Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938, o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e dá outras providências.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

 Art. 1º  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

 “Art. 32.  ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

 § 1º  Os atos, documentos e declarações considerados informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

 

 § 2º  Ato do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI definirá os atos, documentos e declarações que serão considerados informações meramente cadastrais.” (NR)

 

 “Art. 54.  A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, dispensada a juntada da mencionada folha.

 

 Parágrafo único.  A apresentação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de versão eletrônica do Diário Oficial.” (NR)

 

 Art. 2º  O Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 15.  Nas publicações que fizerem as Juntas Comerciais, será declarada a nacionalidade dos estrangeiros a que aludem os arts. 1º e 2º, omitindo-se apenas os nomes dos sócios comanditários quando o requeiram.

 

 Parágrafo único.  A Junta Comercial encaminhará ao Departamento de Polícia Federal relação de empresários individuais e de sociedades em que figurem estrangeiros.” (NR)

 

 “Art. 15-A.  Os documentos previstos nos arts. 2º, 4º e 7º poderão ser substituídos por sua versão eletrônica, na forma de regulamento do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI.” (NR)

 

 Art. 3º  O Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 14.  ................................................................................................................

 

 Parágrafo único.  Ato do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI disporá sobre a autenticação de documentos empresariais em meio físico ou eletrônico.” (NR)

 

 Art. 4º  O Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 1º  As pessoas jurídicas que pretenderem exercer a atividade de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão fazer constar em seu contrato social:

 I - a natureza das mercadorias que recebem em depósito; e

 II - as operações e serviços a que se propõem.

 

 § 1º  Os sócios-administradores, acionistas e administradores dos armazéns gerais poderão ser responsabilizados como fiéis depositários dos bens depositados, respondendo solidariamente pelos ilícitos civis, penais e administrativos, quando houver.

 

 § 2º  Ato do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI disporá sobre a aplicação  deste artigo.

 .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

 “Art. 13.  Compete às Juntas Comerciais fiscalizar os armazéns gerais e as salas de vendas públicas, nos termos estabelecidos em ato do DREI.

 

 § 1º  ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

 Art. 5º  O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 1º  A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais, nos termos estabelecidos em ato do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI.” (NR)

 

 “Art. 3º  Aos impedidos de exercer a atividade de empresário é vedado exercer a profissão de leiloeiro.” (NR)

 

 “Art. 11.  O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las.” (NR)

               

 “Art. 17.  As sanções administrativas previstas neste Regulamento serão aplicadas pelas Juntas Comerciais, com possibilidade de recurso ao DREI, que decidirá em última instância.

 .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

 “Art. 32.  ...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

 Parágrafo único.  Ato do DREI disporá sobre a substituição dos livros que trata este Regulamento por mecanismos e documentos eletrônicos.” (NR)

 

 “Art. 36.  ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

 Parágrafo único.  Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos:

 I - delegar a terceiros os pregões; ou

 II - realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate:

 a) de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, os respectivos pregões como um só leilão; ou

 b) de leilões realizados pela rede mundial de computadores.” (NR)

 

 Art. 6º  O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 1º  A função de Tradutor Público e Intérprete Comercial, de caráter personalíssima, será exercida no país mediante matrícula nas Juntas Comerciais, nos termos estabelecidos em ato do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI.” (NR)

 

 “Art. 2º  São requisitos para a matrícula de que trata o art. 1º:

 I - residência em território nacional;

 II - bacharelado ou licenciatura em tradução ou idioma; e

 III - certificação reconhecida internacionalmente.

 

 Parágrafo único.  Os requisitos previstos no caput poderão ser dispensados quando não houver curso superior com diploma reconhecido no país ou certificação reconhecida internacionalmente para o idioma, conforme estabelecido em ato do DREI.” (NR)

 

 “Art. 3º  É dever dos tradutores públicos e intérpretes comerciais exercer sua função com veracidade e fidedignidade, respondendo pela inexatidão culposa ou dolosa por meio da aplicação de sanções administrativas e de eventual responsabilização civil ou criminal.” (NR)

 

 “Art. 4º  Ato do DREI estabelecerá tabela com os preços máximos a serem cobrados pelos tradutores públicos e intérpretes públicos.” (NR)

 

 “Art. 20.  Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território nacional e suas traduções e certidões terão fé pública em todo o país.” (NR)

 

 “Art. 24.  Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que infringirem os termos deste Regulamento estão sujeitos às seguintes sanções administrativas, aplicadas segundo a gravidade do caso ou reincidência:

 I - advertência;

 II - suspensão; e

 III - cassação do registro.

 

 § 1º  O ato de aplicação da sanção administrativa mencionará sua causa e seu fundamento legal, assegurado prazo para defesa.

 

 § 2º  Ato do DREI disporá sobre:

 I - as condições de aplicação das sanções administrativas; e

 II - o processo administrativo específico para aplicação das sanções administrativas.” (NR)

 

 “Art. 25.  As sanções administrativas previstas neste Regulamento serão aplicadas pelas Juntas Comerciais, com possibilidade de recurso ao DREI, que decidirá em última instância.

 .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

 “Art. 37.  Aos órgãos encarregados do registro do comércio no Distrito Federal e nos Estados compete a fiscalização da função de tradutor público e intérprete comercial.” (NR)

 

 Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 I - do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903: arts. 3º e 4º;

 II - do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932:

 a) art. 2º;

 b) arts. 4º a 10;

 c) arts. 12 a 14; e

 d) art. 46;

 III - do Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938:

 a) a alínea “c” do caput do art. 2º; e

 b) arts. 4º e 7º;

 IV - do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943:

 a) parágrafo único do art. 1º

 b) arts. 5º a 16;

 c) § 3º do art. 22; e

 d) arts. 26 a 36;

 V - da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976: os §§ 2º a 4º do art. 289; e

 VI - da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: art. 72.

 

Art.  8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   
                           
                            Brasília,