Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera os limites da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, localizadas no Município de Novo Progresso, Estado do Pará.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                 

Art. 1º  Ficam alterados os limites da Floresta Nacional do Jamanxim, criada pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizada no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, que passa a ter o polígono descrito no parágrafo único, elaborado a partir das cartas topográficas MI 194, em escala 1:250.000, e MI 1331 e 1409, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas MI 1171, 1250, 1251, 1330, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no Datum SAD 69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000.

 Parágrafo único.  Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 55° 50' 10.47" W 8° 16' 35.92" S, localizado em afluente sem denominação da margem direita do Rio Mutuacá, correspondendo ao limite do Campo de Provas das Forças Armadas Brigadeiro Velloso, segundo memorial descritivo constante no Decreto de 19 de agosto de 1997; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 55° 44' 37.46" W 7° 58' 1.92" S, localizado na confluência do referido afluente com o Rio Mutuacá; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mutuacá até o ponto 3, de c.g.a. 55° 43' 12.81" W 7° 55' 31.32" S, localizado na foz de afluente sem denominação da margem esquerda do referido rio; deste, segue a montante pela margem direita de afluente sem denominação até sua cabeceira, no ponto 4, de c.g.a. 55° 46' 15.47" W 7° 55' 34.92" S, deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 55° 46' 16.82" W 7° 54' 39.32" S, localizado na cabeceira de afluente sem denominação da margem direita do Igarapé do Engano; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 6, de c.g.a. 55° 47' 17.53" W 7° 54' 7.70" S, localizado na confluência do referido afluente com o Igarapé do Engano; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé do Engano até o ponto 7, de c.g.a. 55° 51' 43.82" W 7° 54' 9.32" S, localizado na foz de afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 8, de c.g.a. 55° 55' 53.82" W 7° 54' 9.32" S, localizado na foz de afluente sem denominação da margem esquerda do afluente do Igarapé do Engano; deste, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 9, de c.g.a. 55° 56' 46.84" W 7° 50' 46.35" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 55° 59' 25.99" W 7° 42' 48.81" S, localizado na cabeceira do Rio Claro; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 11, de c.g.a. 56° 1' 46.28" W 7° 44' 54.80" S, localizado na foz de afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 12, de c.g.a. 56° 2' 12.28" W 7° 44' 54.95" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 56° 3' 1.82" W 7° 44' 23.32" S, localizado na margem esquerda de afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 14, de c.g.a. 56° 4' 37.84" W 7° 46' 52.35" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 56° 4' 43.99" W 7° 46' 23.81" S, localizado na cabeceira de afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 16, de c.g.a. 56° 8' 39.28" W 7° 42' 39.79" S, localizado na sua confluência com o Rio Inambé; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Inambé até o ponto 17, de c.g.a. 56° 13' 49.93" W 7° 23' 58.39" S, localizado na confluência do Rio Inambé com o Rio Novo; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Novo até o ponto 18, de c.g.a. 55° 46' 4.45" W 6° 21' 2.32" S, localizado na confluência de igarapé sem denominação da margem direita do Rio Novo; deste, segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 55° 41' 10.65" W 6° 21' 16.56" S, localizado na confluência do Rio Jamanxim com igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 20, de c.g.a. 55° 35' 38.43" W 6° 40' 11.21" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do rio Jamanxim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 21, de c.g.a. 55° 38' 11.35" W 6° 43' 0.19" S, ponto 22, de c.g.a. 55° 35' 20.71" W 6° 54' 48.65" S, ponto 23, de c.g.a. 