Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural e a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                       

Art. 1º  A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações :

 

              “Art. 4º-A.  .....................................................................................................

I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço ou do índice de preços, no Brasil ou no exterior;

  ...................................................................................................................

 

  § 1º  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço ou do índice de preços apurado de acordo com os critérios previstos neste artigo pela quantidade do produto especificado, e a sua liquidação será em moeda nacional.

  ....................................................................................................................

 

  § 3º  Na hipótese de o preço ou o índice de preços de que trata o inciso I do caput ser denominado em moeda estrangeira, será explicitada a forma de conversão para a moeda corrente nacional.” (NR)

 

Art. 2º  A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

              “Art. 25.  ...................................................................................................

              ....................................................................................................................

 

              § 4º  O CDCA poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial, desde que:

              I - lastreado em direitos creditórios vinculados a produtos rurais referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda de que tratar a cláusula de correção;

              II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

              ...................................................................................................................

 

              § 5º  O disposto no § 4º terá eficácia quando o Conselho Monetário Nacional definir as demais condições a serem observadas para a emissão do título.” (NR)

 

              “Art. 37.  ....................................................................................................

              ......................................................................................................................

 

         § 3º  O CRA poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial, desde que:

         I - lastreado em direitos creditórios vinculados a produtos rurais referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na moeda de que tratar a cláusula de correção;

         II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

         .....................................................................................................................

 

            § 4º O disposto no § 3º terá eficácia quando o Conselho Monetário Nacional definir as demais condições a serem observadas para a emissão do título.” (NR)

 

                    Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                           Brasília,