Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Regulamenta o § 1º do art. 176 e o § 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

       

Art. 1º Esta Lei:

I ‐ regulamenta o § 1º do art. 176 e o § 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas; e

II ‐ institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.

§ 1º  Esta Lei não se aplica:

I ‐ às terras de domínio das comunidades indígenas, que serão regidas pela legislação civil e pela legislação específica relativa às atividades de que trata esta Lei;

II ‐ às áreas em processo de demarcação de terras indígenas na data de publicação desta Lei, que serão regidas pela legislação específica relativa às atividades de que trata esta Lei, sem prejuízo do disposto nos art. 8º e art. 37;

III ‐ às atividades de geração de energia elétrica de capacidade reduzida, ressalvado o aproveitamento de recursos hídricos; e

IV ‐ às atividades de instalação e operação de sistemas de transmissão, distribuição e dutovias não associadas às atividades previstas no inciso I do caput do art. 1º, exceto na hipótese de indenização de restrição do usufruto de que trata o Capítulo VI.

§ 2º  Em terras indígenas com registros de comunidades isoladas, a Funai estabelecerá os limites necessários à proteção destas comunidades, dentro dos quais são vedadas as atividades de que trata esta Lei.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera‐se:

I ‐ terras indígenas:

a) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios de que trata o art. 231 da Constituição; e

b) as áreas reservadas da União, nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973;

II ‐ comunidade indígena afetada - comunidade indígena que ocupa terra indígena em que sejam desenvolvidas ou se pretendam desenvolver atividades de que trata esta Lei;

III ‐ comunidades indígenas isoladas - povos ou segmentos de povos indígenas que não mantêm contatos intensos ou constantes com a população majoritária e evitam interações com pessoas exógenas ao seu coletivo, conforme avaliação da Funai;

IV ‐ infraestrutura associada - sistemas elétricos, estradas, ferrovias, dutovias e demais obras e instalações associadas às atividades previstas nesta Lei por serem necessárias ao acesso, à operação e ao escoamento da produção dessas atividades;

V ‐ levantamento geológico - atividades relacionadas à cartografia ou ao mapeamento geológico, a exemplo da descrição dos afloramentos, das medidas estruturais e da coleta de amostras de rocha, de solos, de sedimentos ou de água, que podem ou não incluir o mapeamento geofísico, geoquímico e hidrogeológico da área de estudo;

VI - mapeamento técnico indigenista - levantamento técnico realizado pela Funai para identificação de possíveis comunidades indígenas isoladas e de comunidades indígenas afetadas que ocupem a terra indígena objeto do estudo técnico prévio; e

VII - conselho curador - colegiado de natureza privada composto exclusivamente por indígenas, conforme disposto no art. 24, constituído para cada terra indígena em que forem autorizadas, pelo Congresso Nacional, as atividades de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO

 

Art. 4º  O estudo técnico prévio será realizado preferencialmente na fase de planejamento setorial e objetiva avaliar o potencial da terra indígena para a realização das atividades de que trata esta Lei, nos termos do disposto em regulamento.

Art. 5º  O órgão ou entidade responsável pela realização do estudo técnico prévio solicitará à Funai a interlocução com as comunidades indígenas afetadas.

§ 1º  A interlocução de que trata o caput tem os seguintes  objetivos:

I ‐ explicar e divulgar às comunidades indígenas afetadas a finalidade do estudo técnico prévio; e

II ‐ viabilizar o ingresso nas terras indígenas para a realização do estudo técnico prévio.

§ 2º  O procedimento de interlocução observará as formas próprias de representações das comunidades indígenas afetadas, seus usos, costumes e tradições, e será estabelecido nos prazos e condições previstos em regulamento.

§ 3º  Caso a interlocução com as comunidades indígenas afetadas seja frustrada ou não seja obtida a concordância quanto ao ingresso na terra indígena, poderão ser utilizados dados e elementos disponíveis para a elaboração do estudo técnico prévio.

