Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

                             Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego, criado pelo Decreto no 76.403, de 8 de outubro de 1975.

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                         

Art. 1º  Esta Lei, tendo em vista o disposto no inciso XVI do caput do art. 22 da Constituição, dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego - Sine e regula, em todo o território nacional, a execução das políticas públicas de emprego, de trabalho e de renda, executadas isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, no âmbito do referido Sistema.

Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sine, hipótese em que passarão a ser cofinanciadores e gestores do Sistema em conjunto com a União, observado o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO

                        Art. 2º  São diretrizes do Sine:

I - a promoção do trabalho decente, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, com vistas a garantir vida digna ao trabalhador;

II - a integração de suas ações e seus serviços em todas as esferas de Governo;

III - a coordenação e a execução descentralizadas das ações e dos serviços, de maneira a estabelecer as responsabilidades dos atores nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, em consonância com as normas e diretrizes nacionais;

IV - a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam as suas ações e seus serviços;

V - a participação dos atores sociais em sua gestão;

VI - a promoção da adequação entre a oferta e a demanda de força de trabalho em todos os níveis de ocupação e qualificação;

VII - a integração e a sistematização de informações e pesquisas sobre o mundo do trabalho, para subsidiar a operacionalização de suas ações e seus serviços em nível local, regional e nacional;

VIII - a integração técnica e estatística com os sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica para a elaboração, a implementação e a avaliação de suas políticas;

IX - a padronização do atendimento, da organização e da oferta de suas ações e seus serviços em todo o território nacional, observadas as especificidades regionais e locais;

X - a melhoria continua da qualidade dos serviços ofertados, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável; e

XI - a articulação com outras políticas públicas, em especial aquelas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º  O Sine é organizado sob a forma de sistema público, de caráter nacional, descentralizado, cofinanciado e gerido em cada esfera de Governo pelos seguintes órgãos da administração pública:

I - no âmbito da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela Secretaria de Trabalho ou pelo órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela Secretaria de Trabalho de cada Município ou pelo órgão equivalente.

§ 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, integra o Sine na condição de instância regulamentadora.

§ 2º  O Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda instituídos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios integram o Sine na condição de instâncias deliberativas.

Art. 4º  São unidades de atendimento do Sine, de funcionamento contínuo:

I - as administradas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - as unidades de instituições federais autorizadas pelo Codefat; e

III - as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

§ 1º  O atendimento ao trabalhador requerente do seguro-desemprego será realizado por meio de ações e serviços integrados que visem à orientação, à recolocação e à qualificação profissional, exceto nos casos autorizados pelo Codefat.

§ 2º  As unidades de atendimento integrantes do Sine deverão ser objeto de padronização de acordo com os níveis de abrangência de ações e serviços nelas prestados, observados os critérios estabelecidos pelo Codefat.

Art. 5º  Poderão ser constituídos consórcios públicos para executar as ações e os serviços do Sine, mediante aprovação pelos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda e avaliação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos estabelecidos pelo Codefat.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

                        Art. 6º  São atribuições comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que integrarem o Sine:

I - prover o pessoal e infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine;

II - acompanhar e controlar a rede de atendimento do Sine;

III - administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;

IV - acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mundo do trabalho;

V - alimentar os sistemas de informação relativos ao Sine;

VI - subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizem as ações e os serviços do Sine;

VII - elaborar plano de ações e serviços do Sine e sua proposta orçamentária, a ser submetido à aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal para o Sine;

IX - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados; e

X - propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine a seu Coordenador Nacional.

Art. 7º  À União, no âmbito do Sine, compete:

I - exercer a coordenação nacional do Sine;

II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações do Sine:

a) a concessão dos benefícios seguro-desemprego e abono salarial;

b) a identificação do trabalhador; e

c) a coordenação da certificação profissional;

III - cofinanciar, por meio de repasse fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, os programas, as ações e os serviços do Sine;

IV - apoiar e assessorar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V - estimular e apoiar tecnicamente a constituição de consórcios municipais para a prestação de ações e serviços do Sine;

VI - gerar e divulgar informações sobre o mundo do trabalho; e

VII - supervisionar, monitorar e avaliar as ações e os serviços executados no âmbito do Sine.

Parágrafo único.  A União pode executar, em caráter complementar, as ações e os serviços do Sistema que correspondam aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 8º  Aos Estados, no âmbito do Sine, compete:

I - exercer a coordenação estadual do Sine;

II - executar as ações e os serviços do Sine na hipótese de ausência de atuação municipal ou de consórcios públicos municipais;

III - cofinanciar, por meio de repasse fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, os programas, as ações e os serviços do Sine no âmbito estadual;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente os Municípios e os consórcios públicos na prestação de ações e serviços do Sine; e

V - monitorar e avaliar a execução de ações e serviços do Sine que lhes correspondam.

