Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Institui a Política Nacional de Infraestrutura Hídrica, dispõe sobre a organização da exploração e da prestação dos serviços hídricos e altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

 

       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei institui a Política Nacional de Infraestrutura Hídrica e dispõe sobre a organização da exploração e da prestação dos serviços hídricos.

§ 1º  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pelas atividades destinadas à prestação dos serviços hídricos.

§ 2º  Esta Lei não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pelos serviços hídricos decorrentes de infraestrutura hídrica de uso exclusivo ou preponderante de outro serviço público regulado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - infraestrutura hídrica - empreendimento de interesse coletivo para disponibilização, acumulação, armazenamento, contenção, infiltração, captação, tratamento, transporte, adução, elevação e rebaixamento, manejo, entrega ou retirada de água em benefício de seus usuários;

II - serviço hídrico - serviço resultante do conjunto de atividades realizadas por meio de infraestruturas hídricas, destinadas ao controle e ao gerenciamento de quantidade, qualidade, nível ou pressão, além da regularização, da condução e da distribuição espacial e temporal de água em benefício de seus usuários;

III - segurança hídrica - condição de disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento às necessidades humanas, à prática das atividades econômicas e à conservação dos ecossistemas, associada a um nível de risco relacionado a secas e cheias; e

IV - receitas extraordinárias - receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, previstas em edital, obtidas pelo prestador do serviço hídrico em decorrência da realização de atividades econômicas nas áreas objeto da concessão que não sejam remuneradas por tarifas ou contraprestação pública.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA

 

Art. 3º  São princípios da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica:

I - água como elemento essencial à vida e ao desenvolvimento social e econômico;

II - orientação pela estratégia nacional de desenvolvimento e respeito às peculiaridades locais e regionais;

III - visão sistêmica, consideradas as dimensões ambiental, social, cultural, econômica e tecnológica, a preservação ambiental e a saúde pública;

IV - promoção da informação, da comunicação e da cultura hídrica para influenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos cidadãos e da sociedade brasileira em relação à importância dos recursos hídricos;

V - gestão eficiente, eficaz, efetiva e com inovação e segurança;

VI - sustentabilidade ambiental, social, econômica e financeira; e

VII - transparência, participação social, governança e integridade.

Art. 4º  São objetivos da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica:

I - promover a suficiência, a sustentabilidade, a segurança e a eficiência das infraestruturas hídricas no atendimento às demandas sociais, econômicas e ecossistêmicas; e

II - ampliar a resiliência dos sistemas hídricos às variações hidrológicas naturais para manutenção das atividades usuárias da água, sustentação do desenvolvimento econômico e social e proteção da vida, do ambiente e do patrimônio.

Art. 5º  São diretrizes da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica:

I - a integração do gerenciamento das infraestruturas hídricas com o gerenciamento dos recursos hídricos;

II - a integração com as políticas nacionais de recursos hídricos, de desenvolvimento regional, de desenvolvimento urbano, de saneamento básico, de proteção e defesa civil, de irrigação, de habitação e de energia, dentre outras;

III - a prevenção de situações de emergência e desastres relacionados a secas e cheias;

IV - a observância às peculiaridades dos locais, das regiões e dos biomas;

V - a adoção de soluções que estejam em harmonia com a natureza e que promovam o desenvolvimento sustentável nas fases de concepção, definição dos componentes, planejamento, execução, operação e encerramento, para a ampliação de benefícios ambientais, sociais e econômicos;

VI - o estímulo à introdução de inovações, tecnologias e padrões sustentáveis;

VII - a articulação intersetorial, interfederativa e entre Poder Público e setor privado;

VIII - a adoção de soluções de gestão, de mecanismos de avaliação da conformidade independente e acreditada, e de estratégias que viabilizem a realização de investimentos, incluída a participação do setor privado;

IX - a adoção de mecanismos para a promoção da sustentabilidade econômica e financeira e da efetividade na prestação dos serviços hídricos;

X - a atualização dos sistemas para adaptação e resiliência à variação e à alteração dos regimes hidrológicos e às variações de oferta e demanda hídrica;

XI - o incentivo à atualização contínua dos sistemas de informação; e

XII - o contínuo desenvolvimento de capacidades e aprimoramento dos agentes responsáveis na concepção, no planejamento, na execução e na gestão das infraestruturas hídricas e dos serviços hídricos.

Art. 6º  A gestão das infraestruturas hídricas e dos seus serviços hídricos abrange, no mínimo:

I - os processos estratégicos de planejamento, monitoramento, regulação, fiscalização, avaliação e orientação da atuação pública; e

II - os processos tático-operacionais relacionados aos estudos, aos projetos, à construção, à operação, à manutenção, à modernização, à administração, à prestação de serviços, à segurança, ao controle, à comunicação, à desativação e ao encerramento de atividades de infraestruturas hídricas.

