Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera as Leis nº 11.892, de 28 de dezembro de 2008; nº 12.706, de 8 de agosto de 2012, e nº 11.740, de 16 de julho de 2008; cria Institutos Federais de Educação, a Universidade Federal do Médio e Baixo Amazonas e a Universidade Federal do Médio e Alto Solimões, e dá outras providências.

 

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

CAPÍTULO I

DOS INSTITUTOS FEDERAIS

 

Art. 1º  A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .....................................................................................................

....................................................................................................................

XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;

XXXIX - Instituto Federal do Centro Paulista, mediante desmembramento do Instituto Federal de São Paulo;

XL - Instituto Federal do Oeste Paulista, mediante desmembramento do Instituto Federal de São Paulo; e

XLI - Instituto Federal do Sul da Bahia, mediante desmembramento do Instituto Federal da Bahia e do Instituto Federal Baiano.

.....................................................................................................................

§ 7º  Os desmembramentos do Instituto Federal de São Paulo e do Instituto Federal da Bahia e do Instituto Federal Baiano para as criações a que se referem os incisos XXXIX, XL e XLI do Tcaput serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à inclusão social, equidade, preservação do meio ambiente e economia criativa.” (NR)

“Art. 7º  ......................................................................................................

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional para a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

....................................................................................................................

VI - ..............................................................................................................

.....................................................................................................................

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado profissional, alinhados com a oferta verticalizada, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológicas.” (NR)

“Art. 8º  No desenvolvimento da sua ação acadêmica, as unidades dos Institutos Federais, em cada exercício, deverão garantir o mínimo de setenta por cento de suas matrículas-equivalentes em cursos de educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo único.  O cumprimento do percentual estabelecido no caput deverá observar o conceito de matrícula-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 12.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integrem o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam aos seguintes requisitos:

I - ter o título de doutor ou estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

II - ter o mínimo de quatro anos de experiência comprovada em gestão na Educação Profissional e Tecnológica.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  .....................................................................................................

§ 1º  Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício no Instituto Federal e atendam aos seguintes requisitos:

I - ter o mínimo de dois anos de experiência comprovada em gestão na Educação Profissional e Tecnológica;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.” (NR)

“Art. 14-A.  Os cargos de Reitor dos Institutos Federais criados nos incisos XXXIX, XL e XLI do caput do art. 5º serão providos em caráter pro tempore, por docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de instituições da Rede Federal, que tenham o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

§ 1º  As nomeações dos Reitores pro tempore a que se refere o caput serão feitas por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º  As consultas para a indicação dos candidatos para os cargos de Reitor dos Institutos Federais criados nos incisos XXXIX, XL e XLI do caput do art. 5º deverão ser realizadas após cinco anos de efetivo funcionamento do Instituto Federal.” (NR)

“Art. 15.  .....................................................................................................

Parágrafo único.  A criação dos Institutos Federais, inclusive a decorrente de desmembramento, deverá ser precedida, sem prejuízo de outros, dos seguintes requisitos:

I - análise da distribuição geográfica das instituições de educação profissional e tecnológica públicas já existentes, com vistas a evitar a sobreposição de atuação na mesma localidade ou região;

II - estudo das condições socioeconômicas e do mundo do trabalho local e regional e da oferta regional de vagas de cursos de graduação e de educação profissional e tecnológica, por instituições públicas e privadas;

III - estudo comprobatório da viabilidade orçamentária e financeira para a implementação do completo funcionamento do Instituto Federal nos três primeiros anos de atividade, incluídas as despesas com infraestrutura e pessoal; e

IV - planejamento da oferta de matrículas nos cinco primeiros anos de funcionamento do Instituto Federal, considerada a verticalização dos cursos.” (NR)

Parágrafo único.  O Anexo I à Lei nº 11.892, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 2º  A Lei nº 11.740, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A.  Ficam criados, sem aumento de despesa, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de educação profissional e tecnológica:

I - sessenta Cargos de Direção - CD-2;

II - cento e sessenta e três Cargos de Direção - CD-4;

III - mil e treze Funções Gratificadas - FG-1;

IV - quinhentas e noventa e oito Funções Gratificadas - FG-2;

V - quatro mil e dezenove cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e

VIII - dois mil, trezentos e oitenta e quatro cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.” (NR)

“Art. 6º  Ficam criados, sem aumento de despesa, mediante a transformação de cinco cargos CD-3 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-01 do Instituto Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica Oeste Paulista;

II - um cargo de Reitor - CD-01 do Instituto Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica do Centro Paulista; e

III - um cargo de Reitor - CD-01 do Instituto Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica do Sul da Bahia.