Art. 6º  O estudo técnico prévio observará:

I ‐ para a atividade minerária, o levantamento geológico, com a integração de dados geológicos e geofísicos disponíveis;

II - para a exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, a integração de dados geológicos e geofísicos disponíveis com a identificação dos potenciais das bacias sedimentares de interesse; e

III - para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, o inventário hidroelétrico das bacias hidrográficas.

Art. 7º  A Funai realizará o mapeamento técnico indigenista, cujas informações integrarão o estudo técnico prévio.

Art. 8º  O estudo técnico prévio poderá ser realizado ainda que haja processo de demarcação de terras indígenas em curso.

Art. 9º  Concluído o estudo técnico prévio, o Poder Executivo federal estabelecerá quais áreas são adequadas para a pesquisa e a lavra de recursos minerais, hidrocarbonetos e o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica.

 

CAPÍTULO IV

DA OITIVA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS, PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL

 

Art. 10.  O órgão ou entidade responsável pela realização do estudo técnico prévio promoverá, às suas expensas e com o apoio técnico e supervisão da Funai, o procedimento de oitiva das comunidades indígenas afetadas, identificadas no mapeamento técnico indigenista, para explicar e divulgar os objetivos do empreendimento, como condição prévia à autorização do Congresso Nacional.

Art. 11.  A oitiva das comunidades indígenas afetadas será orientada pelas seguintes diretrizes:

I ‐ respeito à diversidade cultural, usos, costumes e tradições das comunidades indígenas;

II - garantia do direito à informação;

III ‐ linguagem compreensível;

IV ‐ realização na própria terra indígena ou em outro local acordado com as comunidades indígenas afetadas;

V ‐ transparência; e

VI ‐ estabelecimento de canais facilitadores de diálogo.

Art. 12.  O resultado da oitiva das comunidades indígenas afetadas será formalizado em relatório específico, ao qual será dada ampla publicidade.

Art. 13.  A oitiva das comunidades indígenas afetadas não se confunde com outros procedimentos de consulta eventualmente exigíveis pela legislação.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL

 

Art. 14.  Compete ao Presidente da República encaminhar ao Congresso Nacional pedido de autorização para a realização das atividades previstas nesta Lei em terras indígenas.

§ 1º  O Presidente da República considerará a manifestação das comunidades indígenas afetadas para a realização das atividades de que trata o caput.

§ 2º  O pedido de autorização poderá ser encaminhado com manifestação contrária das comunidades indígenas afetadas, desde que motivado.

§ 3º  O Conselho de Defesa Nacional será ouvido previamente à remessa do pedido de autorização ao Congresso Nacional, nos termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição, na hipótese de a terra indígena estar situada em área indispensável à segurança do território nacional ou em faixa de fronteira.

Art. 15.  O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos:

I ‐ informações técnicas sobre as terras indígenas em que se pretende realizar as atividades;

II ‐ definição dos limites da área de interesse da atividade;

III ‐ descrição das atividades a serem desenvolvidas;

IV ‐ estudo técnico prévio;

V ‐ relatório específico com o resultado da oitiva das comunidades indígenas afetadas; e

VI - manifestação do Conselho de Defesa Nacional, na hipótese de a terra indígena estar situada em área indispensável à segurança do território nacional ou em faixa de fronteira.

Art. 16.  A autorização do Congresso Nacional ocorrerá por meio de decreto legislativo, nos termos do inciso XVI do caput do art. 49 da Constituição.

§ 1º  A autorização de que trata o caput permite ao Poder Executivo federal prosseguir no planejamento da atividade ou do empreendimento, conforme dispuser a legislação específica relativa às atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica, e não substitui:

I ‐ as avaliações técnicas e os atos administrativos inerentes ao atendimento à legislação ambiental; e

II ‐ os atos administrativos de competência do Poder Executivo federal relativos à seleção dos interessados e à autorização ou à concessão para a realização das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica.

