Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à responsabilização administrativa do servidor e quanto às infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 124.  A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou da função.” (NR)

“Art. 130-A.  Infrações disciplinares de menor potencial ofensivo poderão ser objeto de acordo de resolução administrativa de conflito, conforme regulamentado no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único.  Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até trinta dias, nos termos do disposto no art. 129 e no art. 130.” (NR)

“Art. 130-B.  O acordo de resolução administrativa de conflito somente será celebrado caso o servidor:

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - não tenha firmado acordo de resolução administrativa de conflito nos dois anos anteriores, contados da publicação do acordo de resolução administrativa de conflito; e

III - ressarça ou se comprometa a ressarcir eventual dano causado à administração pública.

Parágrafo único.  A celebração de acordo de resolução administrativa de conflito não implica reconhecimento de fato ou de elemento subjetivo da conduta.”  (NR)

“Art. 130-C.  As obrigações assumidas por meio de acordo de resolução administrativa de conflito deverão:

I - ser proporcionais e adequadas à conduta praticada pelo servidor público;

II - buscar a prevenção da ocorrência de nova infração similar; e

III - buscar a compensação de eventual dano causado.

Parágrafo único.  O prazo para o cumprimento das obrigações de que trata o caput não poderá ser superior a dois anos.” (NR)

“Art. 130-D.  O não cumprimento das obrigações assumidas por meio do acordo de resolução administrativa de conflito acarretará:

I - a responsabilização administrativa disciplinar pelo não cumprimento das obrigações assumidas, que será caracterizada como inobservância do disposto no inciso III do caput do art. 116; e

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, a instauração ou, conforme o caso, a continuidade do processo administrativo disciplinar referente aos fatos que foram objeto do acordo.” (NR)

“Art. 142.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 5º  A celebração do acordo de resolução administrativa de conflito, previsto no art. 130-A, interrompe a prescrição até o final do prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações assumidas.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de sua publicação.

 

Brasília,