Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões e dá outras providências.

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                         

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

 

Art. 1o  Os Anexos II e III à Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

 

Art. 2o  Os Anexos II e III à Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

 

Art. 3o  Os Anexos II e III à Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.

 

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

 

Art. 4o  Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII, IX e X, respectivamente.

 

CAPÍTULO V

DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

 

Art. 5o  É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3o, art. 6o ou art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 6o e art. 7o, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - de Perito Federal Agrário;

II - de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e

III - do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

 

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

 

Art. 6o  Os servidores de que trata o art. 5o podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2017 - sessenta e sete por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1o de janeiro de 2018 - oitenta e quatro por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1o de janeiro de 2019 - o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

 

§ 1o  Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 

§ 2o  A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

 

§ 3o  O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

 

§ 4o  No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

 

§ 5o  Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

Art. 7o  Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6o, deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

 

§ 1o  O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

 

§ 2o  Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 6o.

 

§ 3o  Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 6o será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

Art. 8o  Para fins do disposto no § 5o do art. 6o e no § 3o do art. 7o, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Art. 9o  A opção de que tratam os art. 6o e art. 7o somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 6o e art. 7o;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

                        Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1o de janeiro de 2017 ou a partir da data de sua publicação, se posterior.

                   

                                                        Brasília,

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI