Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção do Turismo - Embratur e dá outras providências.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                         

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DO TURISMO

 

Art. 1o  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção do Turismo - Embratur, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de formular, implementar e executar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

 

Art. 2º  Compete à Embratur:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no mercado externo;

II - participar, como membro ou entidade mantenedora, de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo;

III - celebrar, para a realização dos seus objetivos, contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito aos seus objetivos e às suas competências, além de executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas; e

V - articular-se, de forma permanente, com os agentes econômicos relacionados, direta e indiretamente, ao turismo nos mercados nacional e internacional, além de informá-los, capacitá-los, qualificá-los e orientá-los, e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros.

 

Parágrafo único.  As competências de que trata este artigo serão executadas sem prejuízo de outras iniciativas compatíveis com a Política Nacional de Turismo.

 

Art. 3º  Fica a Embratur autorizada a:

realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos ligados à promoção e ao apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo, realizados no País e no exterior;

II - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

III - celebrar e manter contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações, entidades, empresas e instituições, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para distribuir ou divulgar a “Marca Brasil” por meio de licença, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais.

 

Art. 4º  São órgãos de direção da Embratur:

I - o Conselho Deliberativo, composto por treze membros;

II - o Conselho Fiscal, composto por três membros; e

III - a Diretoria-Executiva, composta por um Presidente e três Diretores.

 

Art. 5º  O Conselho Deliberativo será composto:

I - pelo Ministro de Estado do Turismo;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;

III - por seis representantes do Poder Executivo federal, titular e suplente, designados conforme estabelecido em regulamento; e

IV - por cinco representantes de entidades do setor privado do turismo no País que tenham assento no Conselho Nacional do Turismo - CNT.

 

§ 1º  O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado do Turismo, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, no caso de empate.

 

§ 2º  O Ministro de Estado do Turismo poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo.

 

§ 3º  O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

 

§ 4º  Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNT.

 

§ 5º  O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

 

§ 6º  Os representantes a que se referem os incisos III e IV do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

 

§ 7º  As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

 

§ 8º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

 

Art. 6º  O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do CNT, e seus suplentes, designados na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º  Os representantes a que se refere o caput terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

 

§ 2º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

 

Art. 7º  O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será indicado pelo Presidente da República e nomeado pelo Conselho Deliberativo para exercer o cargo por um período de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução.

 

Art. 8º  Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur, após aprovação do Conselho Deliberativo, para um período de quatro anos, demissíveis ad nutum, admitida uma recondução.

 

Art. 9º  As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 10.  A administração da Embratur será regida por um contrato de gestão firmado pelo Ministro de Estado do Turismo e pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur, após aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a dispensa do Presidente da Diretoria-Executiva, mediante decisão do Conselho Deliberativo.

 

Art. 11.  Compete ao Poder Executivo federal, supervisionar a gestão da Embratur, observadas as seguintes diretrizes:

I - o Ministério do Turismo definirá os termos de contrato de gestão, que estipulará as metas e os objetivos, os prazos e as responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos de contribuição social recebidos pela Embratur; 

II - o orçamento da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, após aprovação do Conselho Deliberativo, será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo;

III - para a execução de suas finalidades, a Embratur poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; 

IV - o contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur a autonomia para a contratação e a administração de pessoal sob regime do Decreto Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho

- o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; 

VI - o contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur, e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII - o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização. 

 

Parágrafo único.  Nos três anos iniciais de implementação da Embratur, será permitida a contratação de empregados mediante a análise de currículos, a partir de parâmetros profissionais, tempo de experiência e especialidades previamente definidos e devidamente divulgados, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

 

Art. 12.  A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 11.

 

Art. 13.  Fica permitida:

I - a transferência, em favor da Embratur, das cessões dos bens imóveis pertencentes à União, de uso cedido para a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, desde que, no prazo de até cento e vinte dias, os termos de cessão sejam retificados para deles constar a nova entidade responsável pela manutenção dos bens; e

II - a transferência de domínio, em favor da Embratur, de bens móveis de titularidade da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo; e

III - a reversão dos bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo para a União.

 

Art. 14.  O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur no prazo de sessenta dias, contado da data da instituição efetiva da Agência.

 

Parágrafo único.  A instalação da Embratur e o início do exercício de suas competências ocorrerão a partir da data de publicação de seu Estatuto no Diário Oficial da União, nos termos do caput.

 

Art. 15.  Constituirá receita da Embratur, para atender à execução da promoção internacional do turismo brasileiro, o percentual de setenta e cinco centésimos, deduzido do montante destinado aos prêmios, da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos, das loterias federais e dos concursos similares cuja realização esteja sujeita à autorização federal.

 

Art. 16.  Além dos recursos previstos no art. 15, constituem receitas da Embratur:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União em créditos adicionais;

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União em créditos especiais, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

IV - os recursos provenientes de contratos, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

V - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações;

VI - os valores decorrentes de decisão judicial;

VII - os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VIII - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição e/ou divulgação da “Marca Brasil” por meio de licença, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais; e

IX - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 17.  A Embratur apresentará anualmente ao Ministério do Turismo, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do referido plano de trabalho e as análises gerenciais cabíveis.

 

Art. 18.  Até o dia 31 de maio de cada exercício, o Ministério do Turismo apreciará o relatório de gestão circunstanciado de que trata o art. 15 e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur.

