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Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
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Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da União, o imóvel que especifica, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com
fundamento na alínea “m” do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel denominado Edifício Muralha, localizado
no centro comercial e administrativo do Município de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, com endereço na Rua Sete de Setembro, no 722
(loja) e no 730 (prédio), CEP 90.010-190, bairro
Centro Histórico, com frente para a rua Siqueira Campos (entrada e saída dos
estacionamentos), conforme matrículas no 62.806 a no
62.832 do Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, constituindo prédio comercial
individualizado em vinte e sete matrículas, que totalizam 13.255,51m2
de área total e 9.336,33m2 de área privativa, composto de subsolo,
térreo, sobreloja e segundo pavimento, interligados inteiramente por escadarias
e elevador, e torre com doze pavimentos com salas de 618,46m2 por
pavimento, com salão, três copas e três sanitários, declarado de utilidade
pública por meio do Decreto de 25 de setembro de 2013, cujo domínio direto
pertence ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão de enfiteuse.
Parágrafo único. O terreno, foreiro, em que se
localiza o imóvel descrito no art. 1º possui área de 1.575,20m2 e
apresenta as seguintes dimensões e confrontações:
I - frente ao sul - 19,69m no alinhamento da rua Sete de Setembro, nº 722
e nº 730;
II - fundos ao norte - 19,69m no alinhamento da rua Siqueira Campos;
III- ao leste - 80,00m com imóveis de terceiros; e
IV - ao oeste - 80,00m com imóveis de terceiros.
Art. 2º O imóvel objeto da desapropriação de
que trata esta Lei destina-se à União, para utilização do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul na execução de suas atividades e serviços.
Art. 3
Brasília,