Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 CAPÍTULO II

DAS DISTRIBUIÇÕES AOS SÓCIOS E ACIONISTAS

 Seção I

Dos juros sobre o capital próprio

Art. 2º  A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9º  A pessoa jurídica poderá deduzir, até 31 de dezembro de 2021, para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os juros pagos ou creditados de modo individualizado ao titular, aos sócios ou aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

    .........................................................................................................” (NR)

 Seção II

Da distribuição de lucros e dividendos

 Art. 3º  A Lei nº 9.249, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A.  A partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma pelas pessoas jurídicas ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de vinte por cento na forma prevista neste artigo.

§ 1º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o caput também incidirá sobre os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º  A alíquota do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o caput será de trinta por cento na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o caput será considerado devido exclusivamente na fonte, observado o disposto nos § 4º a § 8º.

§ 4º  Os lucros recebidos por pessoas físicas residentes na República Federativa do Brasil pagos ou creditados por microempresas ou empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

§ 5º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte efetuar pagamento a beneficiários que sejam considerados pessoas ligadas, será considerado o conjunto de beneficiários para a aplicação do limite de que trata o § 4º.

§ 6º  Para fins do disposto no § 5º, os sócios da pessoa jurídica que sejam cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, serão considerados pessoas ligadas.

§ 7º  Na hipótese de os lucros excederem o limite de que trata o § 4º, o valor excedente ficará sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza na forma prevista neste artigo.

§ 8º  A pessoa física que receber, no mês, lucros de mais de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, cujo total exceda o limite de que trata o § 4º, deverá recolher o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza calculado com base na alíquota de vinte por cento sobre o valor excedente, ainda não tributado na forma prevista no § 7º, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

§ 9º  Na hipótese de beneficiário pessoa jurídica domiciliada no País, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza poderá ser compensado com o Imposto retido na fonte por ela devido na forma prevista neste artigo, calculado sobre as distribuições de seus próprios lucros ou dividendos.

§ 10.  A incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o caput incluirá os lucros ou dividendos distribuídos a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.

§ 11.  O aumento de capital social das pessoas jurídicas por meio de incorporação de lucros ou reservas não ficará sujeito à tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte, ressalvadas as hipóteses em que:

I - nos cinco anos anteriores à data da incorporação dos lucros ou das reservas, a pessoa jurídica restituir capital ao titular, sócio ou acionista, hipótese em que o valor capitalizado será considerado, até o montante da redução do capital social, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito à tributação na fonte na forma prevista neste artigo; ou

II - nos cinco anos subsequentes à data da incorporação dos lucros ou das reservas, a pessoa jurídica restituir capital social ao titular, sócio ou acionista, por meio da redução do capital social ou, na hipótese de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, hipótese em que o valor restituído será considerado, até o montante do valor capitalizado, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito à tributação na fonte na forma prevista neste artigo.

§ 12.  Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo e no art. 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o caput será devido exclusivamente na fonte e não será aplicado o disposto nos § 4º a § 9º.

§ 13.  O custo de aquisição das cotas ou ações recebidas pelo titular, sócio ou acionista na forma prevista no § 11 será igual a zero.

§ 14.  Não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

§ 15.  Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 2022, serão considerados automaticamente percebidos pela matriz na data de encerramento do período de apuração e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de vinte por cento.

§ 16.  Na hipótese de extinção por dissolução e liquidação, a parcela do acervo líquido a ser devolvida ao titular ou aos sócios da pessoa jurídica correspondente aos lucros e às reservas de lucros não distribuídos será tributada na forma prevista neste artigo.

§ 17.  Os rendimentos pagos ou creditados ao sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados com base na escrituração mercantil serão submetidos à tributação na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 18.  O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas jurídicas, inclusive àquelas tributadas com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 19.  A isenção da incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a que se refere o art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se aos lucros ou dividendos pagos ou creditados até 31 de dezembro de 2021.” (NR)

“Art. 10-B.  O disposto no art. 10-A aplica-se aos lucros ou dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, independentemente de sua classificação.

Parágrafo único.  O valor líquido do imposto de que trata o art. 10-A poderá ser acrescido ao custo de aquisição de cotas para fins de apuração do imposto devido por ocasião da alienação, da amortização ou do resgate de cotas, inclusive da tributação a que se refere o art. 6º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.” (NR)

“Art. 10-C.  A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos por meio da entrega de bens ou direitos deverá avaliá-los pelo valor de mercado dos bens ou direitos entregues ao titular, sócio ou acionista, exceto se o valor de mercado for inferior ao valor contábil dos lucros ou dividendos a distribuir, hipótese em que serão avaliados por este valor.

§ 1º  Haverá a incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o art. 10-A sobre os lucros ou dividendos distribuídos mensurados em conformidade com o disposto no caput, e o valor distribuído será considerado líquido e em que caberá o reajustamento da base de cálculo sobre a qual incidirá o Imposto.

§ 2º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o art. 10-A será devido exclusivamente na fonte, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 4º a § 9º do art. 10-A.

§ 3º  A avaliação com base no valor de mercado deverá ser efetuada com observância aos critérios previstos nos § 4º a § 7º e no § 9º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 dezembro de 1977.

§ 4º  A diferença a maior entre o valor de que trata o caput e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital e deverá ser computada na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas e da CSLL da pessoa jurídica.

§ 5º  A diferença a menor entre o valor de que trata o caput e o valor contábil dos bens ou direitos entregues não poderá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica.

§ 6º  Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do bem ou direito com base no valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

§ 7º  Eventual perda na avaliação com base no valor justo do bem ou direito entregue não poderá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica que distribuir os lucros ou dividendos.

§ 8º  Eventuais ganhos ou perdas apurados na escrituração mercantil, em conformidade com a legislação comercial, relativamente à diferença entre o valor dos dividendos distribuídos e o valor contábil dos bens e direitos entregues, não serão computados na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da CSLL pela pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos, observado o disposto nos § 4º e § 5º.

§ 9º  Os ganhos ou as perdas na avaliação com base no valor justo do valor dos dividendos de que trata o § 8º não serão computados na determinação do lucro real e da CSLL.

