Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                       

Art. 1º  A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12-C.  Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, o delegado de polícia, preferencialmente da Delegacia de Atendimento à Mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 23, e intimar imediatamente o agressor.

 

§ 1º  O juiz será comunicado no prazo de até vinte e quatro horas e decidirá, em igual prazo e após oitiva do Ministério Público, sobre a manutenção ou a revisão das medidas aplicadas nos termos estabelecidos no caput.

 

§ 2º  Caso entenda necessário, o delegado de polícia representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.” (NR) 

                   

                       Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           Brasília,