Art. 7º  São instrumentos da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica:

I - o Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos;

II - o Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos;

III - o Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas; e

IV - o Programa Nacional de Eficiência Hídrica.

Art. 8º  A Política Nacional de Infraestrutura Hídrica poderá ser implementada por meio de:

I - atividades de planejamento, monitoramento, avaliação, regulação e fiscalização;

II - prestação dos serviços hídricos;

III - concessão de financiamentos, incentivos fiscais, subvenções, contraprestações públicas, créditos, seguros e garantias, observada a legislação orçamentária;

IV - procedimentos de manifestação de interesse; e

V - concessões, parcerias público-privadas ou outras formas de parceria com o setor privado.

 

Seção I

Do Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos

 

Art. 9º  O Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos tem como objetivo o planejamento de longo prazo das infraestruturas hídricas estratégicas e dos serviços hídricos, com a finalidade de orientar as alternativas de atendimento de demandas a partir de análises integradas.

§ 1º  O Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos considerará, em sua elaboração, o cenário esperado para os próximos trinta anos.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, o Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos será atualizado periodicamente, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º  O Ministério do Desenvolvimento Regional publicará, a cada quatro anos, a relação de estudos, planos, projetos e obras de infraestrutura hídrica indicados para desenvolvimento no período subsequente, com vistas a orientar a elaboração dos Planos Plurianuais, a programação de concessões e outros instrumentos de fomento e planejamento de atuação governamental.

§ 4º  O Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, com a participação dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com os planos e os programas da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 10.  O Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos conterá, no mínimo:

I - diagnósticos e projeções das demandas hídricas dos setores usuários;

II - inventário das infraestruturas hídricas estratégicas existentes;

III - alternativas para o atendimento das demandas hídricas; e

IV - orientações para a sua implementação.

 

Seção II

Do Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos

 

Art. 11.  O Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos tem como objetivos:

I - coletar e sistematizar dados relativos:

a) às condições da prestação dos serviços hídricos; e

b) às infraestruturas hídricas existentes e planejadas; e

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para os processos estratégicos da gestão da infraestrutura e dos serviços hídricos.

§ 1º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional implementar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pelas atividades destinadas à prestação dos serviços hídricos disponibilizarão dados e informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º  A regularidade na prestação de informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos é condição para acesso, pelos entes federativos, a recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimento em infraestrutura hídrica.

§ 4º  O cumprimento do disposto no § 3º será exigido no prazo de vinte e quatro meses, contado da data da implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos.

§ 5º  As informações do Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 6º  Nos atos que importarem e autorizarem a organização e a gestão do Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos, o Ministério do Desenvolvimento Regional observará:

I - as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; e

II - a responsabilidade na gestão fiscal prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Seção III

Do Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas

 

Art. 12.  O Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas tem como objetivos:

I - estimar as condições hidrológicas futuras e as demandas dos usuários;

II - estabelecer os parâmetros de operação da infraestrutura com vistas à otimização, à regularidade, à confiabilidade e à continuidade da prestação dos serviços hídricos, de acordo com indicadores de desempenho;

III - racionalizar e otimizar o uso da água, inclusive por meio da redução do uso e do controle de perdas;

IV - minimizar os custos operacionais; e

V - prever atividades e custos de operação, manutenção, recuperação e outros que impactem na composição das tarifas de serviços hídricos.

§ 1º  O Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas poderá ser elaborado para cada infraestrutura hídrica ou para um conjunto de infraestruturas hídricas, desde que a sua operação seja integrada.

§ 2º  O Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas será elaborado pelo prestador do serviço hídrico.

§ 3º  O Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas será aprovado pela entidade reguladora, em conformidade com as diretrizes do titular do serviço hídrico.

§ 4º  No caso de reservatório de uso múltiplo em que haja a prestação do serviço hídrico, a aprovação do Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas deverá ser precedida de consulta às entidades reguladoras de usos associados.

§ 5º  As entidades reguladoras de serviços hídricos poderão estabelecer as hipóteses em que a elaboração do Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas poderá ser dispensada.

§ 6º  O Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas considerará aspectos operacionais relacionados aos setores que tenham utilização acessória ou que sejam afetados pela infraestrutura hídrica.

§ 7º  Quando se tratar de infraestruturas hídricas de aproveitamentos hidrelétricos prestadoras de serviço hídrico, as regras de operação observarão o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

Art. 13.  As entidades reguladoras estabelecerão conteúdo mínimo, prazos e normas referentes ao Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas, em conformidade com as diretrizes do titular do serviço hídrico.