§ 10.  O titular, sócio ou acionista pessoa física que receber os bens e direitos deverá informá-los na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base pelo valor dos lucros ou dividendos mensurados em conformidade com o disposto no caput.

§ 11.  O titular, sócio ou acionista pessoa jurídica que receber os bens e direitos deverá computá-los pelo valor dos lucros ou dividendos mensurados em conformidade com o disposto no caput.

§ 12.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)

 

Seção III

Da distribuição disfarçada de lucros

Art. 4º  O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.  ......................................................................................................

I - aliena, por valor inferior ao de mercado, bem ou direito a pessoa ligada;

II - adquire, por valor superior ao de mercado, bem ou direito de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem ou direito e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

......................................................................................................................

V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possua lucros acumulados ou reservas de lucros, apurados a partir de janeiro de 2022;

VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties, juros ou assistência técnica em montante que exceda o valor de mercado;

VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;

VIII - perdoa dívida de pessoa ligada; e

IX - licencia, cede ou institui direito para pessoa ligada ao realizar negócio em condições de favorecimento, na forma prevista no inciso VII.

......................................................................................................................

§ 3º  ..............................................................................................................

......................................................................................................................

c) o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do sócio pessoa física de que trata a alínea “a” e das demais pessoas de que trata a alínea “b”; e

d) os agentes, prepostos e fiéis depositários das pessoas de que tratam as alíneas “a” a “c” e os trustes de quaisquer espécies em que figurem como instituidores ou beneficiários.

§ 4º  Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio da negociação do bem ou direito no mercado.

§ 5º  O valor do bem ou direito negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens ou direitos em quantidade e em qualidade semelhantes.

§ 6º  O valor dos bens ou direitos para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem ou direito, ou em negociações contemporâneas de bens ou direitos semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem de modo relevante a determinação do preço.

§ 7º  Se o valor do bem ou direito não puder ser determinado na forma prevista nos § 5º e § 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.

......................................................................................................................

§ 9º  Na determinação do valor negociado pela pessoa jurídica, o laudo de avaliação a que se refere o § 7º deverá:

I - adotar como referência negociação realizada entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem de modo relevante a determinação do preço;

II - estimar o preço pelo qual uma transação não forçada, para vender o ativo, o grupo de ativos, ou de ativos e passivos, ocorreria entre participantes do mercado e sob condições correntes de mercado;

III - considerar as condições de uso do ativo transferido, notadamente o prazo e o nível de utilização, a vida útil remanescente e o melhor uso possível, tal como seria identificado pelos participantes do mercado; e

IV - discriminar detalhadamente os critérios utilizados, incluídas as premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas.” (NR)

“Art. 62.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

III - no caso dos incisos III e VIII do caput do art. 60, a importância perdida não será dedutível;

.......................................................................................................................

VI - no caso do inciso VII do caput do art. 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada que caracterizarem as condições de favorecimento não serão dedutíveis; e

VII - no caso do inciso IX do caput do art. 60, a diferença entre o valor do negócio realizado e o seu valor de mercado deverá ser ajustada no lucro líquido.

......................................................................................................................

§ 1º  Sobre o lucro distribuído disfarçadamente haverá a incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte na forma prevista no art. 10-A da Lei nº 9.249, de 1995, hipótese em que o valor distribuído será considerado líquido em que caberá o reajustamento da base de cálculo sobre a qual incidirá o Imposto.

......................................................................................................................

§ 5º  Na hipótese de lucros distribuídos disfarçadamente na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 60, deverá ser excluída da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte a que se refere o § 1º a parcela da dívida perdoada que já tenha sido tributada em razão da aplicação do disposto no inciso V do caput do art. 60.” (NR)

“Art. 62-A.  Além das hipóteses previstas no art. 60, os gastos não necessários à atividade da pessoa jurídica e à manutenção da fonte produtora realizados em benefício da pessoa ligada são presumidos como distribuição disfarçada de lucros, tais como os gastos com:

I - aquisição, contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel de:

a) meio de transporte utilizado no deslocamento da pessoa ligada; ou

b) imóvel cedido para uso da pessoa ligada;

II - conservação, custeio e manutenção dos bens a que se refere o inciso I;

III - aquisição de alimentos ou de outros bens para uso pela pessoa ligada;

IV - escolas, planos de saúde, clubes e assemelhados; e

V - salários e encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela pessoa jurídica à pessoa ligada.

§ 1º  Consideram-se ligadas à pessoa jurídica as pessoas a que se refere o § 3º do art. 60.

§ 2º  O disposto no art. 61 aplica-se à presunção de distribuição disfarçada de lucros de que trata este artigo.

§ 3º  Os gastos de que trata o caput não são dedutíveis na determinação do lucro real da pessoa jurídica.

§ 4º  O disposto nos § 1º e § 2º do art. 62 aplica-se à distribuição disfarçada de lucros de que trata este artigo.

§ 5º  Na hipótese de administrador, ainda que seja sócio ou titular da pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e não será aplicado o disposto neste artigo.” (NR)

Art. 5º  O disposto nos art. 60 a art. 62-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, aplica-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Seção IV

Da regra antidiferimento para pessoas físicas

 Art. 6º  Os lucros decorrentes de participações em controladas, residentes ou domiciliadas no exterior, serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente na República Federativa do Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e ficarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza quando for verificado que a controlada está localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou quando esta for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º  O rendimento de que trata o caput ficará sujeito ao pagamento mensal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do Imposto na Declaração de Ajuste Anual.

§ 2º  No momento do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital.

§ 3º  Os lucros de que trata este artigo:

I - serão considerados para fins de tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas controladora residente na República Federativa do Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada;

II - serão apurados no balanço ou nos balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e

III - serão convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.

§ 4º  Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se controladas as pessoas jurídicas ou entidades não personificadas em que a pessoa física:

I - seja titular de direitos que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria de seus administradores; ou

II - possua mais de cinquenta por cento de participação no capital social, ou equivalente, nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

Art. 7º  O disposto no art. 6º aplica-se às pessoas físicas residentes na República Federativa do Brasil que, em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no País ou no exterior, consideradas vinculadas, detenham participação superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa física residente na República Federativa do Brasil:

I - a pessoa física que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista;

IV - a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista; e

V - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que seja associada a qualquer pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.

