Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física - Confef e os Conselhos Regionais de Educação Física - Crefs, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

§ 1º  O Confef terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e abrangência no território nacional.

§ 2º  Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por ele abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 3º  O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs.” (NR)

“Art. 5º  Compete ao Confef:

I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Confef;

II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional;

III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;

V - em relação aos Crefs:

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;

b) propor a sua implantação;

c) estabelecer a sua jurisdição;

d) examinar a sua prestação de contas; e

e) quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional, intervir em sua atuação;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e uniformidade de atuação;

VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;

X - estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas aos Crefs a que estejam jurisdicionados, na forma prevista na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;

XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;

XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;

XIV - publicar anualmente:

a) o orçamento e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades; e

XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes.” (NR)

“Art. 5º-A  Compete aos Crefs:

I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;

II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;

III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;

IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação Física na região;

V - publicar anualmente:

a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;

b) o relatório de suas atividades;

VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;

VII - representar-se junto às autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;

VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e normas complementares editadas pelo Confef;

IX - exercer a função de conselho regional de ética e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;

X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;

XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-E;

XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; e

XVII - publicar anualmente:

a) os orçamentos e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades.” (NR)

“Art. 5º-B  O Confef será composto por vinte conselheiros titulares e oito suplentes.

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos por eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, admitida uma reeleição.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade .

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º não será superior a dez por cento do valor da anuidade pago pelo profissional.

§ 7º  O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs.” (NR)

“Art. 5º-C  Os Crefs serão compostos por vinte conselheiros titulares e oito suplentes.

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos por eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, admitida uma reeleição.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º não será superior a dez por cento do valor da anuidade pago pelo profissional.” (NR)

“Art. 5º-D  Constituem fontes de receita do Confef:

I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;

II - vinte por cento sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

III - legados, doações e subvenções;

IV - renda patrimonial;

V - renda obtida por meio de patrocínio, promoção, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos pelo Confef; e

VI - outras fontes de receita.” (NR)

“Art. 5º-E  Constituem fontes de receita dos Crefs:

I - oitenta por cento sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

II - legados, doações e subvenções;

III - renda obtida por meio de patrocínio, promoção, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e

IV - outras fontes de receita.” (NR)

“Art. 5º-F  São infrações disciplinares:

I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética do profissional de Educação Física;

II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;

III - violar o sigilo profissional;

IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;

VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;

VII - utilizar, indevidamente, informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;

VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;

IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs; e

X - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.” (NR)

“Art. 5º-G  São sanções disciplinares aplicáveis a profissional ou pessoa jurídica:

I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

II - aplicação de multa;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício da profissão; e

V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.

§ 1º  O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º será equivalente ao valor de uma a cinco anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 2010.” (NR)

“Art. 5º-H  O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.” (NR)

“Art. 5º-I  Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.

§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação aos recursos de que trata o caput.

§ 2º  Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput.” (NR)

“Art. 5º-J  A pretensão de punição de profissional ou pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou.

Parágrafo único.  A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.” (NR)

Art. 2º  Será mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Conselho Federal de Educação Física e dos Conselhos Regionais de Educação Física eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília.