública ou sua incolumidade.

§ 1º  .............................................................................................................

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V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa ou contra o patrimônio público ou privado:

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§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva, de caráter pacífico, de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, que visem contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 12.850, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  As penas aumentam-se até 2/3 (dois terços) se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo, de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

....................................................................................................................

§ 4º-A  A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, e multa, se as circunstâncias do fato evidenciarem que a organização criminosa tem por objetivo o domínio ou o controle de Município ou localidade, ainda que de forma parcial, para facilitar a prática delitiva.”

............................................................................................................. (NR)

Art. 5º  A Lei nº 8.072, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 157, § 2º-A, inciso II) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

....................................................................................................................

Parágrafo único.  ........................................................................................

....................................................................................................................

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado ou quando cometido nos termos do disposto no § 4º-A do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.” (NR)

Art. 6º  A Lei nº 7.210, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112.  ...................................................................................................

....................................................................................................................

II - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 65% (sessenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:

....................................................................................................................

VII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 7º  Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 70 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

II - o art. 1º da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal:

a) o inciso I do caput do art. 64;

b) o parágrafo único do art. 70; e

c) o parágrafo único do art. 71; e

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019:

a) o art. 4º, na parte em que altera os incisos II a V, o caput do inciso VI e os incisos VII e VIII do caput do art. 112 da Lei nº 7.210, de 1984; e

b) o art. 5º, na parte em que altera a alínea “b” do inciso II do caput e o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,