§ 2º  Para fins de aplicação do disposto nos incisos III a V do § 1º, serão consideradas as participações que representem mais de dez por cento do capital votante.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

 Seção I

Da alíquota do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas

 

Art. 8º  A Lei nº 9.249, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  A alíquota do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas será de:

I - doze inteiros e cinco décimos por cento, nos períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022; e

II - dez por cento, nos períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2023.

.........................................................................................................” (NR)

 

Seção II

Do período de apuração do lucro real

 

Art. 9º  A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  A opção pelos pagamentos mensais por estimativa e pela apuração anual do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata este artigo será vedada para os períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2022.” (NR)

“Art. 29.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de pessoa jurídica tributada pelo lucro arbitrado, o valor previsto no inciso I do caput será determinado por meio da aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais estabelecidos no art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, acrescidos de vinte por cento.” (NR)

 

Seção III

Do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Art. 10.  A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.  ......................................................................................................

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação.

§ 2º  O prejuízo fiscal apurado no trimestre poderá ser utilizado na compensação dos lucros líquidos ajustados pelas adições e exclusões dos três trimestres imediatamente posteriores sem considerar o limite de que trata o caput.

§ 3º  Em cada trimestre, os prejuízos fiscais sujeitos à limitação de que trata o caput somente serão utilizados na compensação após a utilização total dos prejuízos fiscais apurados nos três trimestres imediatamente anteriores.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante da base de cálculo negativa utilizado para compensação.

§ 2º  A base de cálculo negativa apurada no trimestre poderá ser utilizada na compensação dos resultados ajustados pelas adições e exclusões dos três trimestres imediatamente posteriores sem considerar o limite de que trata o caput.

§ 3º  Em cada trimestre, as bases de cálculo negativas sujeitas à limitação de que trata o caput somente serão utilizadas na compensação após a utilização total das bases de cálculo negativas apuradas nos três trimestres imediatamente anteriores.” (NR)

 

Seção IV

Da uniformização da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas

 

Art. 11.  Aplica-se à apuração da base de cálculo da CSLL o disposto:

I - nos seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958:

a) caput do art. 74; e

b) art. 84;

II - no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962;

III - nos seguintes dispositivos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

a) § 3º do art. 45;

b) art. 52;

c) art. 54; e

d) art. 71;

IV - no parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969;

V - no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;

VI - nos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977:

a) art. 58; e

b) art. 60 a art. 62-A;

VII - no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978;

VIII - no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;

IX - no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

X - no art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

XI - nos § 3º a § 5º do art. 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

XII - no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e

XIII - nos seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:

a) § 4º do art. 2º; e

b) § 10 do art. 3º.

 

Seção V

Da obrigatoriedade ao lucro real

 

Art. 12.  A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos;

VIII - cuja receita bruta no ano-calendário anterior, decorrente de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de cinquenta por cento da receita bruta do mesmo ano; e

IX - que tenha como atividade ou objeto principal a exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz.

§ 1º  Para fins de determinação do percentual de que trata o inciso VIII do caput, serão excluídas as receitas decorrentes de:

I - royalties de operações de distribuição, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software); e

II - operações de incorporações imobiliárias.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se também as receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes de aluguel dos imóveis que sejam de propriedade de:

I - sócio ou titular da pessoa jurídica;

II - sócio ou titular de pessoa jurídica que participe do capital social da pessoa jurídica que aufira as receitas de aluguel;

III - pessoa física que, sem participar do capital social da pessoa jurídica que aufira a receita de aluguel, seja titular de direitos que lhe assegurem perceber, sob qualquer forma, os benefícios econômicos decorrentes da participação, tais como lucros e dividendos e, na hipótese de sua liquidação, os seus ativos;

IV - conselheiro ou administrador da pessoa jurídica; e

V - cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, das pessoas a que se referem os incisos I a IV.

§ 3º  O disposto no inciso IX do caput se aplica quando o autor, titular ou depositante do direito for:

I - sócio ou titular da pessoa jurídica;

II - sócio ou titular de pessoa jurídica que participe do capital social da pessoa jurídica que explore o direito patrimonial;

III - pessoa física que, sem participar do capital social da pessoa jurídica que explore o direito patrimonial, seja titular de direitos que lhe assegurem perceber, sob qualquer forma, os benefícios econômicos decorrentes da participação, tais como lucros e dividendos e, na hipótese de sua liquidação, os seus ativos;

IV - conselheiro ou administrador da pessoa jurídica; ou

V - cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau das pessoas a que se referem os incisos I a IV.” (NR)

 

Seção VI

Da mais-valia de ativos intangíveis, do goodwill e dos pagamentos baseados em ações

 

Art. 13.  A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade na data de sua ocorrência, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para fins de determinação de ganho ou perda de capital e de cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

......................................................................................................................

§ 6º  Desde que atendidas as restrições estabelecidas neste artigo, a dedução da amortização dos ativos intangíveis decorrentes da mais-valia será efetuada conforme o disposto no art. 41.” (NR)

“Art. 21.  Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade na data de sua ocorrência, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e de cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 33.  Os custos e as despesas reconhecidos em decorrência de serviços prestados cuja remuneração seja efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real.

Parágrafo único.  Na hipótese de remuneração dos serviços prestados pelos empregados, a parcela correspondente poderá ser excluída no período de apuração em que a pessoa jurídica beneficiária dos serviços efetuar a sua liquidação em caixa ou outro ativo ou naquele em que for verificada a transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando a referida liquidação ocorrer por meio da entrega de instrumentos patrimoniais.” (NR)

“Art. 38.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

Parágrafo único.  Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, o disposto nos art. 20 a art. 22 desta Lei aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data de ocorrência da incorporação, fusão ou cisão, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.” (NR)

“Art. 39.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4º  Excetuadas as hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, o disposto nos art. 20 a art. 22 desta Lei aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data de ocorrência da incorporação, fusão ou cisão, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.” (NR)

“Art. 41.  ......................................................................................................

