Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º  O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a partir do mês de dezembro de 2017. 

§ 2º  A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela. 

Art. 2º  As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo. 

Art. 3º  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento e, aos seus Municípios, vinte e cinco por cento. 

Parágrafo único.  O rateio da parcela de que trata o § 1º do art. 1º entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2017. 

Art. 4º  Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo. 

Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federativo; e

II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido. 

Art. 5º  Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário. 

Art. 6º  O Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição. 

§ 1º  O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei. 

§ 2º  Regularizado o envio das informações de que trata o caput, o repasse ao ente federativo será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           Brasília,

                        Anexos