Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, para permitir que planos de benefícios estaduais, distritais e municipais possam ser administrados pela Funpresp-Exe, e a Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, para tratar sobre a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.                                 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                  

Art. 1º A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

§ 8º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 9º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 10.  Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 11.  O cancelamento da inscrição previsto no §10 não constitui resgate.

§ 12.  A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.” (NR)

“Art. 2º  Sem prejuízo do disposto no Capítulo III-A, para os efeitos desta Lei, entende-se por:

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º .................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 13.  Para efeito de cômputo do número de participantes vinculados a cada patrocinador e do montante dos respectivos patrimônios, de que trata o § 2º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do respectivo ente da federação será considerado, separadamente, como um único patrocinador, inclusive os Poderes da União e correspondentes Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.” (NR)

“Art. 11. .................................................................................................................

§ 1º  As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União, pela Defensoria Pública da União e pelo Tribunal de Contas da União.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 12. .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º  A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

§ 6º  Cada plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe, assim como o Plano de Gestão Administrativa - PGA, possuirá obrigatoriamente uma inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 7º  A Funpresp-Exe poderá constituir fundo de custeio administrativo vinculado a cada número do CNPJ de cada plano.” (NR)

“Art. 12-A.  Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios e dos respectivos fundos previdenciários de que trata esta lei, não se comunicam:

I - com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade de previdência complementar;

II - com os recursos de outros planos de benefícios; e

III - com o patrimônio dos patrocinadores.

§ 1º Cada plano de benefícios, e respectivos fundos previdenciários, possui independência patrimonial em relação a outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

§ 2º O patrimônio de um plano de benefícios não responde por obrigações de outro plano de benefícios, ainda que administrado pela mesma entidade fechada de previdência complementar, nem por obrigações próprias do patrocinador.

§ 3º Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da entidade fechada de previdência complementar responsável pela sua administração.” (NR)

“CAPÍTULO III-A

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ADMINISTRADOS PELA FUNPRESP-EXE” (NR)

“Art. 18-A.  A Funpresp-Exe poderá administrar planos de benefícios patrocinados pelos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das respectivas autarquias e fundações, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas, que tenham instituído os correspondentes Regimes de Previdência Complementar a que se referem o § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.

§ 1º Além das definições citadas no art. 2º, entende-se por:

I - patrocinador: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações, e

II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, que aderir aos planos de benefícios administrados pela entidade a que se refere o caput.

§ 2º Deverão estar previstos expressamente no convênio de adesão aos planos de benefícios administrados pela Funpresp-Exe a inexistência de solidariedade entre patrocinadores, os prazos de aferição e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual.

§ 3º A Funpresp-Exe poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais seguros com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos.

§ 4º Os planos de benefícios patrocinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios somente poderão oferecer benefícios de risco aos participantes se houver contratação pela Funpresp-Exe de seguro com cobertura total por sociedade seguradora.

§ 5º  A Funpresp-Exe poderá administrar planos de benefícios de servidores e membros referidos no caput inscritos automaticamente, na forma disciplinada em lei estadual, distrital ou municipal que dispõe sobre tal inscrição.

§ 6º  Poderá ser admitido como participante o militar dos Estados ou do Distrito Federal desde que tenha sido instituído regime de previdência complementar para o respectivo ente por meio de lei específica, na forma do art. 42, § 1º da Constituição.” (NR)

“Art. 18-B.  Para cada ente da federação deverá ser criado um plano de benefícios com patrimônio completamente segregado dos demais planos previdenciários e administrativos da entidade, sempre que demonstrada à Funpresp-Exe a viabilidade econômica, financeira e atuarial do plano de benefícios.

§ 1º  A demonstração da viabilidade do plano de benefícios deverá considerar pelo menos os seguintes aspectos:

I - número mínimo de participantes;

II - valor esperado das contribuições; e

III - despesas administrativas da Funpresp-Exe e do respectivo plano de benefícios e correspondentes taxas de administração ou de carregamento.

§ 2º A Funpresp-Exe poderá criar planos multipatrocinados, inclusive com patrocinadores de mais de um ente da Federação, havendo estudo técnico que demonstre a viabilidade econômica, financeira e atuarial.” (NR)

“Art. 18-C.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações, são responsáveis pelo aporte e pelas transferências das respectivas contribuições descontadas dos seus participantes à Funpresp-Exe, observado o disposto nesta Lei, nos respectivos estatutos e nos instrumentos contratuais da entidade.

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos Ministérios Públicos, pelas Defensorias Públicas e pelos Tribunais de Contas.

§ 2º Para efeitos de arrecadação, cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do correspondente ente da federação será considerado como um patrocinador, cabendo a um único órgão por patrocinador recolher à Funpresp-Exe as contribuições de seus órgãos, autarquias e fundações.” (NR)

§ 3º O ente da federação será considerado inadimplente em caso de descumprimento por parte de quaisquer de seus poderes, órgãos, autarquias, fundações, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas, perante o plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe.” (NR)

“Art. 18-D.  Cada um dos entes da federação que desejar aderir a planos de benefícios administrados pela Funpresp-Exe deverá repassar ao respectivo plano de benefícios aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições futuras, até o regular funcionamento do plano de benefícios, nos seguintes limites:

I - mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

II - máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A Funpresp-Exe definirá os montantes do aporte financeiro de que trata o caput nos respectivos convênios de adesão, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.

§ 2º O plano de benefícios de que trata o caput entrará em funcionamento após a realização do aporte inicial de que trata este artigo.

§ 3º A destinação do aporte inicial ocorrerá após 180 (cento e oitenta) meses da sua realização ou na forma definida no convênio de adesão.” (NR)

“Art. 18-E.  Caso o ente da federação se encontre inadimplente com os repasses de que trata o caput do art. 18-C:

I - a União suspenderá as transferências voluntárias de recursos para o ente da federação inadimplente;

II - os órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União não poderão celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, ou realizarem empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral ao ente da federação inadimplente; e

III - as instituições financeiras federais suspenderão empréstimos e financiamentos para o ente da federação inadimplente.

§ 1º Para fins de aplicação do inciso I do caput, excetuam-se as transferências voluntárias relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 18-F.  Os planos de custeio referentes a planos de benefícios patrocinados por Estados, Distrito Federal e Municípios, não comporão o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), de que tratam os §§1º a 3º do art. 17, ou de quaisquer outros fundos de natureza similar patrocinados por entes da federação.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Fazenda:

............................................................................................................................

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o; e

 

IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atestará, para os fins do disposto no art. 7º, o cumprimento, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social previstos nesta Lei.

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Fazenda, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º ao 6º do art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                        Brasília,