Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária e o encerramento de benefícios fiscais, nos termos do disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária e o encerramento de benefícios fiscais, nos termos do disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Art. 2º  Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os seguintes dispositivos e os benefícios fiscais neles previstos:

I - os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

II - o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

III - da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

a) o inciso VI do caput do art. 14; e

b) o art. 25;

IV - a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001;

V - o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

VI - da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

a) o § 3º do art. 2º; e

b) o inciso II do parágrafo único do art. 25;

VII - da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:

a) o § 11 e os incisos I e IX do § 12 do art. 8º; e

b) o inciso X do caput do art. 28; e

VIII - o art. 51 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

                        Art. 3º  A Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21-A.  O valor do limite global anual da renúncia de receitas tributárias decorrente da importação de produtos com o benefício de que trata o art. 21 fica fixado em R$ 469.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e   nove milhões de reais), para o exercício de 2022.”(NR)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília,