Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a utilização do saldo existente de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pelas empresas que se habilitaram no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto com a finalidade de instalação no País de fábrica de veículos ou de novas plantas ou projetos industriais para a produção de novos veículos.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

         Art. 1º  As empresas que se habilitaram ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto na modalidade prevista no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, poderão utilizar o saldo existente, em 31 de dezembro de 2017, de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI apurados em relação a veículos importados, na forma do disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  O saldo a que se refere o caput corresponde ao montante remanescente dos créditos presumidos apurados conforme regras do Inovar-Auto na saída dos veículos do estabelecimento importador durante o período de instalação da fábrica ou de nova planta ou projeto industrial.

Art. 2º  Os créditos presumidos de que trata o art. 1º poderão ser utilizados somente para dedução do IPI devido a cada período de apuração em decorrência da saída de veículos fabricados pela empresa.

Parágrafo único.  Fica vedada a utilização dos créditos presumidos de que trata o art. 1º para dedução do IPI devido relativo aos períodos de apuração compreendidos entre dezembro de 2017 e novembro de 2018.

Art. 3º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, incluirá o montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.

Parágrafo único.  O benefício fiscal de que trata o art. 1º somente será concedido se for atendido o disposto no caput e se o Poder Executivo federal demonstrar que a renúncia:

I - foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

II - não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4º  O benefício de que trata o art. 1º poderá ser utilizado pelo prazo de cinco anos, na forma da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, observado o prazo decadencial de utilização dos créditos presumidos.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,