§ 2º  Na hipótese de recursos minerais, a autorização do Congresso Nacional incluirá em ato único a pesquisa e a lavra relativas à mesma área.

§ 3º  A autorização do Congresso Nacional para a realização da atividade principal incluirá a instalação da infraestrutura associada necessária.

Art. 17.  Não é exigida a autorização do Congresso Nacional para a realização do estudo técnico prévio.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DAS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS NO RESULTADO DAS ATIVIDADES E DA INDENIZAÇÃO PELA RESTRIÇÃO DO USUFRUTO

 

Seção I

Da participação das comunidades indígenas afetadas nos resultados das atividades

 

Art. 18.  A lavra de recursos minerais e o aproveitamento de potenciais de energia hidráulica em terras indígenas ensejam, a partir da operação comercial dos empreendimentos, o pagamento, a título de participação nos resultados, às comunidades indígenas afetadas, dos seguintes valores:

I ‐ na hipótese de aproveitamento de potenciais de energia hidráulica, sete décimos por cento do valor da energia elétrica produzida, a serem pagos pelo titular da concessão ou da autorização para exploração de potencial hidráulico, excluídos tributos e encargos, com base na tarifa atualizada de referência, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

II ‐ na hipótese de lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves, nos termos do disposto no art. 52 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

III ‐ na hipótese de lavra dos demais recursos minerais, cinquenta por cento do valor da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, nos termos do disposto no art. 11, caput, alínea b e § 1º, do Decreto‐Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º  A periodicidade e a forma de pagamento da participação nos resultados serão previstas em regulamento.

§ 2º  Na hipótese de as atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica serem realizadas em mais de uma terra indígena, a distribuição da participação nos resultados de que trata o caput será feita proporcionalmente, nos termos do disposto em regulamento, considerada a área outorgada para a implantação do empreendimento.

§ 3º  A repartição dos recursos financeiros relativos ao pagamento da participação nos resultados das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica entre as comunidades indígenas afetadas será prevista em regulamento, considerado o grau de impacto da atividade em cada comunidade.

§ 4º  O pagamento da participação nos resultados de que trata o caput não será dedutível das parcelas devidas a título de compensação financeira aos entes federativos, asseguradas as participações previstas na Lei nº 7.990, de 1989, na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, na Lei nº 9.478, de 1997, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 19.  Os recursos financeiros relativos aos pagamentos a que se refere este Capítulo serão depositados pelo empreendedor, por meio de transferência bancária, em conta bancária do respectivo conselho curador de que trata o art. 21 para fins de repasse às associações que legitimamente representam as comunidades indígenas afetadas.

§ 1º  O percentual destinado à manutenção das despesas administrativas dos conselhos curadores será definido no respectivo regimento interno, observado o limite de dez por cento.

§ 2º  O empreendedor fica exonerado da obrigação de pagamento da participação no resultado por meio da realização dos depósitos na periodicidade e na forma de pagamento previstas em regulamento.

Art. 20.  Os cálculos e os valores de referência para depósito dos recursos financeiros relativos ao pagamento da participação nos resultados serão realizados nos termos do disposto em regulamento.

Parágrafo único.  As agências reguladoras setoriais das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica disponibilizarão as informações necessárias para viabilizar a aferição do valor devido a título de pagamento da participação nos resultados às comunidades indígenas afetadas e aos respectivos conselhos curadores.

 

Seção II

Dos conselhos curadores

 

Art. 21.  Os conselhos curadores, entidades de natureza privada, são responsáveis pela gestão e pela governança dos recursos financeiros relativos ao pagamento da participação nos resultados e da indenização pela restrição do usufruto de que trata este Capítulo.

Art. 22.  Os conselhos curadores observarão as seguintes diretrizes:

I - repartição justa dos recursos;

II - autonomia da vontade;

III - respeito aos modos tradicionais de organização;

IV - aferição da legitimidade das associações representativas das comunidades indígenas afetadas, conforme critérios mínimos de governança; e

V - eficiência do processo de tomada de decisão.

