Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

        

Art. 1º  A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, serão destinados, anualmente, os seguintes percentuais ao Fundo Naval:

I - quarenta centésimos por cento para contribuir com o pagamento das despesas de representação e estudos técnicos em apoio às posições brasileiras nos diversos elementos componentes da Organização Marítima Internacional - IMO, cujos recursos serão alocados em categoria de programação específica; e

II - dez por cento para projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados à construção e a reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 26.  Observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento, os recursos do FMM serão aplicados:

I - .................................................................................................................

d) às empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa, até cem por cento do valor do projeto aprovado, para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 2º do art. 29 da Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

.

 Brasília,