Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes, e dá outras providências.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

       

Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A  Os profissionais previstos nos incisos I, II e VI do caput do art. 6º poderão adquirir até dez armas de fogo de uso permitido ou restrito, além das respectivas munições, acessórios e equipamentos de proteção balística.

Parágrafo único.  Comprovada a necessidade e mediante requerimento dos profissionais referidos no caput, o Comando do Exército poderá ampliar o limite de que trata o caput, inclusive para as práticas desportivas.” (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................

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II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 144 da Constituição e os da Força Nacional de Segurança Pública;

III - os integrantes das guardas municipais;

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VII - os integrantes das guardas portuárias;

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IX - para os certificados, pelo Exército Brasileiro, como caçadores, atiradores e colecionadores, na forma prevista no regulamento desta Lei, observada, no que couber, a legislação ambiental vigente;

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, e de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário;

XI - servidores dos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição e do Ministério Público da União e dos Estados que estejam no efetivo exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

XII - integrantes da Carreira de Perito Criminal dos Estados e do Distrito Federal;

XIII - agentes socioeducativos;

XIV - agentes de trânsito;

XV - oficial de justiça e oficial do Ministério Público;

XVI - agente de fiscalização ambiental;

XVII - membros da Defensoria Pública; e

XVIII - advogados públicos federais.

§ 1º  Os profissionais a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, X e XII do caput poderão portar em todo o território nacional arma de fogo de propriedade particular ou institucional mesmo fora do exercício de sua atividade profissional, conforme previsto no regulamento desta Lei.

§ 1º-A  O porte de arma de fogo é prerrogativa da função dos profissionais a que se referem os incisos I, II, III, VI e XII do caput.

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§ 2º  A autorização para o porte de arma de fogo pelos profissionais a que se referem os incisos V, VI, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput fica condicionada à comprovação dos requisitos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, conforme as condições previstas no regulamento desta Lei.

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§ 4º  Os profissionais a que se referem os incisos I, II, V, VI e XII do caput, ao exercerem o direito de adquirir arma de fogo de uso permitido ou restrito, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, conforme previsto no regulamento desta Lei.

§ 4º-A  Os profissionais a que se referem os incisos III, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput, ao exercerem o direito previsto no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º, conforme previsto no regulamento desta Lei.

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§ 8º  O porte de que tratam os incisos VI e X do caput se estende às carreiras correlatas nas esferas estaduais, distrital e municipais.” (NR)

“Art. 6º-A  Os profissionais a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º, que tenha sido transferido para a reserva remunerada ou que tenha se aposentado conservarão a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, desde que se submetam, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que de que trata o inciso III do caput do art. 4º.

§ 1º  O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações a que o profissional esteja vinculado.

§ 2º  As prerrogativas mencionadas no caput aplicam-se:

I - aos oficiais integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares que tenham integrado a respectiva Força por, no mínimo, três anos ininterruptos; e

II - aos sargentos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares que tenham integrado a respectiva Força por, no mínimo, três anos ininterruptos.

§ 3º  O prazo de renovação e realização dos testes de avaliação psicológica previsto no caput será reduzido para cinco anos quando o titular atingir a idade de sessenta e cinco anos.” (NR)

“Art. 7º-A  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições a que se refere o inciso XI do caput do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições e somente poderão ser utilizadas no exercício de sua atividade profissional, observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente.

§ 1º  O registro de arma de fogo das instituições descritas neste artigo independerá do pagamento de taxa.

§ 2º  O Presidente do tribunal ou o Chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo.

§ 3º  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que trata este artigo fica condicionada à comprovação dos requisitos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 4º,  à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 5º  Ato conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público disciplinará sobre o certificado de registro e autorização de porte.” (NR)

“Art. 11-A.  A Polícia Federal disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. 

§ 1º  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2º  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder ao valor estabelecido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública acrescido do custo da munição.” (NR)

“Art. 25.  As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos, após a elaboração do laudo pericial e a sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, terão seu perdimento decretado pelo juiz competente, que as encaminhará:

I - ao órgão de segurança pública ou das Forças Armadas responsável pela apreensão, quando manifestar interesse pelas armas de fogo apreendidas; ou

II - ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos demais órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma prevista no regulamento desta Lei.

§ 1º  O órgão de segurança pública ou das Forças Armadas responsável pela apreensão terá preferência na destinação dos itens por ele apreendidos, o qual deverá ser intimado da sentença que decretou perdimento para a manifestação a que se refere o inciso I do caput, no prazo de até dez dias.

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§ 2º  O envio dos itens ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do disposto no inciso II do caput, só ocorrerá em caso de não manifestação ou de manifestação negativa pelo órgão apreensor.

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§ 6º  As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, por meio de solicitação encaminhada ao Comando do Exército.

§ 7º  As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º.

§ 8º  Compete ao órgão de segurança pública e das Forças Armadas beneficiário da doação a perícia para atestar a viabilidade de utilização dos itens recebidos e encaminhá-los ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constado que são inservíveis.

§ 9º  As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade de órgãos ou instituições públicas serão devolvidos após a realização da perícia, exceto se for determinada a sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.” (NR)

“Art. 33.  ......................................................................................................

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II - à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade enganosa ou abusiva.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  É facultado ao Município realizar a formação funcional dos integrantes da guarda municipal em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento desses integrantes, que terá como princípios norteadores aqueles mencionados no art. 3º.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o § 1º-B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,