Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação de fundos de precatórios no âmbito da União e dá outras providências.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                 

 Art. 1o  A sistemática de execução orçamentária e financeira de precatórios pela União, no âmbito da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, será disciplinada pelo disposto nesta Lei, com observância ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e em consonância com as previsões disciplinadas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o art. 10 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 Art. 2o A execução orçamentária e financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária destinadas ao pagamento de precatórios de que trata o art. 1o é de competência dos órgãos do Poder Judiciário.

 § 1o O Conselho da Justiça Federal - CJF e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT editarão anualmente cronograma de desembolso para pagamento de precatórios em consonância com o art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e compatível com a programação financeira do Tesouro Nacional.

 § 2o As liberações financeiras da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de precatórios serão realizadas de acordo com cronograma previsto no § 1o.

 § 3o O pagamento de precatórios para fins de cumprimento do art. 100 da Constituição Federal se dá pela emissão de ordem bancária pelas unidades gestoras do Poder Judiciário, acompanhada de arquivo eletrônico contendo a relação individualizada dos beneficiários, no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi.

 Art. 3o Os pagamentos de que trata o § 3o do art. 2o serão realizados mediante conta transitória em fundos de precatórios em instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal.

 Art. 4o Ficam criados os fundos de precatórios de que trata o art. 3o, de natureza financeira e vinculados ao Conselho da Justiça Federal ou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 Art. 5o As disponibilidades dos fundos serão remuneradas pelas instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, conforme o disposto no art. 7o.

 § 1o A remuneração das disponibilidades dos fundos prevista no caput não poderá ser inferior à aplicada para atualização dos precatórios devidos aos beneficiários.

 § 2o Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos fundos prevista no caput, descontada da remuneração devida ao beneficiário de que trata o § 1o, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Conselho da Justiça Federal - CJF ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

 § 3o Os recursos recolhidos de que trata o § 2o poderão ser destinados ao pagamento da remuneração das instituições financeiras pela prestação dos serviços de gestão e ao financiamento do reaparelhamento e reequipamento do Poder Judiciário, com vistas à modernização e à desburocratização de suas atividades.

 Art. 6o Constituem obrigações dos agentes operadores dos fundos de precatórios:

 I – Remunerar os valores depositados de precatórios, conforme disposto no art. 5o;

 II – Disponibilizar ao beneficiário do precatório os recursos correspondentes, devidamente atualizados, mediante apresentação de documentação legal necessária; e

 III - Manter eletronicamente a relação individualizada das contas e dos recursos a serem sacados por credor, garantido o sigilo do beneficiário.

 Art. 7o A gestão dos recursos desses fundos será realizada pelo Poder Judiciário que contratará instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal para sua operacionalização, com dispensa de licitação.

 Parágrafo único. Sem prejuízo das demais cláusulas aplicáveis aos contratos administrativos em geral, os instrumentos contratuais celebrados nos termos do caput deste artigo deverão estabelecer:

 I - os direitos e as obrigações relacionados à gestão dos fundos de que trata esta Lei;

 II - as informações que deverão ser regularmente prestadas pelas instituições financeiras;

 III - as taxas de remuneração das disponibilidades dos fundos de precatórios; e

 IV - a remuneração das instituições financeiras pela prestação dos serviços.

 Art. 8o As instituições financeiras oficiais federais que possuírem recursos de precatórios de que trata esta Lei não sacados por período superior a quatro anos recolherão, mensalmente, os valores aos fundos de precatórios da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será iniciado no prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta Lei.

 Art. 9o Fica assegurado ao beneficiário o direito de saque do recurso de precatório no prazo de quarenta e oito horas após a apresentação de documentação legal necessária à instituição financeira.

 Art. 10  As instituições financeiras contratadas deverão disponibilizar, mensalmente, em seu sítio eletrônico, informações das movimentações financeiras dos fundos de precatórios.

 Art.11 O Poder Judiciário deverá implementar plano de comunicação à sociedade, com o objetivo de incentivar os saques pelos beneficiários dos precatórios oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado.

 Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   
                           
                            Brasília,