§ 1º  Os Reitores dos Institutos Federais mencionados nos incisos I, II e III do caput serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º  A consulta para indicação dos candidatos para o cargo de Reitor dos Institutos Federais mencionados nos incisos I a III deverão ser realizadas após cinco anos de seu efetivo funcionamento.” (NR)

Parágrafo único.  A Lei nº 11.740, de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo V a esta Lei.

Art. 3º  A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação; e

XIII - admissão de técnico-administrativo em educação substituto.

§ 1º  ............................................................................................................

....................................................................................................................

III - nomeação para ocupar Cargo de Direção.

.....................................................................................................................

§ 11.  A contratação de técnico-administrativo em educação substituto de que trata o inciso XIII do caput poderá ocorrer para suprir a falta de técnico-administrativo em educação efetivo em razão:

I - de nomeação para ocupar Cargo de Direção de Pró-Reitor ou de diretor de campus;

II - das seguintes hipóteses de licenças ou afastamentos:

a) licença para acompanhamento do cônjuge;

b) licença para o serviço militar;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) licença para o desempenho de mandato classista;

e) afastamento para estudo ou missão no exterior;

f) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

g) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no País;

h) licença à gestante;

i) cessão e requisição, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União;

j) afastamento para exercício de mandato eletivo, a partir do início do mandato; e

k) licença para tratamento de saúde por sessenta dias ou mais.

§ 12.  O número total de técnico-administrativos contratados nos termos do disposto no inciso XIII do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de técnico-administrativos efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

§ 13.  O quantitativo de técnico-administrativos contratados nos termos do disposto no inciso XIII do caput será distribuído por Nível de Classificação (A, B, C, D, E) e a metade poderá ser para afastamentos de qualificação.

§ 14.  A contratação de técnico-administrativo em educação substituto deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação.” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e dos incisos X e XIII do caput do art. 2º;

....................................................................................................................

Parágrafo único.  ........................................................................................

I - no caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI e dos incisos X e XIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

I - nos casos dos incisos IV, X, XI e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

...........................................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO II

DA AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A. - AMAZUL

 

Art. 4º  A Lei nº 12.706, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

X - elaborar estudos e trabalhos de engenharia, realizar projetos de desenvolvimento tecnológico, construir protótipos e outras tarefas afetas ao desenvolvimento de projetos de submarinos;

XI - executar outras atividades relacionadas com seu objeto social; e

XII - oferecer cursos superiores e desenvolver pesquisas científicas, tecnologia e inovações em sua área de atuação, inclusive em parceria com instituições de educação superior.” (NR)

 

CAPÍTULO III

DAS UNIVERSIDADES

 

Art. 5º  Fica criada, sem aumento de despesa, a Universidade Federal do Médio e Baixo Amazonas - Ufembam, por desmembramento da Universidade Federal do Amazonas - Ufam, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962.

Parágrafo único.  A Ufembam, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Parintins, Estado do Amazonas.

Art. 6º  A Ufembam terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, com vistas à sua inserção regional.

Art. 7º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufembam, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, no seu estatuto e nas demais normas pertinentes.

Art. 8º  Os campi de Parintins e Itacoatiara passam a integrar a Ufembam.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da Ufembam, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos e das funções ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da Ufam disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput na data de publicação desta Lei.

Art. 9º  O patrimônio da Ufembam será constituído:

I - pelos bens e direitos que venha a adquirir;

II - pelos bens e direitos doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - pelos bens patrimoniais da Ufam disponibilizados para o funcionamento dos campi de Parintins e Itacoatiara na data de publicação desta Lei, cuja transferência será formalizada nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1º  Só será admitida a doação à Ufembam de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e direitos da Ufembam serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos objetivos da Universidade e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a Ufembam bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 11.  Os recursos financeiros da Ufembam serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Ufembam, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 12.  A administração superior da Ufembam será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufembam.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º  O estatuto da Ufembam disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 13.  Ficam criados, sem aumento de despesa, para o quadro de pessoal da Ufembam, cento e sete cargos, sendo trinta e seis cargos de nível de classificação “D”, trinta e um cargos de nível de classificação “E” e quarenta Docentes, na forma estabelecida no Anexo II.

Art. 14.  Ficam criados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC, para compor a estrutura da Ufembam, prevista em seu estatuto:

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - vinte e cinco CD-4;

IV - quarenta FG-1;

V - trinta FG-2;

VI - trinta FG-3; e

VII - vinte FCC.

Art. 15.  Além dos cargos previstos no art. 14, ficam criados, sem aumento de despesa, um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufembam.

§ 1º  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufembam seja implantada na forma estabelecida em seu estatuto.

§ 2º  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16.  Os cargos e funções criados por esta Lei somente poderão ser providos a partir da data de sua publicação, condicionadamente à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição.

Art. 17.  A Ufembam encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 18.  Fica criada, sem aumento de despesa, a Universidade Federal do Médio e Alto Solimões - Ufemas, por desmembramento da Ufam, instituída pela Lei nº 4.069-A, de 1962.