 

Seção IV

Do Programa Nacional de Eficiência Hídrica

 

Art. 14.  O Programa Nacional de Eficiência Hídrica tem como objetivos contribuir com a racionalização e a otimização do uso da água e estabelecer diretrizes para padrões de referência para serviços, atividades e setores usuários de água e níveis de consumo de água para máquinas, aparelhos e equipamentos, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 15.  O Programa Nacional de Eficiência Hídrica contemplará a utilização de selos de conformidade, etiquetas com classificação de desempenho e outros mecanismos de classificação de produtos e serviços com o objetivo de conferir transparência aos consumidores e usuários.

Art. 16.  Fica autorizada a associação de prestadores de serviços, fabricantes de máquinas, aparelhos e equipamentos e usuários de água em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para estabelecer os padrões de referência para serviços, atividades e setores usuários de água e níveis de consumo de água para máquinas, aparelhos e equipamentos, e verificar o seu atendimento, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 17.  Os padrões de referência estabelecidos pela entidade autorregulatória de que trata o art. 16:

I - observarão as normas editadas pelas entidades reguladoras, se houver; e

II - não vincularão pessoas físicas ou jurídicas que não aderirem à autorregulação.

Art. 18.  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as normas gerais a serem adotadas nos casos não aderentes à autorregulação.

Art. 19.  A autorregulação de que trata o art. 16 compreende as seguintes funções:

I - estabelecer padrões de referência para serviços, atividades e setores usuários de água e níveis de consumo de água para máquinas, aparelhos e equipamentos; e

II - verificar o atendimento aos padrões de referência e atribuir a classificação de desempenho aos serviços.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS HÍDRICOS PÚBLICOS

 

Seção I

Da titularidade, da gestão e da prestação dos serviços hídricos

 

Art. 20. Compete à União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional, identificar e promover, direta ou indiretamente, a prestação dos serviços hídricos decorrentes de infraestruturas hídricas que:

I - sejam de propriedade da União;

II - sejam cedidas à União;

III - abranjam o território de mais de um Estado; ou

IV - sejam transfronteiriças.

Art. 21.  Compete aos Estados e ao Distrito Federal identificar e promover, direta ou indiretamente, a prestação dos serviços hídricos em seus territórios ou aqueles decorrentes de infraestruturas hídricas que sejam de sua propriedade ou que sejam a eles cedidas, ressalvadas as competências da União e dos Municípios.

Art. 22.  Compete aos Municípios identificar e promover, direta ou indiretamente, a prestação dos serviços hídricos decorrentes de infraestruturas hídricas que sejam de sua propriedade ou que sejam a eles cedidas, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 23.  Nas hipóteses de cessão de infraestruturas hídricas entre entes federativos, o cessionário assume a competência de identificar e promover, direta ou indiretamente, a prestação dos serviços hídricos decorrente da infraestrutura hídrica cedida e os deveres de titular.

Art. 24.  A implantação e a operação de infraestruturas hídricas enquadradas nesta Lei ficam sujeitas à outorga de direito de uso dos recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, das legislações estaduais sobre recursos hídricos e de seus regulamentos.

Art. 25.  A prestação dos serviços hídricos observará os seguintes princípios:

I - regularidade;

II - continuidade;

III - eficiência;

IV - segurança;

V - atualidade;

VI - generalidade;

VII - cortesia;

VIII - modicidade tarifária; e

IX - uso racional dos recursos hídricos.

 

Seção II

Dos deveres do titular dos serviços hídricos

 

Art. 26.  Observado o disposto nos art. 20 a art. 23, são deveres do titular dos serviços hídricos:

I - prestar o serviço hídrico diretamente, permitida a delegação a entidades de sua administração indireta, inclusive a empresas públicas e sociedades de economia mista, ou delegar a sua exploração a particular por meio de concessão ou permissão;

II - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização da prestação dos serviços hídricos, independentemente de sua modalidade;

III - delimitar as regiões de integração hídrica de que trata o art. 34;

IV - garantir aos usuários o acesso aos serviços hídricos em condições adequadas por meio da cobrança de tarifas, em conformidade com a política tarifária;

V - adotar medidas que proporcionem padrões de qualidade compatíveis com a necessidade e a exigência dos usuários e com as melhores práticas;

VI - criar oportunidades para ampliação de investimentos destinados à prestação dos serviços hídricos, especialmente com vistas ao desenvolvimento socioeconômico; e

VII - proporcionar condições e segurança jurídica para a atração de investimentos privados.

