Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - ativos - bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;

II - indisponibilidade de ativos - proibição de transferir, converter, dispor, trasladar ou disponibilizar ativos, direta ou indiretamente;

III - bases razoáveis - a existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados, por pessoa natural ou por meio do uso de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - entidades - arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento; e

V - sem demora - imediatamente ou dentro de algumas horas.

Art. 3º  A indisponibilidade de ativos de que trata esta Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções;

II - a requerimento de autoridade estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade apresente bases razoáveis para demonstrar o atendimento aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções; ou

III - a requerimento de autoridade brasileira na hipótese de a pessoa natural, a pessoa jurídica ou a entidade ser objeto de designação nacional.

Art. 4º  A indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade.

Art. 5º  São nulos e ineficazes atos de disposição relacionados aos ativos indisponibilizados com fundamento nesta Lei, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.

 

Capítulo II

DA execução de resoluções do conselho de segurança das nações unidas ou de DESIGNAÇÕES DE seus comitês de sanções

 

Seção I

Do cumprimento imediato

 

Art. 6º  As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil e dispensam atos de internalização ou homologação para produzirem efeitos no território nacional.

Parágrafo único.  A executoriedade imediata de que trata o caput apenas se aplica às resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas que versarem sobre:

I - terrorismo;

II - financiamento de terrorismo; ou

III - proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 7º  Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das designações de seus comitês de sanções, as resoluções e as designações de que trata este Capítulo, ou seus extratos, serão publicadas no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, em língua portuguesa, para fins de publicidade, em prazo a ser definido em regulamento.

Art. 8º  É vedado a todos os brasileiros, residentes ou não, ou a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro, descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor destas pessoas ou entidades.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput se aplica aos órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades da administração pública indireta.

Art. 9º  As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu respectivo órgão regulador ou fiscalizador.

Art. 10.  Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato, o Ministério da Justiça comunicará sem demora as sanções de:

I - indisponibilidade de ativos, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores para que comuniquem imediatamente às pessoas naturais ou jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998;

II - restrições à entrada ou à saída de pessoas do território nacional à Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, para que adote providências imediatas de comunicação às empresas de transporte internacional; e

III - restrições à importação ou à exportação de bens à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública e às Capitanias dos Portos, para que adotem providências imediatas de comunicação às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e aos operadores portuários.

§ 1º  A comunicação a que se refere o inciso I do caput será dirigida pelo Ministério da Justiça, também, para cumprimento sem demora:

I - às corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;

II - à Agência Nacional de Aviação Civil;

III - ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades;

IV - às Capitanias dos Portos;

V - à Agência Nacional de Telecomunicações; e

VI - aos outros órgãos de registro público competentes.

§ 2º  As comunicações de que tratam este artigo poderão ser feitas por via eletrônica, com confirmação de recebimento.

Art. 11.  A indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções serão comunicadas ao Ministério da Justiça, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou das pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.

 

Seção II

Do auxílio direto judicial

 

Art. 12.  Na hipótese de haver informações sobre a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção determinada em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, sem que tenha ocorrido seu cumprimento na forma da Seção I, a União ingressará, sem demora, com auxílio direto judicial para obtê-la.

Parágrafo único.  As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador, e os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei, informarão, sem demora, ao Ministério da Justiça a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e as razões pelas quais deixaram de procedê-la.

Art. 13.  O Ministério da Justiça comunicará, sem demora, a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial.

Art. 14.  Instruído o pedido com os elementos a que se refere o art. 12, o juiz determinará, no prazo de vinte e quatro horas, contado da data do recebimento dos autos, e sem a prévia oitiva do requerido, as medidas pertinentes para cumprimento da sanção.

Parágrafo único.  Da determinação de que trata o caput serão intimados para ciência e cumprimento da decisão as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência de pessoas ou de ativos sujeitos à sanção.

Art. 15.  O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de quinze dias, contado da data da citação.

§ 1º  A impugnação de que trata o caput não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:

I - homonímia;

II - erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;

III - exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou

IV - expiração do prazo de vigência do regime de sanções.

§ 2º  A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de quinze dias, contado da data da intimação.

Art. 16.  Na hipótese de haver ou não a impugnação, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único.  Intimados as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência dos ativos sujeitos à sanção, e na hipótese de não haver interposição de recurso, os autos serão arquivados.

Art. 17.  Na hipótese de sobrevir a exclusão posterior do requerido da ação originária da lista de pessoas sujeitas ao regime de sanções ou qualquer outra razão que, segundo o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seus comitês de sanções, fundamente a revogação da sanção, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA

 

Art. 18.  A União poderá ingressar com auxílio direto judicial para indisponibilidade de ativos, a requerimento de autoridade estrangeira, de modo a assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em jurisdição estrangeira em face de terrorismo, seu financiamento e atos correlacionados.

§ 1º  O Ministério da Justiça em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores verificará, sem demora, se o requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade estrangeira apresenta bases razoáveis para o seu atendimento.

§ 2º  Verificada a existência de bases razoáveis ao atendimento do requerimento da autoridade estrangeira, o Ministério da Justiça encaminhará, sem demora, o requerimento à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial, na hipótese de haver elementos que demonstrem a existência na República Federativa do Brasil de ativos sujeitos à medida de indisponibilidade.

Art. 19.  Aplica-se o disposto nos art. 14, art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 2º, e art. 16 ao auxílio direto judicial.

