Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                         

Art. 1o  A Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

    “Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.

 

    Parágrafo único.  São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

 

Art. 2o  A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

 

§ 1o  Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, como autoridades tributárias e aduaneiras da União, exercem atividade essencial e exclusiva de Estado.

 

§ 2o  Os cargos a que se refere o caput são organizados em classes e padrões, na forma da Tabela “a” do Anexo I.

 

§ 3o  Os titulares de cargos de provimento efetivo da carreira de que trata o caput ficam reenquadrados na forma da Tabela “a” do Anexo II.

 

Art. 3o  São prerrogativas dos ocupantes dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

I - a permanência, inclusive a bordo de veículo, em locais restritos;

II - o livre acesso, a permanência, o trânsito, a circulação e a parada em quaisquer vias públicas ou particulares, ou recintos públicos, privados e estabelecimentos, em operações externas, mediante apresentação de identidade funcional, respeitados os direitos e garantias individuais; e

III - o uso das insígnias privativas de cada cargo da carreira.

 

§ 1o  No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos referidos no caput, a autoridade policial comunicará imediatamente o fato ao Secretário da Receita Federal do Brasil.

 

§ 2o  No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata o caput não serão responsabilizados, exceto pelo respectivo órgão correicional ou disciplinar, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude.

 

§ 3o  A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata o caput compete exclusivamente ao respectivo órgão correicional ou disciplinar.

 

§ 4o  A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata o caput é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.

 

Art. 4o  São prerrogativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, como autoridades tributárias e aduaneiras da União, no exercício de suas atribuições:

I - ter precedência sobre as demais autoridades administrativas na fiscalização tributária e aduaneira e no controle sobre o comércio exterior, dentro de suas áreas de competência e de atuação;

II - requisitar força policial;

III - possuir liberdade de convencimento na decisão dos seus atos funcionais, respeitadas as limitações legais e os atos normativos e interpretativos de caráter vinculante;

IV - ter ingresso e trânsito livre, em razão de serviço, em qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e instituições financeiras, mediante a apresentação da identidade funcional, para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias individuais;

V - permanecer em prisão especial em sala especial de Estado Maior, à disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão em razão de ato praticado no exercício de suas funções, antes da decisão judicial transitada em julgado;

VI - permanecer em dependência separada no estabelecimento em que tiver que cumprir a pena; e

VII - ser ouvido, como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.

 

Art. 5o  Os titulares dos cargos integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

 

Parágrafo único.  Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o caput as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, de que tratam o Decreto-Lei no 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e

III - subsídio, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004.

 

Art. 6o  Os anexos I, III e IV, da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 7o  Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

 

§ 1o  O Programa de que trata o caput será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos de ato do Poder Executivo.

 

§ 2o  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 3o  Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, a ser editado em até sessenta dias da publicação desta Lei, estabelecerá a forma de gestão do programa e a metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fixando o Índice de Eficiência Institucional.

 

§ 4o  A base de cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975:

I - arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 4o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e

II - recursos advindos da alienação de bens apreendidos a que se refere o inciso I do § 5o do art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

 

§ 5o  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira pelo Índice de Eficiência Institucional.

 

§ 6o  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o § 4o.

 

Art. 8o  Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:

I - um, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e

II - seis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

 

§ 1o  Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos no Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

 

§ 2o  Os aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos no Anexo V, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

 

§ 3o  Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto no Anexo IV, aplicando-se o disposto no Anexo V para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que instituída; e

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto no Anexo V.

 

Art. 9o  Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os três meses imediatamente anteriores.

 

Art. 10.  O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

 

Art. 11.  Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante pelo menos metade do período de apuração.

 

§ 1o  Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput, não serão considerados os afastamentos ou as licenças:

I - para atividade política;

II - para exercício de mandato eletivo; e

III - não remuneradas.

 

§ 2o  Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos IV e V durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.

 

Art. 12.  Nos três meses subsequentes à entrada em vigor desta Lei será pago o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira no valor mensal de: 

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e

II - R$ 3.000,00 (três mil reais), para os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

 

§ 1o  O valor constante no caput será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas, fixadas, para este período, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, sujeitos a ajustes no período subsequente.

 

§ 2o  Sem prejuízo do disposto no caput, a partir de 1o de janeiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato de que trata o § 3o do art. 7o, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

 

§ 3o  Os valores previstos no caput e no § 2o observarão as limitações constantes dos Anexos IV e V.

 

§ 4o  O resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 3o será levado em consideração para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 3o do art. 7o.

 

Art. 13.  O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos servidores em exercício na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, nos termos do § 2o do art. 11 da Lei no 11.457, de 2007, e aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “e” do inciso V do art. 4o da Lei 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

 

Art. 14.  O somatório do vencimento básico da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluindo o Bônus de que trata o art. 7o, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição.

 

Art. 15.  O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

 

Art. 16.  A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

    “Art. 4o  .............................................................................................................

 

    § 1o  ...................................................................................................................

    .............................................................................................................................

    XIX - a Gratificação de Raio X; e

    XX - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

    .................................................................................................................” (NR)

 

Art. 17.  O Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

    “Art. 6o  ............................................................................................................

 

    Parágrafo único.  ................................................................................................

    .............................................................................................................................

    c) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira destinado à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.” (NR)

 

Art. 18.  A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

    “Art. 3o  ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

 

    § 4o  Para fins de investidura nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, o concurso público será realizado em duas etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório.

 

    Art. 4o  ................................................................................................................

    ............................................................................................................................

 

    § 4o  Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observando-se os seguintes requisitos:

    I - para fins de progressão funcional:

    a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

    b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo; e

    II - para fins de promoção:

    a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

    b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; e

    c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, comprovação de experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

 

    § 5o  O regulamento de que trata o § 4o poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e promoção dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

 

    § 6o  Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil durante o período de estágio probatório.”(NR)

 

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.

 

                        Art. 20.  Fica revogado o inciso I do art. 154 da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

                   

                                                        Brasília,

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V