Art. 23.  Compete aos conselhos curadores:

I ‐ definir as associações que legitimamente representam as comunidades indígenas afetadas, as quais atenderão aos critérios previstos em regulamento;

II - destinar os recursos referentes ao pagamento da indenização e da participação nos resultados às comunidades indígenas atingidas diretamente pelo empreendimento e que ocupam outras terras indígenas, identificadas pela Funai, com base em critérios previstos em regulamento;

III - realizar o recolhimento, a cobrança e o repasse dos recursos destinados às associações representantes das comunidades indígenas afetadas;

IV - contratar serviços técnicos especializados, inclusive de instituições financeiras, para o exercício de suas competências;

V ‐ dar transparência acerca do exercício de suas atribuições;

VI - atestar a regularidade dos depósitos, nas hipóteses previstas em regulamento;

VII - informar aos órgãos e às entidades da administração pública federal eventuais irregularidades nos depósitos para aplicação das sanções administrativas ou contratuais cabíveis;

VIII - contribuir na moderação, na mediação ou no arbitramento de conflitos entre as comunidades indígenas afetadas no que se refere ao recebimento dos recursos relativos ao pagamento da participação nos resultados ou na indenização por restrição do usufruto; e

IX - exercer outras atribuições previstas em regulamento ou no seu regimento interno.

Parágrafo único.  É facultado aos conselhos curadores representarem judicial ou extrajudicialmente as respectivas comunidades indígenas afetadas no que se refere às atribuições previstas no caput.

Art. 24.  Cada conselho curador será composto de, no mínimo, três indígenas, assegurada a representação de cada povo indígena das comunidades indígenas afetadas, identificadas no mapeamento técnico indigenista ou no documento complementar elaborado pela Funai.

§ 1º  Poderão ser indicados dois suplentes para cada membro do conselho curador.

§ 2º  A substituição dos membros ocorrerá na forma prevista no regimento interno de cada conselho curador.

§ 3º  A escolha dos membros dos conselhos curadores e dos respectivos suplentes respeitarão os costumes e os processos de tomadas de decisão de cada povo indígena, vedada qualquer interferência externa.

§ 4º  Os membros dos conselhos curadores terão mandatos de dois anos, admitida a recondução.

§ 5º  As decisões dos conselhos curadores serão tomadas por maioria simples dos membros.

§ 6º  Além do voto ordinário, o presidente de cada conselho curador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 25.  A Funai auxiliará na condução do processo de constituição e de instalação dos conselhos curadores.

Art. 26.  Os conselhos curadores poderão solicitar apoio técnico à Funai para o desempenho de suas atribuições.

Art. 27.  Os recursos financeiros relativos ao pagamento da participação nos resultados e da indenização pela restrição do usufruto serão depositados na conta da renda do patrimônio indígena, na hipótese de as comunidades indígenas afetadas:

I ‐ não constituírem os respectivos conselhos curadores no prazo de um ano, contado da data de início das obras;

II ‐ manifestarem interesse expresso de que o depósito seja realizado na forma prevista no caput; ou

III ‐ se recusarem a receber os recursos.

Parágrafo único.  O empreendedor fica exonerado da obrigação de pagamento da participação nos resultados e da indenização pela restrição do usufruto por meio da realização do depósito de que trata o caput, observadas a periodicidade e a forma de pagamento previstas em regulamento.

 

Seção III

Da indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas

 

Art. 28.  A indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas será devida, nos termos do disposto em regulamento, exclusivamente às comunidades indígenas afetadas, em decorrência de:

I ‐ atividades de pesquisa mineral, incluídas as atividades exploratórias de hidrocarbonetos;

II - instalação dos empreendimentos para aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; e

III ‐ instalação de sistemas de transmissão, distribuição e dutovias não associadas às atividades previstas no inciso I do caput do art. 1º.