Parágrafo único.  A Ufemas, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Coari, Estado do Amazonas.

Art. 19.  A Ufemas terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, com vistas à sua inserção regional.

Art. 20.  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufemas, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, no seu estatuto e nas demais normas pertinentes.

Art. 21.  Os campi de Coari e Benjamin Constant passam a integrar a Ufemas.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da Ufemas, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos e funções ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da Ufam, disponibilizados para funcionamento dos campi referido no caput na data de publicação desta Lei.

Art. 22.  O patrimônio da Ufemas será constituído:

I - pelos bens e direitos que venha a adquirir;

II - pelos bens e direitos doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - pelos bens patrimoniais da Ufam disponibilizados para o funcionamento dos campi de Coari e Benjamin Constant, na data de publicação desta Lei, cuja transferência será formalizada nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º  Só será admitida a doação à Ufemas de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e direitos da Ufemas serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos objetivos da Universidade e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 23.  Os recursos financeiros da Ufemas serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Ufemas, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 24.  A administração superior da Ufemas será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufemas.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º  O estatuto da Ufemas disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 25.  Ficam criados, sem aumento de despesa, para o quadro de pessoal da Ufemas, cento e sete cargos, sendo trinta e seis cargos de nível de classificação “D”, trinta e um cargos de nível de classificação “E” e quarenta Docentes, na forma estabelecida no Anexo III.

Art. 26.  Ficam criados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes CD e FG e FCC, para compor a estrutura da Ufemas, prevista em seu estatuto:

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - vinte e cinco CD-4;

IV - quarenta FG-1;

V - trinta FG-2;

VI - trinta FG-3; e

VII - vinte FCC.

Art. 27.  Além dos cargos previstos no art. 26, ficam criados, sem aumento de despesa, um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufemas.

§ 1º  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufemas seja implantada na forma estabelecida em seu estatuto.

§ 2º  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

Art. 28.  Os cargos e as funções criados por esta Lei somente poderão ser providos a partir da data de sua publicação, condicionadamente à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto no art. 169 da Constituição.

Art. 29.  A Ufemas encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 30. A Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  Além dos cargos previstos no art. 10 desta Lei, ficam criados, sem aumento de despesa:

I - um cargo de Reitor da UFCAT (CD-1); e

II - um cargo de Vice-Reitor da UFCAT (CD-2).

...........................................................................................................” (NR)

Art. 31.  A Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  Além dos cargos previstos no art. 10 desta Lei, ficam criados, sem aumento de despesa:

I - um cargo de Reitor da UFJ (CD-1); e

II - um cargo de Vice-Reitor da UFJ (CD-2).” (NR)

Art. 32.  A Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  Além dos cargos previstos no art. 10 desta Lei, ficam criados, sem aumento de despesa:

I - um cargo de Reitor da UFR (CD-1); e

II - um cargo de Vice-Reitor da UFR (CD-2).

...........................................................................................................” (NR)

Art. 33.  A Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar as seguintes alterações:

“Art. 11.  Além dos cargos previstos no art. 10 desta Lei, ficam criados, sem aumento de despesa:

I - um cargo de Reitor da UFDPar (CD-1); e

II - um cargo de Vice-Reitor da UFDPar (CD-2).

...........................................................................................................” (NR)

Art. 34.  O Anexo IV à Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Lei.

Art. 35.  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, sem aumento de despesa, para redistribuição às instituições federais de ensino superior:

I - quarenta e sete Cargos de Direção - CD-3;

II - duzentos e quarenta e um Cargos de Direção - CD-4;

III - seiscentas e setenta e cinco Funções Gratificadas - FG-1;

IV - duas mil e quinhentos e trinta e duas Funções Gratificadas - FG-2;

V - mil, trezentos e dezenove Funções Gratificadas - FG-3;

VI - duas mil e cento e quarenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC;

VII - mil, quatrocentos e trinta e quatro cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior, de que trata da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e

VIII - dois mil, quatrocentos e setenta e quatro cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme o disposto no Anexo VI.

§ 1º  Os cargos e as funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior.

§ 2º  A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada Instituição Federal de Ensino Superior, será estabelecida conjuntamente pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 3º  Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as Instituições Federais de Ensino Superior dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36.  O provimento dos cargos e das funções criados por esta Lei fica condicionado a expressa autorização em Anexo à Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para o provimento deverá constar de Anexo à Lei Orçamentária Anual do exercício em que forem criados e providos.

Art. 37.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 2008:

I - o inciso II do caput do art. 1º;

II - o art. 3º;

III - o § 2º do art. 8º; e

IV - o inciso III do § 1º do art. 13.

                        Art. 38.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                       Brasília,