55° 38' 16.34" W 6° 56' 51.52" S, ponto 24, de c.g.a. 55° 38' 7.89" W 6° 57' 31.42" S, ponto 25, de c.g.a. 55° 36' 24.43" W 6° 58' 17.70" S, até atingir o ponto 26, de c.g.a. 55° 39' 30.75" W 7° 0' 18.02" S; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Ramal dos Goianos, passando pelos pontos: ponto 27, de c.g.a. 55° 44' 53.21" W 6° 44' 54.40" S, ponto 28, de c.g.a. 55° 46' 46.29" W 6° 45' 12.39" S, ponto 29, de c.g.a. 55° 48' 25.22" W 6° 42' 22.78" S, ponto 30, de c.g.a. 55° 51' 18.69" W 6° 43' 2.61" S, ponto 31, de c.g.a. 55° 49' 55.17" W 6° 47' 55.57" S, ponto 32, de c.g.a. 55° 50' 59.41" W 6° 48' 19.99" S, ponto 33, de c.g.a. 55° 50' 55.20" W 6° 53' 14.10" S, ponto 34, de c.g.a. 55° 45' 31.76" W 6° 51' 43.00" S, até atingir o ponto 35, de c.g.a. 55° 44' 0.53" W 6° 58' 59.87" S; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Sete Polegadas, passando pelos pontos: ponto 36, de c.g.a. 55° 48' 23.78" W 7° 0' 48.31" S, ponto 37, de c.g.a. 55° 53' 36.45" W 6° 57' 42.79" S, ponto 38, de c.g.a. 55° 53' 36.45" W 7° 2' 57.66" S, ponto 39, de c.g.a. 55° 52' 51.75" W 7° 2' 57.66" S, até atingir o ponto 40, de c.g.a. 55° 52' 51.74" W 7° 9' 45.61" S; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Aprorgim, passando pelos pontos: ponto 41, de c.g.a. 56° 0' 21.66" W 7° 12' 0.40" S, ponto 42, de c.g.a. 56° 2' 7.18" W 7° 7' 20.92" S, ponto 43, de c.g.a. 56° 3' 17.83" W 7° 7' 48.94" S, ponto 44, de c.g.a. 56° 2' 31.82" W 7° 13' 11.37" S, ponto 45, de c.g.a. 56° 1' 37.39" W 7° 12' 58.19" S, ponto 46, de c.g.a. 56° 2' 1.00" W 7° 14' 59.66" S, ponto 47, de c.g.a. 55° 50' 11.51" W 7° 11' 57.89" S, ponto 48, de c.g.a. 55° 38' 3.92" W 7° 10' 2.53" S, ponto 49, de c.g.a. 55° 37' 35.01" W 7° 12' 26.02" S, até atingir o ponto 50, de c.g.a. 55° 35' 15.44" W 7° 12' 1.56" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 51, de c.g.a. 55° 34' 37.74" W 7° 15' 51.56" S, até atingir o ponto 52, de c.g.a. 55° 45' 29.78" W 7° 18' 34.86" S, situado na margem direita do Rio Claro; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Claro até o ponto 53, de c.g.a. 55° 46' 26.57" W 7° 21' 40.71" S; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Marajoara, passando pelos pontos: ponto 54, de c.g.a. 55° 43' 42.28" W 7° 21' 40.67" S, ponto 55, de c.g.a. 55° 43' 11.04" W 7° 25' 29.93" S, ponto 56, de c.g.a. 55° 47' 59.72" W 7° 28' 21.30" S, ponto 57, de c.g.a. 55° 48' 42.58" W 7° 27' 21.41" S, ponto 58, de c.g.a. 55° 49' 33.61" W 7° 27' 49.29" S, ponto 59, de c.g.a. 55° 48' 58.50" W 7° 28' 56.31" S, ponto 60, de c.g.a. 55° 50' 2.62" W 7° 29' 34.58" S, ponto 61, de c.g.a. 55° 49' 54.40" W 7° 31' 27.75" S, ponto 62, de c.g.a. 55° 48' 10.06" W 7° 31' 37.52" S, ponto 63, de c.g.a. 55° 47' 30.94" W 7° 35' 10.78" S, ponto 64, de c.g.a. 55° 49' 41.63" W 7° 39' 9.03" S, ponto 65, de c.g.a. 55° 49' 44.53" W 7° 40' 26.92" S, ponto 66, de c.g.a. 55° 48' 50.05" W 7° 40' 29.02" S, ponto 67, de c.g.a. 55° 46' 48.87" W 7° 40' 15.95" S, ponto 68, de c.g.a. 55° 47' 11.24" W 7° 38' 22.44" S, ponto 69, de c.g.a. 55° 45' 57.95" W 7° 36' 6.24" S, ponto 70, de c.g.a. 55° 43' 15.00" W 7° 36' 1.37" S, ponto 71, de c.g.a. 55° 42' 45.71" W 7° 37' 53.17" S, ponto 72, de c.g.a. 55° 41' 15.26" W 7° 37' 33.41" S, ponto 73, de c.g.a. 55° 40' 8.99" W 7° 35' 37.54" S, ponto 74, de c.g.a. 55° 40' 44.36" W 7° 34' 6.58" S, ponto 75, de c.g.a. 55° 44' 39.34" W 7° 33' 54.75" S, ponto 76, de c.g.a. 55° 46' 6.71" W 7° 30' 27.62" S, ponto 77, de c.g.a. 55° 41' 36.62" W 7° 27' 35.92" S, ponto 78, de c.g.a. 55° 38' 39.06" W 7° 24' 45.25" S, ponto 79, de c.g.a. 55° 33' 43.44" W 7° 24' 17.51" S, ponto 80, de c.g.a. 55° 33' 12.04" W 7° 26' 34.84" S, ponto 81, de c.g.a. 55° 36' 14.37" W 7° 29' 37.74" S, ponto 82, de c.g.a. 55° 35' 45.50" W 7° 31' 0.08" S, até atingir o ponto 83, de c.g.a. 55° 34' 13.40" W 7° 31' 55.70" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente passando pelo ponto 84 de c.g.a. 55° 33' 51.26" W 7° 31' 37.81" S, até atingir o ponto 85, de c.g.a. 55° 32' 43.72" W 7° 32' 16.84" S, localizado na confluência do referido afluente com afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem