Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                         Art. 1º  A Lei no 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

         “Art. 6º  Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de vinte dias consecutivos, vedada a prorrogação.”(NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                       Brasília,