Parágrafo único.  A impugnação de que trata o art. 15 poderá versar também sobre a ausência de bases razoáveis para estabelecer a relação entre os ativos e os fatos investigados.

Art. 20.  Compete ao Ministério da Justiça, em consulta com a autoridade estrangeira, informar a Advocacia-Geral da União sobre a situação da investigação ou da ação.

Art. 21.  Na hipótese de a autoridade estrangeira informar que não é mais necessária a indisponibilidade, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.

Art. 22.  Aplica-se, no que couber, o auxílio direto judicial para atender a requerimento de autoridade estrangeira que tenha por objetivo promover comunicações de atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou às ações criminais em curso em outro país relativas ao financiamento ou apoio a atos terroristas, nos termos das alíneas “e” e “f” do item 2, da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de que trata o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001.

Parágrafo único.  No caso de auxílio direto para a prática de atos que, não necessitem de prestação jurisdicional, o Ministério da Justiça adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 23.  O Ministério da Justiça informará à autoridade estrangeira requerente:

I - as medidas adotadas; ou

II - a ausência de bases razoáveis para possibilitar o atendimento do requerimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS

 

Art. 24.  A União será intimada pelo juiz, de ofício, de decisões que decretem medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, na hipótese do art. 12 da Lei nº 13.260, de 2016, para que adote, caso seja necessário, as providências de designação nacional junto ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções pertinente.

§ 1º  A Advocacia-Geral da União comunicará a decisão ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores, para que deliberem sobre a designação nacional e, caso seja necessário, comuniquem-na, sem demora, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente.

§ 2º  A designação nacional será acompanhada dos elementos que a fundamentem, de acordo com o procedimento estabelecido na resolução correspondente do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Art. 25.  A designação nacional poderá ser deliberada pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério das Relações Exteriores, para comunicação a outros países, a pedido da Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública ou do Ministério Público Federal, hipótese em que não será necessária prévia ordem judicial, mediante a indicação de ativos sujeitos à indisponibilidade em razão de terrorismo, seu financiamento ou atos correlatos, previstos na Lei nº 13.260, de 2016.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26.  Os órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, editarão as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.

Parágrafo único.  Cabe aos órgãos reguladores ou fiscalizadores orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelas pessoas naturais ou das pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, e aplicar as penalidades administrativas cabíveis.

Art. 27.  O Ministério da Justiça manterá lista de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estão sujeitos à indisponibilidade em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou em virtude de designação nacional.

Art. 28.  Qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade, sancionada em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, poderá solicitar a sua exclusão das listas de sanções.

§ 1º  A solicitação será fundamentada, com vistas a atender aos critérios estabelecidos na resolução pertinente do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, e encaminhada ao Ministério da Justiça.

§ 2º  Analisada a solicitação de exclusão, o Ministério da Justiça a encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao comitê de sanções pertinente para sua deliberação.

Art. 29.  Os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente liberados, caso seja necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas ordinárias, entre outras:

I - despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços públicos;

II - pagamento de honorários profissionais de montante razoável e reembolso de gastos efetuados em relação com a prestação de serviços jurídicos; e

III - pagamento de taxas ou encargos relacionados com a administração e a manutenção ordinárias de fundos ou de outros ativos ou recursos indisponíveis.

§ 2º  Na hipótese de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades incluídas nas listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, a liberação parcial dos ativos bloqueados:

I - para o custeio de despesas ordinárias, será autorizada, após notificação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do seu comitê de sanções competente, sem que tenha havido objeção no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da notificação; e

II - para o custeio de despesas extraordinárias, será autorizada após notificação e aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo seu comitê de sanções competente.

§ 3º  Nas hipóteses de indisponibilidade decorrente de requerimento de autoridade estrangeira ou de ordem judicial brasileira, a liberação parcial compete ao juiz que decidiu sobre a indisponibilidade, do que será intimada a União, com vistas à comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções competente.

Art. 30.  As medidas de auxílio direto judicial previstas nesta Lei tramitarão sob segredo de justiça.

Art. 31.  Nas hipóteses de os ativos estarem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou de haver dificuldade para sua manutenção, poderá ser requerido ao juízo competente a alienação antecipada dos ativos declarados indisponíveis para a preservação de seus valores.

§ 1º  O interessado será intimado da avaliação dos ativos para, caso deseje, manifestar-se no prazo de dez dias, contado da data da intimação.

§ 2º  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor atribuído aos ativos, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a setenta e cinco por cento do valor atribuído pela avaliação.

§ 3º  Realizado o leilão ou o pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.

§ 4º  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou no pregão os tributos e as multas incidentes sobre o ativo alienado.

Art. 32.  Será designada pessoa qualificada para a administração, a guarda ou a custódia dos ativos indisponibilizados, caso seja necessário.

§ 1º  Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.

§ 2º  Na hipótese de se tratar de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, com incidência do bloqueio dos juros e de outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Art. 33.  O Ministério da Justiça comunicará:

I - ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades designadas, para avaliação de abertura ou não de investigação criminal; e

II - ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade adotadas em cumprimento das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações de seus comitês de sanções, para conhecimento e comunicação ao respectivo organismo internacional.

Art. 34.  Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, no que couber.

Art. 35.  O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Art. 36.  Fica revogada a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

Art. 37.  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

 Brasília,