§ 1º  A dedução de que trata o caput deverá ser realizada de maneira linear e ininterrupta à razão de, no máximo, um duzentos e quarenta avos para cada mês do período de apuração.

§ 2º  Caso a cota de amortização registrada na contabilidade do contribuinte seja superior àquela calculada com base no disposto no § 1º, a diferença deverá ser adicionada e poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real quando houver a alienação ou baixa do intangível.

§ 3º  Na hipótese de intangíveis cuja utilização pela pessoa jurídica tenha prazo legal ou contratualmente definido, a cota dedutível será estabelecida linearmente em função desse prazo e não será aplicado o disposto no § 1º.

§ 4º  O disposto no § 1º aplica-se somente para intangíveis cuja amortização se inicie a partir da data de sua entrada em vigor.” (NR)

Art. 14.  O disposto no caput do art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, continuará a ser aplicado somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2022 cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único.  Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses, contado da data de aprovação da operação.

Art. 15.  O Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25.  A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real.” (NR)

“Art. 33.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 que ainda não tenham sido registrados na escrituração comercial do contribuinte, observado o disposto no § 3º; e

......................................................................................................................

V - da parcela do custo de aquisição do investimento registrada em conta de patrimônio líquido do contribuinte em aquisição de participação adicional em controlada, observado o disposto no § 4º.

......................................................................................................................

§ 3º  Para fins do disposto no inciso II do caput, a realização mínima exigida para o valor de que trata o inciso III do caput do art. 20 será de um sessenta avos para cada mês subsequente à aquisição do investimento.

§ 4º  O valor de que trata o inciso V do caput a ser considerado no valor contábil do investimento será reduzido à taxa de um sessenta avos a cada mês subsequente à aquisição do investimento.

§ 5º  Não será computado no valor contábil de que trata este artigo o acréscimo ou a diminuição decorrente de variações cambiais registradas pela investidora sobre o valor do investimento no exterior.” (NR)

 

Seção VII

Das devoluções de participação no capital social

 

Art. 16.  A Lei nº 9.249, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22.  Os bens e direitos da pessoa jurídica entregues ao titular ou ao sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social serão avaliados pelo valor de mercado, exceto se o valor de mercado for inferior ao valor contábil, hipótese em que serão avaliados por este valor.

§ 1º  Na hipótese de a devolução ser realizada pelo valor de mercado, a diferença a maior em relação ao valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas e da CSLL pela pessoa jurídica que estiver devolvendo capital.

§ 1º-A  Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do bem ou direito com base no valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

§ 1º-B  Eventual perda na avaliação com base no valor justo do bem ou direito não poderá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL na baixa do bem ou direito pela pessoa jurídica que estiver devolvendo capital.

......................................................................................................................

§ 3º  Para o titular, sócio ou acionista pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital social serão informados na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor da participação constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

§ 4º  A diferença entre o valor de mercado e o valor da participação constante da declaração de bens, na hipótese de pessoa física, ou o valor contábil, na hipótese de pessoa jurídica, não será computada pelo titular, sócio ou acionista na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou da CSLL.

§ 5º  A avaliação com base no valor de mercado deverá ser efetuada com observância aos critérios previstos nos § 4º a § 7º e no § 9º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.” (NR)

 

Seção VIII

Da integralização de capital em pessoas jurídicas e outras entidades no exterior

 

Art. 17.  A pessoa física ou jurídica que transferir ativo ao patrimônio de pessoas jurídicas ou entidades não personificadas residentes ou domiciliadas no exterior em operações de integralização de capital deverá avaliá-lo pelo valor de mercado.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se também às operações de natureza ou efeitos similares à integralização de capital, tais como as transferências de titularidade ou de gestão de ativos a truste de qualquer espécie.

§ 2º  A diferença a maior entre o valor de mercado do ativo transferido será considerada ganho de capital e deverá ser computada na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da CSLL em relação:

I - ao valor constante da declaração de bens, na hipótese de transferências realizadas por pessoa física; ou

II - ao seu valor contábil, na hipótese de transferências realizadas por pessoa jurídica.

§ 3º  Nas hipóteses em que a transferência for realizada por pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, não serão considerados como parte integrante do valor contábil a que se refere o § 2º os ganhos e as perdas decorrentes de sua avaliação com base no valor justo.

§ 4º  A avaliação com base no valor de mercado deverá ser efetuada com observância aos critérios previstos nos § 4º a § 7º e no 9º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

§ 5º  O disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, e no art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995, não se aplica às operações de que trata este artigo.

Art. 18.  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas devido nas operações de que trata o art. 17 deste artigo será calculado por meio da aplicação das alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, sobre o ganho de capital apurado.

§ 1º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será considerado devido quando efetuada a transferência do ativo e poderá ser pago:

I - em cota única, até o último dia útil do mês subsequente ao da transferência; ou

II - em até sessenta cotas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil dos sessenta meses subsequentes à operação.

§ 2º  As cotas do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza serão acrescidas dos juros a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 3º  A pessoa física deverá recolher a totalidade do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza que ainda não houver sido pago na forma prevista no § 1º nas hipóteses em que:

I - a entidade beneficiária da integralização de capital alienar a qualquer a título o ativo a ela transferido;

II - a pessoa física alienar a participação na entidade beneficiária da integralização de capital; ou

III - a pessoa física deixar de ser residente no País.

§ 4º  As ações, cotas e participações recebidas pela pessoa física no capital da pessoa jurídica ou da entidade residente ou domiciliada no exterior deverão ser informadas na declaração de bens pelo valor de mercado ou pelo valor declarado do ativo transferido, o que for maior.

Art. 19.  O ganho de capital apurado pela pessoa jurídica na forma prevista no art. 17 deverá ser computado na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas e da CSLL à razão fixa de, no mínimo, um sessenta avos por mês do período de apuração.

§ 1º  A pessoa jurídica deverá computar, no respectivo período de apuração, o saldo integral do ganho ainda não tributado na forma prevista no caput nas hipóteses em que:

I - a entidade beneficiária da integralização de capital alienar a qualquer a título o ativo a ela transferido; ou

II - a pessoa jurídica alienar a participação na entidade beneficiária da integralização de capital.