 

Seção III

Dos deveres da entidade reguladora dos serviços hídricos

 

Art. 27.  São deveres da entidade reguladora dos serviços hídricos:

I - estabelecer os requisitos mínimos de desempenho operacional e as normas técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços aos usuários, em conformidade com as políticas e as diretrizes do titular do serviço hídrico;

II - observado o disposto nos contratos de concessão ou permissão, estabelecer as tarifas dos serviços, os reajustes e as revisões, e as tarifas dos períodos de contingência;

III - estabelecer o valor das multas administrativas a serem impostas aos concessionários e aos permissionários de serviços hídricos;

IV - elaborar estudos relacionados aos serviços hídricos;

V - fiscalizar a prestação dos serviços hídricos, o cumprimento da legislação, das normas e dos contratos e aplicar as sanções em razão de seu descumprimento;

VI - disponibilizar dados e informações relativos à prestação dos serviços:

a) ao titular do serviço hídrico; e

b) ao Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos;

VII - manter canal de comunicação com os usuários;

VIII - emitir diretrizes e orientações para elaboração, aprovação, acompanhamento e fiscalização do cumprimento do Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas;

IX - prevenir e mediar conflitos entre prestador do serviço hídrico e usuário;

X - encaminhar à entidade outorgante de uso dos recursos hídricos competente a relação de prestadores do serviço hídrico e de usuários detentores de outorgas que englobem benefícios decorrentes da prestação do serviço hídrico; e

XI - regular e fiscalizar a prestação dos serviços hídricos privados.

 

Seção IV

Dos direitos e das obrigações do prestador dos serviços hídricos

 

Art. 28.  São direitos dos prestadores dos serviços hídricos:

I - receber a remuneração pelos serviços hídricos prestados, respeitada a equação econômico-financeira e a alocação de riscos de sua delegação; e

II - manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de concessões ou permissões.

Art. 29.  São obrigações do prestador do serviço hídrico:

I - prestar serviço hídrico adequado, em conformidade com as leis, as normas, os requisitos mínimos de desempenho operacional e os contratos;

II - zelar pela integridade da infraestrutura e pelas boas condições dos bens públicos por meio dos quais são prestados os serviços hídricos;

III - elaborar o Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas;

IV - disponibilizar dados e informações à entidade reguladora e ao titular do serviço hídrico;

V - a critério da entidade reguladora, disponibilizar dados e informações diretamente ao Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos; e

VI - manter canal de comunicação com os usuários.

Parágrafo único.  Adicionalmente às obrigações de que trata o caput, nas hipóteses de concessão e permissão de serviços hídricos por meio de infraestrutura hídrica ou de blocos de infraestruturas hídricas de propriedade do Poder Público, a concessionária ou a permissionária que receber os bens e as instalações para a sua administração deverá responsabilizar-se:

I - pela manutenção e pela conservação dos ativos e dos serviços;

II - pela reposição dos bens e dos equipamentos, na forma estabelecida em contrato;

III - pela segurança das infraestruturas hídricas, de modo a assumir a função de empreendedor quanto à aplicação do disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

IV - pelas licenças ambientais, pela outorga de direito de uso dos recursos hídricos e pelas demais licenças e autorizações administrativas; e

V - pelo cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas editadas pela entidade reguladora.

 

Seção V

Dos direitos e das obrigações dos usuários

 

Art. 30.  São direitos dos usuários:

I - ter acesso ao serviço hídrico adequado;

II - receber do prestador e da entidade reguladora dos serviços hídricos as informações adequadas:

a) sobre condições de prestação dos serviços;

b) sobre tarifas; e

c) para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - ter conhecimento prévio das condições de suspensão do serviço e de alterações tarifárias, em conformidade com o prazo estabelecido pela entidade reguladora; e

IV - ter acesso a canais de comunicação com o prestador do serviço e com a entidade reguladora.

Art. 31.  São obrigações dos usuários:

I - pagar o prestador dos serviços hídricos;

II - prestar as informações necessárias ao dimensionamento de seu uso dos serviços hídricos, a requerimento do prestador ou do titular do serviço e da sua entidade reguladora;

III - notificar as irregularidades identificadas na prestação dos serviços hídricos:

a) ao titular do serviço hídrico;

b) à entidade reguladora; e

c) ao prestador dos serviços hídricos; e

IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais são prestados os serviços hídricos.

 

Seção VI

Da política tarifária

 

Art. 32.  Os serviços hídricos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio do pagamento de tarifas por seus usuários e, quando instituídas, por outras formas adicionais, como subsídios, contraprestações públicas ou subvenções.

§ 1º  As tarifas serão estabelecidas pela entidade reguladora, observado o disposto nos contratos de concessão ou permissão.

§ 2º  Nas hipóteses em que os usuários dos serviços hídricos sejam prestadores de outro serviço público regulado, o prestador do serviço hídrico poderá exigir como garantia pelo pagamento de tarifas de que trata o caput a cessão de direitos creditórios ou alternativa equivalente em níveis de risco.