Parágrafo único.  Os Estados podem executar, em caráter complementar, as ações e os serviços do Sistema que correspondam aos Municípios.

Art. 9º  Aos Municípios, no âmbito do Sine, compete:

I - coordenar e executar os seguintes serviços e ações do Sine, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas:

a) o atendimento do trabalhador para habilitação ao seguro-desemprego;

b) a intermediação de mão de obra;

c) a identificação do trabalhador desempregado;

d) o apoio à certificação profissional;

e) a orientação profissional;

f) a qualificação profissional;

g) a assistência aos trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

h) o fomento ao empreendedorismo e ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda;

i) o fomento do microcrédito produtivo orientado; e

j) o fomento e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário e associado;

II - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os programas, as ações e os serviços do Sine que lhes correspondam, no âmbito de seu território; e

III - monitorar e avaliar a execução das ações e dos serviços de sua competência no âmbito do Sine.

Art. 10.  Ao Distrito Federal, no âmbito do Sine, compete as mesmas atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

                        Art. 11.  As despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - de outros recursos que lhe sejam destinados.

Art. 12.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir fundos de trabalho próprios para financiamento e repasse de recursos do Sine, observada a regulamentação do Codefat.

§ 1º  É condição para os repasses dos recursos de que trata esta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição e o funcionamento efetivos de:

I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma tripartite e paritária por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo, observadas as disposições desta Lei;

II - Fundo do Trabalho, com orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda; e

III - Plano de Ações e Serviços, aprovados na forma estabelecida pelo Codefat.

§ 2º  É condição para a transferência de recursos do FAT aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à área trabalho e alocados em seus fundos do trabalho, além daqueles recebidos do FAT.

§ 3º  As despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas à conta de percentual dos recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do Codefat. 

Art. 13.  O cofinanciamento de programas, projetos, ações e serviços do Sine serão efetuados por meio de repasses entre os fundos do trabalho e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas três esferas de Governo.

Art. 14.  Para a definição de valores a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º  Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qualidade de coordenador nacional, apresentar ao Codefat a proposição dos critérios de que trata o caput.

§ 2º  Caberá ao Codefat estabelecer as condições do cofinanciamento do Sine e da aplicação de seus recursos.

Art. 15.  O Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma estabelecida em regulamento, apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada das ações e dos serviços do Sine, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sine - IGD-Sine, destinado ao custeio de despesas correntes e de capital.

Parágrafo único.  É vedada a utilização dos recursos repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou distrital.

Art. 16.  Os recursos financeiros destinados ao Sine serão depositados em conta especial de titularidade do fundo do trabalho e movimentados sob fiscalização de cada Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1º  O Ministério do Trabalho e Previdência Social acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos do FAT repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a programação orçamentária aprovada para cada ente federativo.

§ 2º  Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas a utilização dos recursos do Sine em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

Art. 17.  Caberá ao ente federativo responsável pela utilização dos recursos do fundo do trabalho o controle e o acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços, por meio de seus órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 18.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será anualmente declarada pelos entes recebedores ao ente responsável pelo repasse, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações na forma do regulamento, a ser submetido à apreciação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.

Parágrafo único.  O ente responsável pelo repasse poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos repassados, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 19.  A denominação Sistema Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, não poderão ser objeto de qualquer tipo de registro de propriedade ou de domínio, por pessoas físicas ou jurídicas, sendo consideradas bens públicos nacionais.

Art. 20.  Fica garantida a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Codefat, nas matérias relativas ao Sine, mediante a indicação de representantes, titular e suplente, na forma regulamentada em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único.  Fica garantida a participação de representante, titular e suplente, das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego nos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda instituídos nos Estados e no Distrito Federal. 

Art. 21.  Os entes públicos que tenham Convênio Plurianual do Sine - CP-Sine e Convênio Plurianual da Qualificação Social e Profissional - CP-QSP vigentes à data de publicação desta Lei têm o prazo máximo de doze meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir devidamente os seus fundos de trabalho.

Parágrafo único.  A adesão de novos entes públicos ao Sine somente poderá ocorrer doze meses após a data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com cronograma aprovado pelo Codefat.

Art. 22.  O Sine, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e pela regulamentação do Codefat.

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                                                        Brasília,