§ 2º  As perdas decorrentes da avaliação com base no valor justo do ativo transferido não poderão ser computadas na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL.

§ 3º  Os ganhos decorrentes da avaliação com base no valor justo do ativo transferido evidenciados por meio de subconta serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL na forma e nos prazos previstos para os ganhos de capital de que trata este artigo.

§ 4º  A pessoa jurídica poderá considerar o valor do ganho de capital tributado com fundamento no disposto neste artigo como parcela integrante do custo das ações, cotas ou participações recebidas.

§ 5º  A diferença negativa entre o valor de mercado e o valor contábil não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL.

 

Seção IX

Do regime de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas das sociedades em conta de participação e do sócio ostensivo

 

Art. 20.  As sociedades em conta de participação ficam obrigadas a adotar o mesmo regime de tributação do sócio ostensivo.

Parágrafo único.  Na hipótese de a sociedade em conta de participação incorrer em uma das hipóteses de obrigatoriedade ao regime de tributação com base no lucro real estabelecidas na legislação tributária, o sócio ostensivo e todas as demais sociedades em conta de participação que este sócio detenha participação ficam obrigados a adotar o regime de tributação com base no lucro real.

 

CAPÍTULO IV

DO GANHO DE CAPITAL INDIRETO

 

Art. 21.  O residente ou domiciliado no exterior que alienar indiretamente ativos localizados no País ficará sujeito à tributação do ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação indireta de ativos localizados no País a transferência, em uma ou mais operações no período de doze meses, da propriedade ou dos benefícios econômicos de participações em pessoas jurídicas ou em entidades não personificadas não residentes no País que possuam, direta ou indiretamente, ativos no País, quando verificada uma das seguintes hipóteses:

I - se, em qualquer momento no período de doze meses que antecederam a data da transferência, o valor de mercado dos ativos localizados no País corresponder a cinquenta por cento ou mais do valor de mercado da pessoa jurídica ou da entidade não personificada transferida não residente no País e forem transferidos dez por cento ou mais da propriedade ou dos benefícios econômicos das participações nessa pessoa jurídica ou entidade não personificada; ou

II - se o valor de mercado da participação nos ativos localizados no País for superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e forem transferidos dez por cento ou mais da propriedade ou dos benefícios econômicos das participações na pessoa jurídica ou na entidade não personificada residente ou domiciliada no exterior.

Art. 22.  O adquirente é responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre o ganho de capital a que se refere o art. 21.

§ 1º  O alienante ou seu o procurador, residente ou domiciliado no País, deverá:

I - notificar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia sobre a realização da alienação indireta; e

II - apresentar as informações relativas à alienação indireta por meio de declaração a ser instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º  Respondem solidariamente pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devido:

I - o procurador do adquirente, residente ou domiciliado no País, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior;

II - o procurador do alienante, residente ou domiciliado no País;

III - a pessoa jurídica domiciliada no País cujas ações ou cotas sejam objeto da alienação indireta; e

IV - o procurador, residente ou domiciliado no País, da entidade residente ou domiciliada no exterior proprietária dos ativos localizados no País.

Art. 23.  O ganho de capital será obtido pela diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição da participação transferida no exterior.

§ 1º  O ganho de capital de que trata o caput será proporcionalizado em função da maior razão, verificada em qualquer dia do período de doze meses que antecederem a data da alienação, entre o valor de mercado do ativo localizado no País e o valor de mercado da pessoa jurídica ou entidade transferida no exterior.

§ 2º  Quando o valor da alienação indireta da propriedade ou dos benefícios econômicos de participações na pessoa jurídica ou em entidade não personificada residente no exterior não puder ser apurado, deverá ser utilizado o valor de mercado do ativo localizado no País.

§ 3º  Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 22, o custo de aquisição será igual a zero e o percentual de ganho de capital a ser considerado para fins do disposto no § 1º deste artigo será igual a cem por cento.

§ 4º  O cálculo do ganho de capital de que trata o caput deverá ser efetuado em dólar dos Estados Unidos da América e o seu resultado convertido para reais pela cotação do dólar estabelecida para compra pelo Banco Central do Brasil para a data de alienação dos ativos.

Art. 24.  Os ativos objeto do negócio jurídico de alienação respondem pelo crédito tributário de que trata o art. 21, hipótese em que os seus proprietários ou detentores serão cientificados.

Art. 25.  Para fins de apuração do percentual transferido de que trata o parágrafo único do art. 21, deverão também ser consideradas as alienações realizadas por partes relacionadas.

Parágrafo único.  Consideram-se partes relacionadas a:

I - pessoa física:

a) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

b) pessoa jurídica cujos sócios, diretores ou administradores sejam cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; e

c) pessoa jurídica sob seu controle; e

II - pessoa jurídica:

a) pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou

b) pessoa jurídica que esteja sob seu controle comum.

Art. 26.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá a forma e o prazo para o cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo.

 

CAPÍTULO V

DAS APLICAÇÕES EM TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

 

Art. 27.  Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 2022, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de quinze por cento.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios e comissões, e os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento e o ganho de capital auferido na alienação de títulos e valores mobiliários.

Art. 28.  Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de que trata o art. 27 e produzidos até 31 de dezembro de 2021 serão tributados pela alíquota vigente naquela data.

Art. 29.  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o art. 27 será retido no ato do pagamento dos rendimentos e será:

I - deduzido do valor apurado no encerramento do período ou na data da extinção da aplicação financeira, na hipótese de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado; ou

II - definitivo, nas demais hipóteses.

§ 1º  Fica responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; ou

II - a instituição ou entidade que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário final.

§ 2º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte deverá ser recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 30.  A Lei nº 8.981, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68. .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - os rendimentos em contas de depósitos de poupança cujo beneficiário seja pessoa física.” (NR)

CAPÍTULO VI

DAS Aplicações em Fundos de Investimento

 

Seção I

Da regra geral

 

Art. 31.  A partir de 1º de janeiro de 2022, a incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte sobre os rendimentos a que se refere o art. 6º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, e serão tributados à alíquota única de quinze por cento.

