Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Fica criada a Universidade Federal de Catalão - UFCAT, por desmembramento da
Universidade Federal de Goiás - UFG, criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de
dezembro de 1960.
Parágrafo único. A UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.
Art. 2º A
UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas
diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária,
caracterizando sua inserção regional.
Art. 3º A
estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o
princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das
demais normas pertinentes.
Art. 4º O
campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a
UFCAT.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput, na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º O
patrimônio da UFCAT será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens
patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a
que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta
Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de
regência.
§ 1º Só
será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer
ônus.
§ 2º Os
bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a
consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas
condições permitidos em Lei.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e
imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Os
recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Art. 8º A
administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho
Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto
e no seu regimento geral.
§ 1º A
presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.
§ 2º O
Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O
estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho
Universitário.
Art. 9o Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo vinte e seis cargos de nível de classificação “E” e cinquenta e cinco cargos de nível de classificação “D”, na forma do Anexo.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD, Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação e Curso - FCC:
I - sete CD-2;
II - oito CD-3;
III - vinte e cinco CD-4;
IV - cinquenta e seis FG-1;
V - cento e seis FG-2;
VI - sessenta e três FG-3; e
VII - cinco FCC.
Art. 11. Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD 4 criados pela Lei no 12.677, de 25 julho de 2012:
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.
§ 1o O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2o Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.
Art. 13. A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I - no dia 1o de janeiro de 2018 ou, se posterior, na data de sua publicação, quanto ao art. 9o e ao art. 10; e
I - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos
Brasília,