§ 1º  A realização dos estudos técnicos prévios não enseja o pagamento de indenização.

§ 2º  A indenização será paga após:

I ‐ a autorização do Poder Público, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II ‐ o início das obras para a instalação dos empreendimentos, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.

§ 3º  Após o início do aproveitamento econômico das atividades previstas nos incisos I e II do caput, será devido exclusivamente o pagamento da participação nos resultados, sem prejuízo da exigibilidade de parcelas indenizatórias vincendas.

Art. 29.  A forma de cálculo da indenização prevista no art. 28 considerará o grau de restrição do usufruto sobre a área da terra indígena ocupada pelo empreendimento, nos termos do disposto em regulamento.

Art. 30.  Os recursos decorrentes da indenização pela restrição do usufruto serão depositados pelo empreendedor na conta bancária de cada conselho curador, para fins de repasse às associações que legitimamente representam as comunidades indígenas afetadas.

Art. 31.  As indenizações serão repassadas às associações representativas das comunidades indígenas afetadas, observados os princípios de governança, os critérios de representatividade e a proporcionalidade da restrição do usufruto das terras indígenas.

 

CAPÍTULO VII

DA MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS

 

Art. 32.  As áreas autorizadas pelo Congresso Nacional para a realização das atividades de pesquisa e lavra minerais serão licitadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM, com base em critérios técnicos e objetivos de seleção e julgamento, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 33.  É admitida a outorga de permissão de lavra garimpeira em terras indígenas exclusivamente nas zonas de garimpagem previamente definidas pela ANM, desde que haja consentimento das comunidades indígenas afetadas, nos termos do disposto em regulamento e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º  As zonas de garimpagem serão delimitadas nas áreas de ocorrência de minerais garimpáveis identificadas em estudo técnico prévio.

§ 2º  Nas áreas em que a ocorrência de minerais garimpáveis for notória, as zonas de garimpagem poderão ser definidas pela ANM independentemente de estudo técnico prévio.

§ 3º  A ANM concederá o prazo de cento e oitenta dias para que as comunidades indígenas afetadas manifestem interesse em realizar a garimpagem diretamente ou em parceria com não‐indígenas, nos termos do disposto em regulamento.

§ 4º  Na hipótese de as comunidades indígenas afetadas não manifestarem interesse em realizar a lavra garimpeira na forma prevista no § 3º, deverão, na mesma oportunidade, manifestar‐se sobre o consentimento ou não para a realização da lavra garimpeira por não indígenas, observado o prazo de que trata o § 3º.

§ 5º  Na hipótese de existência do consentimento para a realização de lavra garimpeira por não indígenas, a ANM poderá colocar em disponibilidade as potenciais áreas para permissão de lavra garimpeira, após a oitiva das comunidades indígenas afetadas e a autorização do Congresso Nacional.

§ 6º  Na hipótese de opção pela exploração de lavra garimpeira, é facultada aos indígenas a contratação de serviços específicos de terceiros, inclusive não indígenas, para o exercício da atividade, desde que sejam os próprios indígenas que controlem a operação.

§ 7º  A ANM poderá estabelecer, por meio de resolução, a exigência de comprovação de capacidade técnica e econômica por parte do requerente da permissão de lavra garimpeira.

§ 8º  As atividades nas zonas de garimpagem ocorrerão em bases sustentáveis, preservados os recursos ambientais necessários ao bem‐estar das comunidades indígenas afetadas, seus usos, costumes e tradições.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34.  Os pagamentos previstos nesta Lei serão devidos nos empreendimentos executados diretamente pela administração pública federal ou que forem objeto de delegação, hipótese em que deverá constar do instrumento convocatório da licitação e do ato ou contrato que formalizá‐la.

Art. 35.  Eventuais controvérsias quanto à divisão e ao repasse dos recursos financeiros às comunidades indígenas afetadas não poderão ser opostos contra o empreendedor, desde que o depósito tenha sido realizado nos termos do disposto na legislação.