§ 1º  O administrador do fundo de investimento deverá, na data referida no caput, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devido.

§ 2º  O valor do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento.

§ 3º  As perdas apuradas no resgate de cotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ações cujas carteiras de investimento sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores, os quais poderão calcular o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devido no momento do resgate de cotas, de modo a abranger os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.

§ 5º  O disposto no caput será aplicado ao fundo ou clube de investimento em ações que não mantiver a proporção de que trata o § 4º em suas carteiras de investimento a partir do momento em que for constatado o seu desenquadramento.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, não será aplicado o disposto no caput se, cumulativamente:

I - a proporção de que trata o § 4º não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira de investimentos;

II - o fundo ou clube de investimento em ações reconstituir a proporção de sua carteira de investimento no prazo de trinta dias; e

III - o fundo ou clube de investimento em ações não incorrer em desenquadramento de sua carteira de investimento pelo período de doze meses.

§ 7º  Consideram-se incluídos dentre os rendimentos de que trata o art. 27 aqueles predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas:

I - nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

II - no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e

III - no mercado de balcão.

§ 8º  As operações de que trata o § 7º realizadas por fundo ou clube de investimento em ações não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4º.

§ 9º  O disposto no § 4º aplica-se aos fundos de investimento em cotas que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento em ações.

Art. 32.  Os rendimentos dos fundos de investimento em ações a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, continuarão isentos até 31 de dezembro de 2023 e serão tributados na forma prevista no art. 31 a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 33.  Os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento e produzidos até 31 de dezembro de 2021 serão tributados pela alíquota vigente nessa data.

Art. 34.  O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de titularidade de bancos, caixa econômica, cooperativa de crédito, agência de fomento, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil e sociedade de seguro, previdência e capitalização.

Art. 35.  Os rendimentos ganhos e as demais receitas de que trata este Capítulo integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas e da CSLL.

 

Seção II

Das aplicações em fundos de investimento fechados

 

Art. 36.  Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte, consideram-se pagos ou creditados a cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 1º de janeiro de 2022, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição ajustado pelas amortizações ocorridas.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, consideram-se fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles em que as cotas são resgatáveis apenas no término do prazo de duração do fundo, sem prejuízo da distribuição, durante a existência do fundo, de valores aos cotistas a título de amortização de cotas ou de rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a sua carteira.

§ 2º  Os rendimentos a que se refere o caput serão considerados pagos ou creditados em 1º de janeiro de 2022 e tributados pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 3º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a que se refere o § 2º deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido em cota única até 31 de maio de 2022.

§ 4º  Para fundos de investimento cujas cotas sejam gravadas com usufruto, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza na fonte deverá ser retido do beneficiário do rendimento, ainda que este não seja o titular das cotas do fundo.

§ 5º  As perdas apuradas no resgate de cotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 6º  A alíquota a que se refere o § 2º será reduzida para dez por cento se o contribuinte pagá-la em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.

Art. 37.  A partir de 1º de janeiro de 2022, a incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, decorrentes de aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de cada ano, ou no ato da distribuição de rendimentos, amortização de cotas ou resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração ou do encerramento do fundo, se ocorrido em data anterior.

§ 1º  A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a que se refere o caput corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o custo de aquisição ajustado pelas amortizações realizadas ou o valor da cota na data da última incidência do Imposto.

§ 2º  Os rendimentos a que se refere o caput serão tributados à alíquota de quinze por cento.

§ 3º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.

§ 4º  Para fundos de investimento cujas cotas sejam gravadas com usufruto econômico, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza deverá ser retido do beneficiário do rendimento, ainda que este não seja o titular das cotas do fundo.

Art. 38.  Na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado a partir de 1º de janeiro de 2022, serão considerados pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data de sua ocorrência, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição ajustado pelas amortizações realizadas ou o valor da cota na data da última incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Parágrafo único.  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento na data de ocorrência da cisão, incorporação, fusão ou transformação e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio dessa ocorrência.

Art. 39.  É responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a que se refere o art. 38:

I - o administrador do fundo de investimento; ou

II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá:

I - ser, também, responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações que intermediar;

II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético ou eletrônico, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos;

III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos e das contribuições retidos; e

IV - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia todas as informações decorrentes da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata este artigo.

§ 2º  Na hipótese de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração.

§ 3º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte deverá ser recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 40.  O disposto nos art. 36 a art. 39 não se aplica aos seguintes fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado e de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários:

I - fundos de investimento em participações e fundos de investimento em cotas qualificados como entidade de investimento, tributados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e

II - fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, tributados na forma prevista no art. 42.

 

Subseção I

Das aplicações em fundos de investimento em participações

Art. 41.  A Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 9º  O disposto no art. 37 da Lei nº                 , de          de                        de               , aplica-se na hipótese de descumprimento ao disposto no § 3º deste artigo.

§ 10.  Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte, os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento em companhias investidas e em outros ativos considerados para fins de enquadramento como Fundo de Investimento em Participações, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, deduzidas as despesas e os encargos do fundo, serão considerados como distribuídos aos cotistas, caso não tenham sido distribuídos anteriormente, no último dia útil do mês subsequente ao recebimento, independentemente do tratamento previsto no regulamento do fundo a ser dado a esses recursos.

§ 11.  Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte, consideram-se distribuídos aos cotistas os recursos efetivamente recebidos pela amortização de cotas de Fundos de Investimento em Participações nos quais o fundo invista.

§ 12.  Observado o disposto nos § 10 e § 11, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte incide sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos ou assim considerados superarem o valor total do capital integralizado no fundo.

§ 13.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)

“Art. 3º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2022, os cotistas de fundos de investimento não serão considerados pessoas ligadas, para fins do disposto no § 2º, exclusivamente pelo fato de serem administrados ou geridos, direta ou indiretamente, pelo mesmo gestor ou equivalente.

