Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ……………............…………………………………..........................................

I - …………………………...........…………….......………………………..........….................

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e) graduação de praças - destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;

f) especialização - destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas;

g) subespecialização - destinado à habilitação do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam competências e habilitações peculiares, complementares àquelas conferidas pela especialização;

h) aperfeiçoamento - destinado à habilitação, por meio da atualização e da ampliação de conhecimento técnico, para a execução de atividades e aquisição de habilidades necessárias ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

i) qualificação técnica especial para praças - destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de ensino;

j) aperfeiçoamento avançado para praças - destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;

k) especial - destinado à habilitação do pessoal para serviços e desempenho de tarefas que exijam qualificações específicas não conferidas pelos cursos de especialização, subespecialização e aperfeiçoamento;

l) expedito - destinado à suplementação da capacitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade do serviço naval;

m) extra-Marinha - destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha; e

n) pós-graduação - destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica, admitidos os seguintes cursos:

1. qualificação técnica especial para oficiais - destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;

2. extraordinário - destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;

3. aperfeiçoamento avançado para oficiais - destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e

4. altos estudos militares - destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e

II - para o pessoal civil, além dos cursos a que se referem as alíenas “a” a “m” e os itens 2 e 4 da alínea “n” do inciso I do caput, será oferecido treinamento destinado à ampliação e à atualização dos conhecimentos dos servidores, além do desenvolvimento de suas aptidões e da sua integração na organização militar em que estiverem lotados.” (NR)

“Art. 8º  Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino sistemático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares.” (NR)

“Art. 11-A.  ..................................................................................................

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XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

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XV - atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:

a) concurso de admissão ao Colégio Naval: ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade; e

b) concurso de admissão à Escola Naval: ter dezoito anos completos e menos de vinte e três anos de idade.

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“Art. 20.  Os cursos e os estágios do SEN poderão ser ministrados na modalidade a distância.

Parágrafo único.  A capacitação conduzida na modalidade de que trata o caput será regulamentada pela Diretoria de Ensino da Marinha e garantirá equivalência aos cursos ministrados na modalidade presencial.” (NR)

“Art. 21.  Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os art. 18 e art. 19, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso XIV do caput do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 2006.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,