direita de afluente sem denominação até a sua cabeceira no ponto 86, de c.g.a. 55° 32' 5.13" W 7° 34' 4.87" S; deste, segue em linha reta até o ponto 87, de c.g.a. 55° 32' 13.24" W 7° 35' 24.94" S, localizado na cabeceira de afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mutucá; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até a sua foz no Rio Mutucá no ponto 88, de c.g.a. 55° 32' 14.93" W 7° 36' 48.74" S; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Mutucá até o ponto 89, de c.g.a. 55° 34' 34.89" W 7° 37' 38.89" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 90, de c.g.a. 55° 35' 24.13" W 7° 37' 28.72" S, ponto 91, de c.g.a. 55° 38' 15.04" W 7° 35' 53.77" S, ponto 92, de c.g.a. 55° 39' 16.29" W 7° 39' 54.98" S, ponto 93, de c.g.a. 55° 40' 23.89" W 7° 39' 25.45" S, ponto 94, de c.g.a. 55° 41' 17.10" W 7° 40' 37.11" S, até atingir o ponto 95, de c.g.a. 55° 38' 27.18" W 7° 42' 18.51" S, localizado na margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 96, de c.g.a. 55° 39' 37.00" W 7° 43' 47.81" S, deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 97, de c.g.a. 55° 37' 38.16" W 7° 44' 40.85" S, ponto 98, de c.g.a. 55° 36' 10.60" W 7° 48' 0.92" S, ponto 99, de c.g.a. 55° 36' 9.21" W 7° 48' 45.74" S, ponto 100, de c.g.a. 55° 36' 31.16" W 7° 49' 51.43" S, ponto 101, de c.g.a. 55° 34' 58.00" W 7° 50' 50.42" S, até atingir o ponto 102, de c.g.a. 55° 31' 2.23" W 7° 51' 38.22" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mirim; deste, segue em linha reta até o Rio Mirim no ponto 103, de c.g.a. 55° 30' 53.25" W 7° 56' 35.50" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 104, de c.g.a. 55° 30' 10.24" W 7° 57' 24.05" S, ponto 105, de c.g.a. 55° 39' 47.59" W 7° 57' 20.57" S, ponto 106, de c.g.a. 55° 39' 46.96" W 8° 0' 35.38" S, ponto 107, de c.g.a. 55° 37' 16.93" W 8° 1' 53.19" S, até atingir o ponto 108, de c.g.a. 55° 36' 59.54" W 8° 2' 48.68" S, localizado na margem direita de afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mirim; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 109, de c.g.a. 55° 38' 13.94" W 8° 7' 31.00" S; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Jamanxim passando pelos pontos: ponto 110, de c.g.a. 55° 35' 23.60" W 8° 8' 22.21" S, ponto 111, de c.g.a. 55° 35' 24.46" W 8° 10' 25.56" S, ponto 112, de c.g.a. 55° 34' 43.79" W 8° 10' 28.66" S, ponto 113, de c.g.a. 55° 33' 50.15" W 8° 10' 32.75" S, ponto 114, de c.g.a. 55° 34' 0.43" W 8° 13' 58.34" S, ponto 115, de c.g.a. 55° 30' 33.13" W 8° 14' 36.03" S, ponto 116, de c.g.a. 55° 31' 21.10" W 8° 20' 59.79" S, ponto 117, de c.g.a. 55° 27' 40.10" W 8° 20' 25.52" S, até atingir o ponto 118, de c.g.a. 55° 27' 14.40" W 8° 23' 42.54" S, localizado nas proximidades do Ramal dos Bortolucci; deste, segue por linhas retas contornando parte do Ramal dos Bortolucci, passando pelos pontos: ponto 119, de c.g.a. 55° 27' 58.84" W 8° 23' 39.50" S, ponto 120, de c.g.a. 55° 37' 48.38" W 8° 22' 59.13" S, ponto 121, de c.g.a. 55° 38' 42.05" W 8° 22' 49.02" S, ponto 122, de c.g.a. 55° 38' 35.42" W 8° 23' 48.46" S, ponto 123, de c.g.a. 55° 37' 0.32" W 8° 24' 18.52" S, ponto 124, de c.g.a. 55° 36' 20.91" W 8° 24' 15.09" S, ponto 125, de c.g.a. 55° 35' 48.57" W 8° 25' 0.61" S, ponto 126, de c.g.a. 55° 26' 18.87" W 8° 25' 7.84" S, ponto 127, de c.g.a. 55° 25' 54.24" W 8° 28' 4.49" S, até atingir o ponto 128, de c.g.a. 55° 19' 49.04" W 8° 26' 51.14" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 129, de c.g.a. 55° 19' 7.08" W 8° 25' 37.88" S, localizado na sua foz no Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 130, de c.g.a. 55° 18' 41.36" W 8° 36' 30.53" S; deste, segue em linha reta até o ponto 131, de c.g.a. 55° 19' 47.40" W 8° 36' 51.96" S, localizado em uma das cabeceiras do Rio Jamanxim, no limite do Campo de Provas das Forças Armadas Brigadeiro Velloso; deste, segue em linha reta acompanhando o limite do Campo de Provas das Forças Armadas Brigadeiro Velloso, passando pelo ponto 132, de c.g.a. 55° 41' 30.24" W 8° 22' 19.95" S, até atingir o ponto 1, com área aproximada de novecentos e cinquenta e três mil seiscentos e treze hectares.