§ 3º  Os prestadores do serviço público regulado de que trata o § 2º ficam autorizados a realizar a cessão de direitos creditórios como garantia de pagamento pelos serviços hídricos.

Art. 33.  Ao estabelecer os valores das tarifas pela prestação dos serviços hídricos, as entidades reguladoras considerarão:

I - as categorias de usuários, por faixas de demanda ou de consumo, e de sua condição socioeconômica;

II - os padrões de desempenho e de requisitos de uso;

III - a capacidade de pagamento dos usuários;

IV - o equilíbrio econômico-financeiro da delegação e do contrato, para as concessões e as permissões;

V - os critérios de reajuste dos valores das tarifas;

VI - as eventuais receitas extraordinárias;

VII - a recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço adequado, em regime de eficiência;

VIII - a geração de recursos para a realização e a amortização de investimentos;

IX - os ciclos significativos periódicos e sazonais de aumento e de redução da demanda dos serviços, em períodos hidrológicos distintos;

X - o incentivo à eficiência dos usuários e dos prestadores do serviço; e

XI - os subsídios, as subvenções e as contraprestações públicas.

Parágrafo único.  A política tarifária poderá contemplar subsídios tarifários e não tarifários entre usuários, grupos de usuários e setores econômicos, para fins de otimização socioeconômica, financeira e ambiental dos serviços hídricos.

Art. 34.  O estabelecimento dos valores de que trata o art. 33 poderá ser feito de forma regionalizada, por meio da delimitação de regiões de integração hídrica, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da viabilidade técnica e econômico-financeira das infraestruturas hídricas e dos serviços hídricos prestados.

§ 1º  As regionalizações de que trata o caput decorrerão de:

I - integração física entre sistemas de infraestruturas hídricas, inclusive por meio de sistemas hídricos naturais; e

II - criação de blocos regionais de infraestruturas hídricas pelo titular do serviço hídrico.

§ 2º  O titular do serviço hídrico editará ato de delimitação da região de integração hídrica e de designação da entidade reguladora.

§ 3º  Na hipótese de a regionalização de que trata o caput englobar serviços hídricos de titularidade da União e de outro ente federativo, poderá ser firmado, entre os titulares do serviço hídrico, instrumento de ajuste de termos e condições, com força executória.

§ 4º  O Ministério do Desenvolvimento Regional editará ato para estabelecer a delimitação da região de integração hídrica de que trata o § 3º e designar a entidade reguladora responsável pelas normas de referência aplicáveis à regulação da prestação dos serviços hídricos nessa região.

Art. 35.  Os órgãos gestores de recursos hídricos responsáveis pela emissão de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos disponibilizarão ao prestador e à entidade reguladora dos serviços hídricos as informações dos usuários com outorga de direito de uso dos recursos hídricos nas áreas de abrangência do serviço.

Art. 36.  Fica autorizada a cobrança conjunta de tarifas de serviços hídricos na fatura de outro serviço público regulado.

§ 1º  Ato conjunto da entidade reguladora dos serviços hídricos e da entidade reguladora do serviço público de que trata o caput estabelecerá o valor de remuneração e as condições para a realização do serviço de emissão de faturas em cada caso.

§ 2º  Os prestadores do serviço público regulado de que trata o caput serão remunerados pelo serviço de emissão de faturas.

§ 3º  Os valores correspondentes às tarifas dos serviços hídricos serão depositados pelo agente financeiro arrecadador diretamente em conta indicada pelo prestador do serviço hídrico.

§ 4º  Os prestadores do serviço público regulado de que trata o caput deverão inserir as tarifas de serviços hídricos nas faturas emitidas aos seus usuários em conformidade com a notificação da entidade reguladora dos serviços hídricos.

§ 5º  Os prestadores de serviço público emissores das faturas deverão emitir as autorizações necessárias aos agentes financeiros para o cumprimento do disposto no § 3º.

Art. 37.  Por conveniência e oportunidade para a administração pública, o prestador dos serviços hídricos poderá prestar serviço de emissão de faturas ao Poder Público, com direito ao ressarcimento de custos, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, para a realização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de forma conjunta nas faturas de serviços hídricos.

Parágrafo único.  Os valores correspondentes à cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão depositados pelo agente financeiro arrecadador diretamente em conta indicada pelo Poder Público.

 

Seção VII

Dos contratos de concessão e permissão de exploração dos serviços hídricos

 

Art. 38.  A prestação dos serviços hídricos por entidade que não integre a estrutura administrativa, direta ou indireta, do titular do serviço hídrico, dependerá da celebração de contrato de concessão ou permissão.

