Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

                                           Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás. 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal de Catalão - UFCAT, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás - UFG, criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.

Parágrafo único.  A UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.

Art. 2º  A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das demais normas pertinentes.

Art. 4º  O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput, na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º  O patrimônio da UFCAT será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1º  Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em Lei.

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º  Os recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º  A administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º  O estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 9o  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo vinte e seis cargos de nível de classificação “E” e cinquenta e cinco cargos de nível de classificação “D”, na forma do Anexo.

Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD, Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação e Curso - FCC:

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - vinte e cinco CD-4;

IV - cinquenta e seis FG-1;

V - cento e seis FG-2;

VI - sessenta e três FG-3; e

VII - cinco FCC.

Art. 11.  Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD 4 criados pela Lei no 12.677, de 25 julho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.

§ 1o  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2o  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12.  O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.

Art. 13.  A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor:

I - no dia 1o de janeiro de 2018 ou, se posterior, na data de sua publicação, quanto ao art. 9o e ao art. 10; e

I - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos

                   

                                                        Brasília,

                                Anexo