 Art. 2º  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no parágrafo único do art. 1º, nos termos da alínea “k” do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 § 1º  Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a promover e a executar as desapropriações de que trata o caput e poderá invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

§ 2º  A declaração de utilidade pública a que se refere o caput não estará sujeita ao prazo de caducidade de que trata o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

 Art. 3º  Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, com o objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação da região e fomentar o manejo florestal sustentável e a conservação dos recursos hídricos, e terá o polígono a seguir descrito, elaborado a partir das cartas topográficas MI 194, em escala 1:250.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas MI 1171, 1172, 1250, 1251, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do IBGE, no Datum SAD 69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1A, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 55° 36' 14.03" W e 7° 12' 11.29" S; deste, segue em linhas retas passando pelo ponto 2A, de c.g.a. 55° 37' 35.01" W e 7° 12' 26.02" S, até atingir o ponto 3A, de c.g.a. 55° 38' 3.92" W e 7° 10' 2.53" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé da Feitoria; deste, segue em linha reta até o ponto 4A, de c.g.a. 55° 50' 11.51" W e 7° 11' 57.90" S, localizado em afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Dois Irmãos de Cima; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como ramal do Aprorgim, passando pelos pontos: ponto 5A, de c.g.a. 56° 2' 1.01" W e 7° 14' 59.66" S, ponto 6A, de c.g.a. 56° 1' 37.39" W e 7° 12' 58.19" S, ponto 7A, de c.g.a. 56° 2' 31.82" W e 7° 13' 11.37" S, ponto 8A, de c.g.a. 56° 3' 17.83" W e 7° 7' 48.95" S, ponto 9A, de c.g.a. 56° 2' 7.19" W e 7° 7' 20.92" S, ponto 10A, de c.g.a. 56° 0' 21.66" W e 7° 12' 0.40" S, até atingir o ponto 11A, de c.g.a. 55° 52' 51.74" W e 7° 9' 45.61" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Dois Irmãos de Cima; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Sete Polegadas, passando pelos pontos: ponto 12A, de c.g.a. 55° 52' 51.75" W e 7° 2' 57.66" S, ponto 13A, de c.g.a. 55° 53' 36.46" W e 7° 2' 57.66" S, ponto 14A, de c.g.a. 55° 53' 36.45" W e 6° 57' 42.80" S, ponto 15A, de c.g.a. 55° 48' 23.78" W e 7° 0' 48.32" S, até atingir o ponto 16A, de c.g.a. 55° 44' 0.53" W e 6° 58' 59.87" S; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Ramal dos Goianos, passando pelos pontos: ponto 17A, de c.g.a. 55° 45' 31.76" W e 6° 51' 43.00" S, ponto 18A, de c.g.a. 55° 50' 55.20" W e 6° 53' 14.10" S, ponto 19A, de c.g.a. 55° 50' 59.41" W e 6° 48' 19.99" S, ponto 20A, de c.g.a. 55° 49' 55.17" W e 6° 47' 55.57" S, ponto 21A, de c.g.a. 55° 51' 18.69" W e 6° 43' 2.61" S, ponto 22A, de c.g.a. 55° 48' 25.22" W e 6° 42' 22.78" S, ponto 23A, de c.g.a. 55° 46' 46.29" W e 6° 45' 12.39" S, ponto 24A, de c.g.a. 55° 44' 53.21" W e 6° 44' 54.40" S, até atingir o ponto 25A, de c.g.a. 55° 39' 30.75" W e 7° 0' 18.03" S; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Comajal, passando pelos pontos: ponto 26A, de c.g.a. 55° 36' 24.43" W e 6° 58' 17.70" S, ponto 27A, de c.g.a. 55° 38' 