§ 1º  A celebração de contratos de concessão ou permissão de serviços hídricos decorrentes de infraestrutura hídrica ou de blocos de infraestruturas hídricas de propriedade do Poder Público será precedida pela obtenção, pelo Poder Público concedente, da outorga de direito de uso dos recursos hídricos prevista no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 9.433, de 1997.

§ 2º  No caso de infraestrutura hídrica construída para prestação de outro serviço público regulado, a celebração de contrato de concessão ou permissão de serviços hídricos dependerá da anuência do titular do serviço público para o qual foi construída a infraestrutura.

§ 3º  O prestador de serviços hídricos de que trata este artigo poderá exigir o pagamento de remuneração pelos usuários decorrente do benefício proporcionado pela infraestrutura hídrica mantida.

Art. 39.  Os contratos de concessão e permissão de serviços hídricos serão celebrados nos termos do disposto no art. 175 da Constituição, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 40.  As cláusulas dos contratos de concessão e permissão relativos à prestação dos serviços hídricos atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, no art. 5º da Lei nº 11.079, de 2004, e às seguintes disposições:

I - metas de expansão dos serviços, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, de reúso de água e aproveitamento de águas pluviais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

II - fontes de receitas extraordinárias, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado;

III - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato;

IV - repartição de riscos entre as partes, incluídos aqueles relativos a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

V - condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, dentre os quais:

a) o sistema de cobrança e a composição de tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de tarifas; e

c) as formas, as metodologias e os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro; e

VI - hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

Parágrafo único.  Os contratos de que trata o caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços hídricos contratados.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO E DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS HÍDRICOS PRIVADOS

 

Art. 41.  Os serviços hídricos privados são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação.

§ 1º  A prestação dos serviços hídricos privados decorre de infraestrutura hídrica de propriedade privada.

§ 2º  A regulação de que trata o caput compete à mesma entidade reguladora dos serviços hídricos públicos naquele território, observado o disposto no inciso II do caput do art. 26.

§ 3º  O prestador dos serviços hídricos privados assumirá o risco integral do empreendimento.

§ 4º  O prestador dos serviços hídricos privados de que trata o caput não se confunde com concessionários ou permissionários de serviços hídricos.

Art. 42.  O prestador dos serviços hídricos privados de que trata o art. 41 poderá exigir o pagamento de remuneração pelos usuários decorrente do benefício proporcionado pela infraestrutura hídrica de sua propriedade.

Art. 43.  São obrigações do prestador dos serviços hídricos privados de que trata o art. 41:

I - prestar serviço hídrico adequado, em conformidade com as leis e as normas de regulação;

II - registrar-se junto à entidade reguladora;

III - disponibilizar dados e informações à entidade reguladora; e

IV - a critério da entidade reguladora, disponibilizar dados e informações diretamente ao Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos.

Parágrafo único.  Adicionalmente às obrigações de que trata o caput, o prestador dos serviços hídricos privados deverá responsabilizar-se:

I - pela segurança e pela integridade estrutural e operacional das infraestruturas hídricas;

II - pelas licenças ambientais, pela outorga de direito de uso dos recursos hídricos e pelas demais licenças e autorizações administrativas; e

III - pelo cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas editadas pela entidade reguladora.

Art. 44.  A entidade reguladora de serviços hídricos competente deverá atuar de modo a evitar ou reprimir práticas prejudiciais à competição e abuso do poder econômico por parte dos prestadores dos serviços hídricos privados de que trata o art. 41.

Parágrafo único. Constatada a prática de abuso de poder econômico, a entidade reguladora competente poderá, dentre outras medidas estabelecidas nas normas regulatórias, estabelecer o valor da remuneração pela prestação do serviço hídrico privado, observados os custos para a implantação, a manutenção e a operação da infraestrutura hídrica e o retorno razoável dos investimentos.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

 

Art. 45. A infração ao disposto nesta Lei, nos seus regulamentos ou na legislação aplicável, a inobservância aos deveres decorrentes da celebração dos contratos de concessão ou permissão de serviço hídrico, as práticas prejudiciais à competição e o abuso do poder econômico por parte do prestador dos serviços hídricos privados de que trata o art. 41 sujeitarão os infratores às seguintes sanções pela entidade reguladora, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza civil e penal:

I - advertência;

II- multa simples ou diária;

III- suspensão;

IV- caducidade; e

V - declaração de inidoneidade, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A multa simples ou diária será aplicada pela entidade reguladora com gradação proporcional à gravidade da infração, observado o limite, por infração, de dois por cento do faturamento do prestador dos serviços hídricos, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimado para o período de doze meses na hipótese de o infrator não estar em operação ou de estar em operação por período inferior a doze meses.