Art. 36.  São nulos de pleno direito e não produzirão efeitos jurídicos, os títulos atributivos de direitos minerários em terras indígenas que tenham sido outorgados após o ato de homologação do processo de demarcação da terra indígena e antes da publicação desta Lei.

§ 1º  Deverão ser indeferidos os requerimentos de títulos atributivos de direitos minerários em terras indígenas protocolizados após o ato de homologação do processo de demarcação da terra indígena e antes da publicação desta Lei.

§ 2º  Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, na ocorrência de sobreposição parcial da área titulada ou requerida com a terra indígena, será promovida a redução de área para exclusão da parte sobreposta, desde que a referida redução não acarrete inviabilidade técnica e econômica da atividade, a critério da ANM.

Art. 37.  As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica que tenham sido regularmente outorgadas anteriormente à homologação do processo de demarcação da terra indígena deverão ser autorizadas pelo Congresso Nacional no prazo de quatro anos, contado do ato de homologação do processo de demarcação e ouvidas as comunidades indígenas afetadas.

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput, fica dispensada a elaboração do estudo técnico prévio.

§ 2º  A oitiva das comunidades indígenas afetadas realizada no curso do processo de demarcação da terra indígena dispensa o procedimento previsto no Capítulo IV, desde que tenham sido consideradas as outorgas para a realização das atividades de que trata o caput eventualmente existentes na área.

§ 3º  Enquanto aguardam a deliberação do Congresso Nacional a respeito do pedido de autorização, as atividades de que trata o caput poderão ser conduzidas em caráter provisório, exceto se houver determinação do Presidente da República em sentido contrário.

§ 4º  As atividades serão encerradas sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais pelo empreendedor, inclusive quanto à recuperação ambiental da área e o descomissionamento das instalações, na hipótese de o Congresso Nacional indeferir o pedido de autorização.

§ 5º  O encerramento das atividades não ensejará indenização do Poder Público ao empreendedor, exceto no que se refere às benfeitorias realizadas de boa‐fé anteriormente à homologação do processo de demarcação da terra indígena.

§ 6º  As atividades de que trata esta Lei serão consideradas autorizadas na hipótese de o Congresso Nacional não se manifestar sobre o pedido de autorização no prazo previsto no caput.

Art. 38.  A Funai poderá intermediar eventuais conflitos entre as comunidades indígenas e o empreendedor e seus prepostos na terra indígena.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a Funai poderá solicitar apoio às agências reguladoras setoriais das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica.

Art. 39.  Os custos e as despesas decorrentes da elaboração dos estudos técnicos prévios e dos procedimentos de oitiva das comunidades serão pagos pelos órgãos e entidades responsáveis pela realização dos respectivos estudos.

Parágrafo único.  Os custos de que trata o caput serão ressarcidos pelo vencedor do certame licitatório nos termos do disposto na legislação ou, na sua falta, no regulamento.

Art. 40.  O atendimento às condições específicas previstas nesta Lei não dispensa o empreendedor da observância da legislação, incluída a ambiental, e da obtenção de outras autorizações, permissões, concessões e licenças exigidas por Lei.

Art. 41.  Aplica-se a legislação específica relativa às atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica subsidiariamente ao disposto nesta Lei.

Art. 42.  Compete às agências reguladoras setoriais fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terra indígena, com o apoio, se necessário, da Funai e de forças policiais e de segurança.

Art. 43.  A Lei nº 6.001, de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22‐A.  É permitido o exercício de atividades econômicas pelos índios em suas terras, tais como agricultura, pecuária, extrativismo e turismo, respeitada a legislação específica.” (NR)

Art. 44.  O art. 1º da Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  É vedado o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.” (NR)

Art. 45.  Ficam revogados:

I - o art. 44 da Lei nº 6.001, de 1973; e

II - a alínea “a” do caput do art. 23 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

Art. 46.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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