7.89" W e 6° 57' 31.42" S, ponto 28A, de c.g.a. 55° 38' 16.34" W e 6° 56' 51.51" S, ponto 29A, de c.g.a. 55° 35' 20.71" W e 6° 54' 48.65" S, ponto 30A, de c.g.a. 55° 38' 11.35" W e 6° 43' 0.19" S, até atingir o ponto 31A, de c.g.a. 55° 35' 38.43" W e 6° 40' 11.21" S, localizado na margem esquerda do Rio Jamanxim na confluência com afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 32A, de c.g.a. 55° 31' 23.33" W e 6° 55' 40.38" S, localizado na confluência com afluente da margem esquerda sem denominação; deste, segue por linhas passando pelo ponto 33A, de c.g.a. 55° 37' 36.40" W e 6° 57' 18.61" S, até atingir o ponto 34A, de c.g.a. 55° 36' 39.67" W e 6° 57' 51.05" S, localizado na cabeceira de afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente passando pelo ponto 35A, de c.g.a. 55° 35' 58.54" W e 6° 58' 16.98" S, até atingir o ponto 36A, de c.g.a. 55° 35' 14.17" W e 6° 59' 40.92" S, localizado na confluência do referido afluente com o Rio Claro; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 37A, de c.g.a. 55° 35' 31.75" W e 7° 0' 21.86" S, localizado em afluente sem denominação da margem direita do Rio Claro; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no ponto 38A, de c.g.a. 55° 34' 31.78" W e 7° 0' 46.93" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 39A, de c.g.a. 55° 34' 28.45" W e 7° 1' 4.37" S, ponto 40A, de c.g.a. 55° 34' 3.72" W e 7° 1' 22.18" S, ponto 41A, de c.g.a. 55° 34' 34.41" W e 7° 2' 46.38" S, até atingir o ponto 42A, de c.g.a. 55° 34' 52.78" W e 7° 3' 36.80" S, localizado em afluente sem denominação da margem direita do Rio Claro; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 43A, de c.g.a. 55° 34' 50.42" W e 7° 4' 24.22" S; deste, segue em linha reta até o ponto 44A, de c.g.a. 55° 35' 48.84" W e 7° 5' 47.71" S, localizado em afluente sem denominação da margem direita do Igarapé da Feitoria; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 45A, de c.g.a. 55° 36' 29.09" W e 7° 6' 19.15" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 46A, de c.g.a. 55° 37' 53.73" W e 7° 6' 28.93" S, até atingir o ponto 47A, de c.g.a. 55° 38' 39.30" W e 7° 5' 7.65" S, localizado no Igarapé da Feitoria na confluência com afluente sem denominação da sua margem esquerda; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 48A, de c.g.a. 55° 40' 38.02" W e 7° 6' 53.07" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 49A, de c.g.a. 55° 42' 30.88" W e 7° 7' 9.22" S, ponto 50A, de c.g.a. 55° 48' 18.73" W e 7° 8' 19.93" S, até atingir o ponto 51A de c.g.a. 55° 48' 38.78" W e 7° 8' 27.85" S, localizado na margem direita do Igarapé Dois Irmãos de Cima; deste, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 52A, de c.g.a. 55° 50' 1.70" W e 7° 9' 45.85" S; deste, segue em linha reta até o ponto 53A, de c.g.a. 55° 47' 8.01" W e 7° 9' 44.90" S, localizado no Rio Claro; deste, segue em linha reta até o ponto 54A, de c.g.a. 55° 38' 28.09" W e 7° 8' 23.04" S, localizado no Igarapé da Feitoria na confluência com afluente sem denominação da sua margem esquerda; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 55A, de c.g.a. 55° 35' 42.72" W e 7° 7' 21.93" S, ponto 56A, de c.g.a. 55° 35' 15.44" W e 7° 12' 1.56" S, até atingir o ponto 1A, com área aproximada de cento e vinte e seis mil duzentos e cinquenta e sete hectares;