§ 5º  Considera-se gestor ou equivalente a pessoa física ou jurídica ou o veículo de investimento que detenha, direta ou indiretamente, poderes de gestão sobre o cotista, inclusive discricionariedade na tomada de decisões relativas a investimento e desinvestimento, por meio de mandato, contrato de prestação de serviços de gestão ou arranjos contratuais.” (NR)

Art. 42.  Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas em geral o Fundo de Investimento em Participações não qualificado como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único.  A instituição administradora do fundo de investimento fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias que recaiam sobre o fundo.

Art. 43.  Observado o disposto no art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006, os rendimentos e os ganhos auferidos pelos Fundos de Investimento em Participações não qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 1º de janeiro de 2022 ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza na fonte à alíquota de quinze por cento e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 1º de janeiro de 2022.

§ 1º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento em 1º de janeiro de 2022 e deverá ser recolhido em cota única até 31 de maio de 2022.

§ 2º  Incumbe ao cotista prover, previamente ao administrador do fundo de investimento, os recursos necessários ao recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devido na forma prevista neste artigo.

§ 3º  O fundo não poderá distribuir ou repassar recursos aos cotistas ou reinvestimentos ou novos investimentos enquanto não for recolhido o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devido.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a que se refere o caput será provisionado em 1º de janeiro de 2022 e, se o recolhimento for efetuado após o prazo estabelecido no § 1º, serão adicionados os acréscimos legais devidos.

§ 5º  A alíquota a que se refere o caput será reduzida para dez por cento se o contribuinte pagá-la em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.

 

Subseção II

Das aplicações em fundos de investimento imobiliário

 

Art. 44.  Os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, a qualquer beneficiário, inclusive à pessoa jurídica isenta, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º  O Fundo de Investimento Imobiliário deverá distribuir a seus cotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, com base em balanço ou balancete encerrado em 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º  Ficam dispensados de retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras do Fundo de Investimento Imobiliário.

§ 3º  O disposto nos art. 16, art. 16-A e art. 19 da Lei nº 8.668, de 1993, não se aplica aos Fundos de Investimento Imobiliário.

Art. 45.  O ganho auferido na alienação de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:

I - nas hipóteses de alienação de cotas em bolsa de valores, de acordo com as regras aplicáveis aos ativos negociados em bolsa de valores; e

II - nas demais hipóteses, como ganho de capital na forma prevista no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e no art. 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

§ 1º  O disposto na alínea “b.1” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, aplica-se aos ganhos de capital auferidos nas operações com cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, realizadas por investidor residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica ao cotista residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida na forma prevista no art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 46.  O disposto no art. 45 aplica-se também ao resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração do Fundo de Investimento Imobiliário ou da sua liquidação, hipótese em que o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

Art. 47.  A instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário é responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a que se referem os art. 44 e art. 46 até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 48.  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que tratam os art. 44 e art. 46 será considerado:

I - antecipação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.

Art. 49.  Ficará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das cotas do fundo.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao cotista:

I - pessoa física:

a) cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau; e

b) empresa sob seu controle ou de cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau; e

II - pessoa jurídica, pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.

 

CAPÍTULO VII

DOS GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS NAS OPERAÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSAS DE VALORES, DE MERCADORIAS E DE FUTUROS

 

Art. 50.  Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado, serão tributados na forma prevista neste Capítulo.

Art. 51.  O disposto neste Capítulo não se aplica a:

I - títulos públicos ou privados, operações com ouro, equiparado a operações de renda fixa, títulos de capitalização, operações de swap e certificados de operações estruturadas; e

II - ganhos auferidos na alienação de ações emitidas na forma prevista nos art. 16 a art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 52.  Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou nos contratos liquidados em cada trimestre, admitida a dedução dos custos e das despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

§ 1º  O ganho líquido será constituído:

I - na hipótese dos mercados à vista, inclusive day trade, pela diferença positiva entre o valor de transmissão e o custo de aquisição do ativo, calculado pela média ponderada dos custos unitários;

II - na hipótese dos mercados de opções:

a) nas operações que tenham por objeto a opção, pela diferença positiva entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção e o custo de aquisição; e

b) nas operações de exercício, pela diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço estabelecido para o exercício, ou pela diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;

III - na hipótese dos mercados a termo, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; e

IV - na hipótese dos mercados futuros, pelo resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou do encerramento da posição.

§ 2º  Na apuração do ganho líquido a que se referem os incisos I a III do § 1º, o custo de aquisição do ativo será calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.

§ 4º  Os ganhos líquidos ou as perdas serão apurados na data do pregão de encerramento da operação, mesmo que parcialmente, independentemente da liquidação financeira da operação.

Art. 53.  O ganho líquido de que trata o art. 52:

I - integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - será tributado à alíquota de quinze por cento, na hipótese de pessoas físicas e de pessoas jurídicas isentas e optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza pago na forma prevista no inciso II do caput será considerado definitivo.

§ 2º  A perda apurada no trimestre somente poderá ser deduzida de ganhos líquidos obtidos nos trimestres subsequentes na hipótese de que trata o inciso II do caput.

§ 3º  A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá deduzir a perda apurada pela pessoa jurídica sucedida.

§ 4º  Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá deduzir as suas próprias perdas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

§ 5º  Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza na hipótese de o valor das alienações realizadas a cada trimestre ser igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referentes ao conjunto de ações e ao ouro ativo financeiro.

Art. 54.  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata o inciso II do caput do art. 53 deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre de apuração, independentemente da data da liquidação financeira da operação.

Art. 55.  Quando a operação for realizada no mercado de balcão organizado, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.

Art. 56.  A Lei nº 7.713, de 22 dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 5º  Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput na apuração do custo de aquisição de ativos negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, a autoridade fiscal deverá considerar o menor valor de cotação dentre os valores mensais de fechamento do ativo verificados nos sessenta meses anteriores à data da liquidação da operação para fins de apuração do custo de aquisição.

§ 6º  Para os bens cujo valor não possa ser determinado na forma prevista neste artigo, o custo será considerado igual a zero.” (NR)

Art. 57.  O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de titularidade das pessoas jurídicas a que se refere o art. 34.