 

Art. 19.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão, além de poder determinar, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar, e incluir, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão do contrato ao Ministério do Turismo.

 

Art. 20.  A Embratur remeterá ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 21.  A Embratur publicará no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua instituição, o manual de licitações e contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes que disciplinarão os procedimentos que adotará.

 

Art. 22.  A Embratur, no exercício de sua autonomia, poderá desenvolver sistema próprio de administração de recursos humanos, orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.

 

Art. 23.  Fica extinta a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo a partir da data da instituição efetiva da Agência Brasileira de Promoção do Turismo - Embratur.

 

§ 1º  O Ministério do Turismo será o sucessor das obrigações contraídas pela Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

 

§ 2°  Os cargos em comissão e as funções de confiança da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no prazo de noventa dias, contado da data da instituição efetiva da Embratur, ficando os seus eventuais ocupantes automaticamente exonerados ou dispensados.

 

§ 3º  Ficam convalidados os atos praticados pela Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo para viabilizar a implementação da Agência Brasileira de Promoção do Turismo - Embratur ou para antecipar as ações previstas no art. 2º.

 

Art. 24.  A instalação da Embratur e o início do exercício de suas competências ocorrerão a partir da data de publicação de seu Estatuto, no Diário Oficial da União, por meio de ato do Conselho Deliberativo.

 

Art. 25.  Os contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério do Turismo, exceto aqueles que, por decisão conjunta do Ministro de Estado do Turismo e do Presidente da Diretoria Executiva da Agência Brasileira de Promoção do Turismo - Embratur, permaneçam sob os cuidados desta.

 

Art. 26.  No caso de extinção da Embratur, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27.  A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8o  ........................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 7o  A partir da data de instituição da Agência Brasileira de Promoção do Turismo - Embratur, os cargos de que trata o caput passam a compor o quadro de pessoal do Ministério do Turismo.” (NR)

 

Art. 8o-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8o, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no órgão de lotação do servidor.

......................................................................................................................

 

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 8o-F.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o em exercício no órgão de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma:

......................................................................................................................

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 4, 5, 6 ou equivalentes perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.” (NR)

 

“Art. 8o-G.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o, quando não se encontrar em exercício no órgão de lotação, somente fará jus à GDATUR quando:

I - requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República, nas hipóteses de requisição previstas em lei e nos casos de cessão previstos no art. 8o-N, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no órgão de lotação; e

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 8o-I.  O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão de lotação.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 8o-M.  Ficam extintos os cargos vagos de que trata o art. 8o e os que vierem a vagar a partir da data de publicação do ato que autoriza a instituição da Agência Brasileira de Promoção do Turismo - Embratur.” (NR)

 

“Art. 8o-N.  Os servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo poderão ser cedidos, sem prejuízo da remuneração, mediante autorização do Ministro de Estado do Turismo:

I - à Agência Brasileira de Promoção do Turismo - Embratur, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:

a) pelo período de até três anos após a data da instituição efetiva da Embratur, com ônus para o órgão cedente; e

b) decorrido o prazo estipulado na alínea “a”, com ônus para a Embratur;

II - aos demais órgãos da administração pública federal, autárquica e fundacional, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.” (NR)

 

Art. 9o  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição dos cargos de que trata o art. 8o para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.” (NR)

 

Art. 12.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão de lotação, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º  ..............................................................................................................

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão de lotação;

......................................................................................................................

 

§ 2o  A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão de lotação será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituída no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

 

§ 3o  Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão de lotação, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2o.

 

§ 4o  A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão de lotação, observados os seguintes limites:

...........................................................................................................” (NR)

 

Art. 28.  A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 26.  O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos:

I - as pistas de pouso;

II - as pistas de táxi;

III - o pátio de estacionamento de aeronave;

IV - o terminal de carga; e

V - o terminal de passageiros e as suas facilidades.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 39.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

V - ao terminal de carga;

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 181. A concessão ou a autorização somente será concedida à pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.” (NR)

 

Art. 29.  A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguintes alterações:

 

“Art. 117.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 7º  A concessão de subvenção econômica estará condicionada ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e de capacidade da infraestrutura aeroportuária, sendo precedida de credenciamento ou processo seletivo simplificado, conforme procedimento a ser regulamentado em ato do Poder Executivo federal.

...........................................................................................................” (NR)

 

Art. 30.  A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 63-A.  Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.

 

§ 1º  Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, diretamente ou, a seu critério, por intermédio da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero ou de suas subsidiárias, ou de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do RDC.

 

§ 2º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e dos Transportes, Portos e Aviação Civil fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços na forma estabelecida neste artigo.” (NR)

 

Art. 31.  A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, pela guarda e pelo controle das mercadorias nos Armazéns de Carga dos Aeroportos, incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga em trânsito;

...........................................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32.  A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo não poderá implicar em redução de remuneração, de proventos ou de pensões.

 

§ 1º  Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento do cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das carreiras, conforme o caso.

 

§ 2º  A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 33.  O Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 34.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986:

a) os incisos I a III do caput do art. 181, e seus §§ 1º a 4º; e

b) os art. 182, art. 184, art. 185 e art. 186;

II - a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e

III - os art. 9º, art. 13 e art. 14 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

 

                        Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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                                           Brasília,