II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1B, de c.g.a. 55° 36' 16.58" W e 7° 16' 15.50" S; deste, segue em linha reta até o ponto 2B, de c.g.a. 55° 34' 37.74" W e 7° 15' 51.56" S, localizado na margem direita do Córrego Grande; deste, segue em linha reta até o ponto 3B, de c.g.a. 55° 33' 27.72" W e 7° 22' 30.93" S, localizado na margem direita do Córrego Mutum; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 4B, de c.g.a. 55° 32' 1.72" W e 7° 23' 46.93" S, ponto 5B, de c.g.a. 55° 31' 40.72" W e 7° 28' 38.93" S, até atingir o ponto 6B, de c.g.a. 55° 33' 51.26" W e 7° 31' 37.81" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 7B, de c.g.a. 55° 34' 13.40" W e 7° 31' 55.70" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 8B, de c.g.a. 55° 35' 45.50" W e 7° 31' 0.08" S, ponto 9B, de c.g.a. 55° 36' 14.37" W e 7° 29' 37.74" S, ponto 10B, de c.g.a. 55° 33' 12.04" W e 7° 26' 34.84" S, até atingir o ponto 11B, de c.g.a. 55° 33' 43.44" W e 7° 24' 17.51" S, localizado em afluente sem denominação da margem direita do Córrego Mutum; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Marajoara passando pelos pontos: ponto 12B, de c.g.a. 55° 38' 39.07" W e 7° 24' 45.25" S, ponto 13B, de c.g.a. 55° 41' 36.62" W e 7° 27' 35.92" S, ponto 14B, de c.g.a. 55° 46' 6.71" W e 7° 30' 27.62" S, ponto 15B, de c.g.a. 55° 44' 39.34" W e 7° 33' 54.75" S, ponto 16B, de c.g.a. 55° 40' 44.36" W e 7° 34' 6.58" S, ponto 17B, de c.g.a. 55° 40' 8.99" W e 7° 35' 37.54" S, ponto 18B, de c.g.a. 55° 41' 15.26" W e 7° 37' 33.41" S, ponto 19B, de c.g.a. 55° 42' 45.71" W e 7° 37' 53.17" S, ponto 20B, de c.g.a. 55° 43' 15.00" W e 7° 36' 1.37" S, ponto 21B, de c.g.a. 55° 45' 57.95" W e 7° 36' 6.24" S, ponto 22B, de c.g.a. 55° 47' 11.24" W e 7° 38' 22.44" S, ponto 23B, de c.g.a. 55° 46' 48.87" W e 7° 40' 15.95" S, ponto 24B, de c.g.a. 55° 48' 50.06" W e 7° 40' 29.03" S, ponto 25B, de c.g.a. 55° 49' 44.53" W e 7° 40' 26.92" S, ponto 26B, de c.g.a. 55° 49' 41.63" W e 7° 39' 9.03" S, ponto 27B de c.g.a. 55° 47' 30.94" W e 7° 35' 10.78" S ponto 28B de c.g.a. 55° 48' 10.06" W e 7° 31' 37.52" S, ponto 29B, de c.g.a. 55° 49' 54.40" W e 7° 31' 27.75" S, ponto 30B, de c.g.a. 55° 50' 2.62" W e 7° 29' 34.58" S, ponto 31B, de c.g.a. 55° 48' 58.50" W e 7° 28' 56.31" S, ponto 32B, de c.g.a. 55° 49' 33.62" W e 7° 27' 49.29" S, ponto 33B, de c.g.a. 55° 48' 42.58" W e 7° 27' 21.41" S, ponto 34B, de c.g.a. 55° 47' 59.72" W e 7° 28' 21.30" S, ponto 35B, de c.g.a. 55° 43' 11.04" W e 7° 25' 29.93" S, ponto 36B, de c.g.a. 55° 43' 42.28" W e 7° 21' 40.67" S, até atingir o ponto 37B, de c.g.a. 55° 46' 26.57" W e 7° 21' 40.71" S, localizado na margem direita do Rio Claro; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Claro até o ponto 38B de c.g.a. 55° 45' 29.78" W e 7° 18' 34.86" S; deste, segue em linha reta até o ponto 1B, com área aproximada de cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e quatro hectares;

