Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O
Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º
Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor
final da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de
que trata o caput constitui exceção à dupla visita.” (NR)
“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado prejudicado.” (NR)
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
......................................................................................................................
§ 3º As horas
suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o
acréscimo de cinquenta por cento sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese
de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em
número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este
quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento
estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas
suplementares semanais.
§ 5º As horas
suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas
diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo
ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não
sejam compensadas.
§ 6º É facultado
ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do
regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.”
(NR)
“Art. 523-A. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho, observados os seguintes critérios:
I - um representante dos empregados poderá ser escolhido quando a empresa possuir mais de duzentos empregados, conforme disposto no art. 11 da Constituição;
II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no sindicato representativo da categoria; e
III - o mandato terá duração de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato.
§ 1º O
representante dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes
prerrogativas e competências:
I - a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho; e
II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias.
§ 2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão conter
cláusulas para ampliar o número de representantes de empregados previsto no
caput até o limite de cinco representantes de empregados por
estabelecimento.” (NR)
“Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
III - participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV - horas in itinere;
V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
VIII - plano de cargos e salários;
IX - regulamento empresarial;
X - banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;
XI - trabalho remoto;
XII - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e
XIII - registro de jornada de trabalho.
§ 1º No exame da
Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará
preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil., balizada sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
§ 2º É vedada a
alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e
de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em legislação que disponha
sobre direito de terceiro.
§ 3º Na hipótese
de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho,
observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º
da Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá
explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula
redutora de direito legalmente assegurado.
§ 4º Na hipótese
de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção
coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente
anulada, com repetição do indébito.” (NR)
“Art. 634. .....................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................................
§ 2º Os
valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo
índice de preços que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento.
§
1º
Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
§
2º
Os prazos podem ser prorrogados nas seguintes hipóteses:
I - quando o juiz ou o tribunal entender como necessário; ou
II - por motivo de força maior, devidamente comprovada.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física a empresa de trabalho
temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
§ 1º Configura-se
como acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele motivado por
alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
§ 2º A contratação
de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento
previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente
da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a
ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez de que trata o art. 475
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.” (NR)
“Art. 10. O contrato de trabalho temporário referente a um mesmo empregado poderá ter duração de até cento e vinte dias.
§ 1º O contrato de
trabalho temporário poderá ser prorrogado uma vez, desde que a prorrogação
seja efetuada no mesmo contrato e não exceda o período inicialmente
estipulado.
§ 2º Encerrado o
contrato de trabalho temporário, é vedada à empresa tomadora de serviços ou
cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo
trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho
temporário, pelo período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no
contrato, se inferior a cento e vinte dias.
§ 3º Na hipótese de o prazo do contrato temporário estipulado no
caput ser ultrapassado, o período excedente do contrato passará a
vigorar sem determinação de prazo.” (NR)
“Art. 11. O contrato de trabalho temporário deverá ser obrigatoriamente redigido por escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT.
§ 1º Será nula de
pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do
trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha
sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
§ 2º A ausência de contrato escrito consiste em irregularidade
administrativa, passível de multa de até vinte por cento do valor previsto
para o contrato, cuja base de cálculo será exclusivamente o valor do salário
básico contratado.” (NR)
“Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado.
§ 1º É garantida
ao trabalhador temporário a
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da
empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária.
§ 2º A empresa
tomadora ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho
temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado
posto à sua disposição.” (NR)
“Art. 14. As empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.” (NR)
“Art. 18-A. Aplicam-se também à contratação temporária prevista nesta Lei
as disposições sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art.
58-A, caput e § 1º, da CLT.” (NR)
“Art. 18-B. O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados domésticos.” (NR)
“Art. 19. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando da contratação direta do trabalho temporário pelo empregador.
Parágrafo único. A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:
a) o § 4º do art. 59;
b) o art. 130-A;
c) o § 2º do art. 134; e
d) o § 3º do art. 143;
e) o parágrafo único do art. 634; e
f) o parágrafo único do art. 775; e
II - o da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974:
a) o parágrafo único do art. 11; e
b) as alíneas “a” a “h” do caput do art. 12.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,