Art. 58.  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22.  Fica isento da incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

§ 1º  Na hipótese de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

§ 2º  O limite de isenção de que trata o caput não se aplica aos rendimentos e ganhos auferidos em aplicações em títulos ou valores mobiliários negociados em mercados organizados de valores mobiliários ou em qualquer outro recinto, inclusive quanto à alienação de ações.” (NR)

 

CAPÍTULO VIII

DA TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DAS PESSOAS FÍSICAS

 

Art. 59.  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2021:

......................................................................................................................

X - a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2022:

Tabela Progressiva Mensal

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 2.500,00

0,0

0,00

De 2.501,00 até 3.200,00

7,5%

187,50

De 3.201,00 até 4.250,00

15%

427,50

De 4.251,00 até 5.300,00

22,5%

746,25

Acima de 5.300,00

27,5%

1.011,25

.........................................................................................................” (NR)

Art. 60.  A Lei nº 7.713, de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

XV - ...............................................................................................................

......................................................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015;

i) R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2021; e

j) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2022.

.............................................................................................................” (NR)

Art. 61.  A Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

VI - ................................................................................................................

......................................................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015;

i) R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2021; e

j) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2022; e

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 10. ........................................................................................................

......................................................................................................................

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2021.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 10-A. A partir do ano-calendário de 2022, o contribuinte que, no ano-calendário, tiver auferido rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação e que corresponderá à dedução de vinte por cento sobre o valor dos rendimentos tributáveis, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Parágrafo único. O valor deduzido na forma prevista no caput não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido.” (NR)

 

CAPÍTULO IX

Da Atualização do valor de bens imóveis

 

Art. 62.  Fica autorizada a atualização do valor de bens imóveis localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020, por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas.

§ 1º  Poderão optar pela atualização prevista no caput:

I - os proprietários dos bens imóveis, promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre bens imóveis, independentemente de registro público; e

II - os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens imóveis que compõem o espólio.

§ 2º  O valor atualizado do bem imóvel será informado pelo contribuinte na data em que formalizar a sua opção.

§ 3º  A opção pela atualização a que se refere o § 1º ocorrerá por meio da notificação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do pagamento integral do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza previsto no art. 63.

§ 4º  A notificação a que se refere o § 3º deverá conter:

I - a identificação do declarante;

II - a identificação do bem imóvel;

III - o valor do imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas entregue anteriormente à data em que houver formalizado a sua opção; e

IV - o valor atualizado do bem imóvel.

§ 5º  A opção pela atualização a que se refere o § 1º  deverá ser realizada no período entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2022.

Art. 63.  A diferença entre o valor do bem imóvel atualizado na forma prevista no art. 62 e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial.

§ 1º  Incidirá Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza à alíquota de quatro por cento sobre a diferença de que trata o caput.

§ 2º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza pago na forma prevista neste artigo será considerado como de tributação definitiva.

§ 3º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza deverá ser pago até o último dia do prazo estabelecido para a apresentação da notificação de que trata o § 3º do art. 62.

§ 4º  Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza previsto neste artigo.

Art. 64.  Para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção a que se refere o § 1º do art. 62.

Art. 65.  O disposto nos art. 62 a art. 64:

I - não se aplica aos imóveis alienados anteriormente à data de formalização da opção pela atualização; e

II - aplica-se somente à terra nua, na hipótese de imóvel rural.

Art. 66.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos para o cumprimento do disposto neste Capítulo.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 67. Ficam revogados:

I - o art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de 1964;

II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977:

a) o § 1º do art. 60; e

b) o inciso IV do caput do art. 62;

III - os seguintes dispositivos do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 1979:

a) o inciso I, na parte em que altera o § 3º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

b) os incisos III a V; e

c) o inciso VI, na parte em que altera o item 4 da alínea “b” do § 1º do art. 35 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.713, de 1988:

a) os § 3º e § 4º do art. 16; e

b) os art. 35 a art. 37;

V - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.799, de 10 de junho de 1989:

a) do caput do art. 45:

1. o inciso I, na parte em que altera o inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988;

2. o inciso II;

3. o inciso III, na parte em que altera as alíneas “a” e “b” e o caput do art. 17 da Lei nº 7.713, de 1988; e

4. os incisos IV a VIII; e

b) o art. 46;

VI - os incisos I, IV, V e VI do caput do art. 33 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989;

VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.668, de 1993:

a) o parágrafo único do art. 10; e

b) os art. 17 e art. 18;

VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.981, de 1995:

a) o parágrafo único do art. 45; e

b) os incisos I e II do caput do art. 68;

IX - o art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995;

X - o §4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 1995;

XI - o art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997;

XII - os art. 2º e art. 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

XIII - os art. 8º a art. 10 da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000;

XIV - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001:

a) os art. 1º e art. 2º;

b) o inciso I do § 5º do art. 6º; e

c) o art. 11, na parte em que altera o § 4 º do art. 25 da Lei n º 9.250, de 1995;

XV - o inciso I do § 6º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002:

a) os art. 1º a art. 3º; e

b) o art. 6º;

XVII - o art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;

XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:

a) os art. 1º e art. 2º;

b) os incisos I e III do caput e o parágrafo único do art. 3º; e

c) os art. 4º e art. 5º;

XIX - o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

XX - o art. 38 da Lei nº 11.196, de 2005;

XXI - os § 2º, § 4º e § 5º do art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006;

XXII - a Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006;

XXIII - o art. 8º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na parte em que altera o art. 1º e o art. 5º da Lei nº 8.685, de 1993;

XXIV - o art. 1º da Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na parte em que altera o caput do art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006;

XXV - o art. 3º da Lei nº 11.482, de 2007, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995;

XXVI - o art. 5º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009;

XXVII - o art. 45 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

XXVIII - da Lei nº 12.973, de 13 de 2014:

a) o art. 2º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977:

1. o caput do art. 25; e

2. o inciso II do caput do art. 33;

b) o art. 9º, na parte em que altera os § 1º a § 3º do art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995; e

c) o § 2º do art. 33;

XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015:

a) o art. 2º, na parte em que altera as alíneas “h” e “i” do inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988; e

b) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 9.250, de 1995:

1. as alíneas “h” e “i” do inciso VI do caput do art. 4º; e

2. o inciso IX do art. 10; e

XXX - o art. 4º da Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021.

Art. 68.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Brasília.