III - área 3 - inicia-se o perímetro no ponto 1C, de c.g.a. 55° 30' 2.24" W e 7° 36' 41.04" S, localizado no Rio Mutuacá; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Mutuacá até o ponto 2C, de c.g.a. 55° 27' 30.20" W e 7° 37' 1.70" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 3C, de c.g.a. 55° 27' 20.72" W e 7° 41' 58.93" S, até atingir o ponto 4C, de c.g.a. 55° 31' 2.23" W e 7° 51' 38.22" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mirim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 5C, de c.g.a. 55° 34' 58.00" W e 7° 50' 50.42" S, ponto 6C, de c.g.a. 55° 36' 31.17" W e 7° 49' 51.43" S, ponto 7C, de c.g.a. 55° 36' 9.21" W e 7° 48' 45.74" S, ponto 8C, de c.g.a. 55° 36' 10.60" W e 7° 48' 0.92" S, ponto 9C, de c.g.a. 55° 37' 38.16" W e 7° 44' 40.85" S, até atingir o ponto 10C, de c.g.a. 55° 39' 37.00" W e 7° 43' 47.81" S, localizado na margem direita do Igarapé do Engano; deste, segue a jusante pela margem direita do Igarapé do Engano até o ponto 11C, de c.g.a. 55° 38' 27.19" W e 7° 42' 18.52" S; deste, segue por linhas retas pelos pontos: ponto 12C, de c.g.a. 55° 41' 17.10" W e 7° 40' 37.11" S, ponto 13C, de c.g.a. 55° 40' 23.89" W e 7° 39' 25.46" S, ponto 14C, de c.g.a. 55° 39' 16.29" W e 7° 39' 54.98" S, ponto 15C, de c.g.a. 55° 38' 15.04" W e 7° 35' 53.77" S, ponto 16C, de c.g.a. 55° 35' 24.14" W e 7° 37' 28.72" S, até atingir o ponto 17C, de c.g.a. 55° 34' 34.89" W e 7° 37' 38.89" S, localizado na margem direita do Rio Mutuacá; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Mutucá até o ponto 18C, de c.g.a. 55° 32' 14.93" W e 7° 36' 48.74" S, localizado na confluência do Rio Mutucá com afluente sem denominação da sua margem esquerda; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no ponto 19C, de c.g.a. 55° 32' 13.24" W e 7° 35' 24.94" S; deste, segue em linha reta até o ponto 20C, de c.g.a. 55° 32' 10.93" W e 7° 34' 53.00" S, localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mutuacá; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua confluência com o Rio Mutuacá no ponto 1C, com área aproximada de quarenta e sete mil trezentos e vinte e um hectares; e

