Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                  

Art. 1º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 25.  ......................................................................................................

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III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

IV - auxílio-reclusão: 18 (dezoito) contribuições mensais.” (NR)

 

“Art. 26.  ......................................................................................................

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 27.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

Parágrafo único.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão o segurado deverá considerar, a partir da nova filiação à Previdência Social, os períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.” (NR)

 

“Art. 43.  ......................................................................................................

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§ 4º  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)

 

“Art. 60.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 8º  Sempre que possível o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

 

§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

 

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.

 

§ 11.  Caberá ao perito médico do INSS a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários.

 

§ 12.  Caberá ao INSS a adoção das demais providências administrativas relativas à concessão, à suspensão ou à reativação de benefícios por incapacidade.” (NR)

 

“Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

 

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)

 

“Art. 80.  O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do Regulamento.

 

§ 1º  O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

 

§ 2º  O valor mensal do auxílio-reclusão corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que for recolhido à prisão, observado o disposto no art. 33.

 

§ 3º  Ressalvadas as disposições contidas neste artigo, aplicam-se ao auxilio reclusão as mesmas regras da pensão por morte.” (NR)

 

“Art. 101.  ....................................................................................................

 

§ 1º  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

...........................................................................................................” (NR) 

Art. 2º  Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI. 

Art. 3º  O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:

I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Lei; e

II - a realização de perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela Agência da Previdência Social.

 Art. 4º  O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma estabelecida pelo art. 3º

Art. 5º  O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até 24 (vinte e quatro meses), ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Lei. 

Art. 6º  O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho. 

Art. 7º  O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens. 

Art. 8º  O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP. 

Art. 9º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;

II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela Agência da Previdência Social;

III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e

IV - a definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário. 

Art. 10.  Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que trata o art. 3º

Art. 11.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

I - o parágrafo único do art. 24; e

II - o parágrafo único do art. 80..

                                           Brasília,