Art. 46. A aplicação das sanções de que trata o art. 45 considerará:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;

III - a vantagem auferida pelo infrator;

IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

V - os antecedentes e o porte econômico do infrator; e

VI - a reincidência específica da infração.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, entende-se por reincidência específica a repetição de infração de igual natureza, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º  Será assegurada ao infrator a prévia e ampla defesa.

§ 3º  Somente medidas cautelares urgentes poderão ser adotadas sem defesa prévia.

Art. 47. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48.  A Lei nº 9.433, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; e

VII - a cessão onerosa de direito de uso de recursos hídricos.” (NR)

“Art. 13. ......................................................................................................

§ 1º  A outorga de que trata o caput deverá preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 2º  A entidade outorgante de uso de recursos hídricos encaminhará ao prestador de serviços hídricos a relação de usuários detentores de outorgas que englobem benefícios decorrentes da prestação do serviço hídrico.” (NR)

“Art. 15...............................................................................................

...........................................................................................................

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água; e

VII - inadimplência do outorgado junto ao prestador dos serviços hídricos, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a suspensão da outorga de uso de recursos hídricos se restringirá à parte equivalente ao benefício decorrente da prestação dos serviços hídricos.” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

Parágrafo único.  O direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput poderá ser cedido, parcial ou totalmente, de forma onerosa e temporária, entre usuários de recursos hídricos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos específicos.” (NR)

“Art. 20.  .....................................................................................................

§ 1º  Na inexistência de Comitês de Bacias Hidrográficas e de Agência de Águas ou na ausência da implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, o conselho de recursos hídricos competente estabelecerá os mecanismos e os valores transitórios para a implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos.

§ 2º  Os órgãos ou as entidades outorgantes, no âmbito de suas competências, apresentarão estudos técnicos para propor os mecanismos e os limites mínimos de valores transitórios da cobrança pelo uso de recursos hídricos a serem aprovados pelo conselho de recursos hídricos competente e aplicados na forma prevista no art. 22.

§ 3º  Na inexistência de Comitês de Bacias Hidrográficas e de Agência de Águas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos será implementada pelo órgão ou pela entidade outorgante, que elaborará o plano de aplicação dos recursos da cobrança a ser aprovado pelo conselho de recursos hídricos competente.” (NR)

 

“SEÇÃO VII

DA CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 27-A.  A cessão onerosa de direito de uso de recursos hídricos objetiva adequar a alocação da água às variações de oferta e de demanda, e deverá respeitar as prioridades de uso, inalienabilidade das águas e usos múltiplos.

Parágrafo único.  A cessão onerosa ocorrerá por meio de contrato firmado entre o detentor de outorga e a pessoa física ou jurídica interessada.” (NR)

“Art. 27-B.  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelecerá, por meio de ato específico, diretrizes gerais e regras para a implementação do instrumento de cessão onerosa de direito de uso de recursos hídricos em bacia hidrográfica, sub-bacia hidrográfica ou sistema de reservatórios e seu vale perenizado.

Parágrafo único.  As diretrizes gerais e as regras para implementação do instrumento de cessão onerosa de direito de uso de recursos hídricos estabelecerão, no mínimo, os prazos e as condições de vigência contratuais.” (NR)

“Art. 27-C.  Os órgãos e as entidades outorgantes de direito de uso de recursos hídricos disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações e mapas sobre bacias hidrográficas, sub-bacias hidrográficas ou sistemas de reservatórios, com a indicação da demanda e da disponibilidade hídrica, da distribuição espacial dos usuários outorgados, das vazões outorgadas, dos tipos de outorga, das vazões cedidas, dos cedentes e dos cessionários.” (NR)

“Art. 27-D.  A implantação da cessão onerosa de direitos de uso de recursos hídricos em bacia hidrográfica, sub-bacia hidrográfica ou sistema de reservatórios não dispensará os usuários do pagamento pelo uso de recursos hídricos de que trata o art. 20 ou de quaisquer tarifas ou taxas relacionadas a serviços hídricos.” (NR)

“Art. 27-E.  Cada instrumento particular de cessão onerosa dos direitos de uso de recursos hídricos será registrado previamente no órgão ou na entidade outorgante de recursos hídricos, observado o disposto em regulamentação específica.

§ 1º  O usuário cedente é responsável pelo pagamento pelo uso de recursos hídricos de que trata o art. 20.

§ 2º  Os usuários cedente e cessionário estão submetidos à fiscalização por parte da autoridade competente e sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.” (NR)

“Art. 27-F.  Compete aos órgãos ou às entidades outorgantes de recursos hídricos, no âmbito de suas competências, regulamentar e fiscalizar a implementação do instrumento de cessão onerosa de direito de uso de recursos hídricos.