IV - área 4 - inicia-se o perímetro no ponto 1D, de c.g.a. 55° 31' 9.35" W e 7° 57' 24.10" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 2D, de c.g.a. 55° 30' 10.24" W e 7° 57' 24.05" S, ponto 3D, de c.g.a. 55° 29' 55.33" W e 7° 57' 39.83" S, ponto 4D, de c.g.a. 55° 26' 7.72" W e 8° 1' 40.93" S, até atingir o ponto 5D, de c.g.a. 55° 21' 58.21" W e 8° 9' 0.22" S, localizado na margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 6D, de c.g.a. 55° 19' 7.08" W e 8° 25' 37.88" S, localizado na confluência com afluente da margem esquerda, sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 7D, de c.g.a. 55° 19' 49.04" W e 8° 26' 51.14" S; deste, segue por linhas retas contornando parte do Ramal dos Bortolucci, passando pelos pontos: ponto 8D, de c.g.a. 55° 25' 54.24" W e 8° 28' 4.49" S, ponto 9D, de c.g.a. 55° 26' 18.87" W e 8° 25' 7.84" S, ponto 10D, de c.g.a. 55° 35' 48.57" W e 8° 25' 0.61" S, ponto 11D, de c.g.a. 55° 36' 20.91" W e 8° 24' 15.09" S, ponto 12D, de c.g.a. 55° 37' 0.32" W e 8° 24' 18.52" S, ponto 13D, de c.g.a. 55° 38' 35.42" W e 8° 23' 48.46" S, ponto 14D, de c.g.a. 55° 38' 42.05" W e 8° 22' 49.02" S, ponto 15D, de c.g.a. 55° 37' 48.38" W e 8° 22' 59.13" S, ponto 16D, de c.g.a. 55° 27' 58.84" W e 8° 23' 39.50" S, até atingir o ponto 17D, de c.g.a. 55° 27' 14.40" W e 8° 23' 42.54" S; deste, segue por linhas retas contornando parte da região conhecida como Jamanxim passando pelos pontos: ponto 18D, de c.g.a. 55° 27' 40.10" W e 8° 20' 25.52" S, ponto 19D, de c.g.a. 55° 31' 21.10" W e 8° 20' 59.79" S, ponto 20D, de c.g.a. 55° 30' 33.13" W e 8° 14' 36.03" S, ponto 21D, de c.g.a. 55° 34' 0.43" W e 8° 13' 58.34" S, ponto 22D, de c.g.a. 55° 33' 50.15" W e 8° 10' 32.75" S, ponto 23D, de c.g.a. 55° 34' 43.79" W e 8° 10' 28.66" S, ponto 24D, de c.g.a. 55° 35' 24.46" W e 8° 10' 25.56" S, ponto 25D, de c.g.a. 55° 35' 23.60" W e 8° 8' 22.21" S, até atingir o ponto 26D, de c.g.a. 55° 38' 13.94" W e 8° 7' 31.00" S, localizado na margem direita de afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mirim; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 27D, de c.g.a. 55° 36' 59.54" W e 8° 2' 48.67" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 28D, de c.g.a. 55° 37' 16.93" W e 8° 1' 53.19" S, ponto 29D, de c.g.a. 55° 39' 46.96" W e 8° 0' 35.38" S, ponto 30D, de c.g.a. 55° 39' 47.59" W e 7° 57' 20.57" S, ponto 31D, de c.g.a. 55° 36' 43.68" W e 7° 57' 21.68" S, até atingir o ponto 1D, com área aproximada de cento e dezessete mil oitocentos e treze hectares.

 § 1º  A Área de Proteção Ambiental do Jamanxim será administrada pelo Instituto Chico Mendes.

 § 2º  As ocupações incidentes na Área de Proteção Ambiental do Jamanxim poderão ser regularizadas em conformidade com a legislação fundiária, respeitados a fração mínima de parcelamento e o limite de módulos fiscais, nos termos de seu plano de manejo e desde que comprovado o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 13 de fevereiro de 2006.

 § 3º  Os remanescentes florestais localizados na Área de Proteção Ambiental do Jamanxim terão uso prioritário para o manejo florestal sustentável.

§ 4º  Fica vedada a conversão da floresta para uso agropecuário em um percentual acima de vinte por cento da posse ou da propriedade, observado o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em seus regulamentos.

 Art. 4º  Poderão ser realocados em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no âmbito da Amazônia Legal, respeitada a fração mínima do limite de módulos fiscais determinada na legislação fundiária, desde que haja disponibilidade efetiva de terras e a critério dos órgãos competentes, os ocupantes de áreas rurais incidentes:

I - na Floresta Nacional do Jamanxim;

II - no Parque Nacional do Rio Novo; e

III - na Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo.

 § 1º  O disposto na legislação fundiária deverá ser observado na realocação de que trata o caput.

 § 2º  Não haverá vinculação entre as características edafológicas da área da pretensa realocação com aquelas da ocupação originária.

 § 3º  A realocação prevista no caput será executada pela Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

 § 4º  Os requisitos constantes dos incisos III e IV do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, serão relacionados às áreas originalmente ocupadas.

 Art. 5º  O título de domínio emitido em decorrência da regularização fundiária de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º conterá, no mínimo, cláusula resolutiva que condicione a manutenção do título à inexistência de desmatamento ilegal na área regularizada.

 

Art. 6º  Fica revogado o Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que cria a Floresta Nacional do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                           Brasília,