Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer medidas contra o abuso sexual praticado por ministros de confissões religiosas, profissionais das áreas de saúde ou de educação e por quaisquer pessoas que se beneficiem da confiança da vítima ou de seus familiares para praticar tais crimes, quando a vítima for menor de dezoito anos ou incapaz.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei estabelece medidas contra o abuso sexual praticado por ministros de confissões religiosas, profissionais das áreas de saúde ou de educação e por quaisquer pessoas que se beneficiem da confiança da vítima ou de seus familiares para praticar tais crimes, quando a vítima for menor de dezoito anos ou incapaz.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 115.  São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de oitenta anos.” (NR)

“Art. 226.  .....................................................................................................

......................................................................................................................

V - de metade, se o crime é praticado por ministros de confissões religiosas, profissionais das áreas de saúde ou de educação e por quaisquer pessoas que se beneficiem da confiança da vítima ou de seus familiares para praticar tais crimes, quando a vítima for menor de dezoito anos ou incapaz.” (NR)

Art. 3º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 201.  .....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 7º  É assegurado ao ofendido tratamento digno no curso da investigação e em qualquer fase do processo, e é dever da autoridade policial, dos servidores públicos, do defensor do investigado, do membro do Ministério Público e do juiz:

I - tratar o ofendido com respeito e urbanidade;

II - abster-se de formular ao ofendido perguntas vexatórias;

III - expor o ofendido a constrangimento; e

IV - proferir manifestações atentatórias à sua dignidade.

§ 8º  Mediante requerimento de quaisquer das partes e após decisão fundamentada do juiz, é facultada a tomada antecipada do depoimento do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual, que deverá ser colhido na presença do juiz, do membro do Ministério Público e do defensor do investigado.” (NR)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,