§ 1º  Quando se tratar de bacias hidrográficas, sub-bacias hidrográficas ou sistemas de reservatórios que incluam corpos hídricos de domínio da União, as competências que trata o caput cabem à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

§ 2º  A regulamentação que trata o caput estabelecerá, no mínimo, os limites para o intercâmbio entre trechos distintos da bacia hidrográfica, da sub-bacia hidrográfica ou do sistema e dos reservatórios.

§ 3º  As transações realizadas fora dos limites estabelecidos no § 2º estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 50.” (NR)

“Art. 33. .......................................................................................................

.....................................................................................................................

I-A - a ANA;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 35.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazer, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional;

XIV - analisar e referendar os Planos de Recursos Hídricos de Bacias de rios de domínio da União, observada a competência prevista no inciso I; e

XV - estabelecer critérios gerais para a implementação do instrumento de cessão onerosa de direito de uso de recursos hídricos.” (NR)

“Art.38.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica e encaminhá-lo para análise e aprovação do Conselho de Recursos Hídricos competente.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 44-A.  Para fins de cumprimento do disposto nos art. 41 e art. 44, a União poderá prestar o serviço público de gerenciamento de recursos hídricos que lhe competir:

I - diretamente, por meio dos órgãos ou das entidades da administração pública federal; ou

II - por delegação de sua exploração a terceiros, por meio de:

a) concessão administrativa, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; ou

b) celebração de contrato de gestão, nos termos do disposto na Lei nº 10.881, de 9 de julho de 2004.

§ 1º  Nos casos de concessão administrativa do serviço público de gerenciamento de recursos hídricos de domínio da União, compete à ANA licitar e contratar o prestador do serviço público de gerenciamento de recursos hídricos.

§ 2º  As contratações de concessões administrativas do serviço público de gerenciamento de recursos hídricos de Agências de Água poderão contemplar serviços e obras de engenharia previstos nos Plano de Recursos Hídricos de sua área de atuação.

§ 3º  Nos atos que importarem e autorizarem a prestação de serviços de que trata o caput, a ANA observará:

I - as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; e

II - a responsabilidade na gestão fiscal prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

“Art. 44-B.  Nas hipóteses de prestação do serviço público de gerenciamento de recursos hídricos por meio de concessão administrativa, as obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública federal poderão ser garantidas pela vinculação de receitas obtidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outras espécies de garantia, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.079, de 2004.” (NR)

“Art. 44-C.  Nas hipóteses de prestação do serviço público de gerenciamento de recursos hídricos por meio de concessão administrativa, a concessionária poderá realizar a cobrança pelo uso de recursos hídricos, em favor da União, em sua área de atuação.

Parágrafo único.  O disposto no § 1º do art. 22 não se aplica aos contratos de concessão administrativa do serviço público de gerenciamento de recursos hídricos, hipótese em que a remuneração da concessionária deverá estar prevista no contrato de concessão administrativa, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.079, de 2004.” (NR)

“Art. 49.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; e

IX - infringir normas, regras e limites estabelecidos para a cessão onerosa de direitos de uso de recursos hídricos.” (NR)

Art. 49.  O disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 9.433, de 1997, deverá ser implementado no prazo de dezoito meses, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 50.  O disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 9.433, de 1997, deverá ser implementado no prazo de doze meses, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 51.  A Lei nº 9.984, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

VII - apoiar as iniciativas destinadas à criação de comitês de bacia hidrográfica, de comissões de usuários de água e de outros arranjos alternativos locais em articulação com os órgãos gestores de recursos hídricos estaduais e distritais, para a resolução e o acompanhamento de problemas hídricos específicos;

VIII - implementar, diretamente ou em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, nas hipóteses de omissão ou de inexistência desses comitês;

.......................................................................................................................................

XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d’água de domínio da União, a prestação do serviço público de irrigação, se em regime de concessão, hipótese em que lhe caberá disciplinar a prestação desses serviços, em caráter normativo, e o estabelecimento de padrões de eficiência e de tarifas, quando cabíveis, e a gestão e a auditagem de todos os aspectos dos contratos de concessão, quando existentes;

...................................................................................................................

XXV - delegar a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União existentes em áreas inseridas em unidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos cuja cobrança em âmbito estadual ou distrital tenha sido implementada e realizar a descentralização das receitas na forma prevista no § 6º;

XXVI - regular e fiscalizar os serviços hídricos de titularidade da União; e

XXVII - celebrar, regular e fiscalizar os contratos de concessão administrativa do serviço público de gerenciamento de recursos hídricos de domínio da União.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-C  A ANA será a entidade reguladora dos serviços hídricos de titularidade da União.

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá delegar a outra entidade a regulação dos serviços hídricos de titularidade da União mediante justificativa fundamentada.” (NR)

Art. 52.  Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997.

Art. 53.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,